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terça-feira, 26 de março de 2013

Direito das obrigações - Aula 08 - Obrigações concernentes ao tempo de adimplemento

OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO TEMPO DE ADIMPLEMENTO (Diniz) - (Slides usados pela professora, menos a imagem)

1. Obrigação momentânea, instantânea, transitória ou transeunte
Se consuma num só ato, em certo momento.
Há completa exaustão da prestação no primeiro momento do seu adimplemento.
Ex.: compra à vista; pagamento de transporte por táxi; restituição de um objeto emprestado.

Pagamento de moto táxi é
obrigação momentânea!
2. Obrigação de execução continuada, duradoura, contínua, de trato sucessivo ou periódica
É a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Ex.: obrigação do locatário em pagar o aluguel convencionado; vendas a prestação de automóveis e eletrodomésticos; fornecimento de certas mercadorias em quantidade previamente ajustada, mas distribuída por várias partidas.

Direito das obrigações - Aula 07 - Obrigações simples, cumulativa, alternativa e facultativa

Obrigações: simples, cumulativa, alternativa e facultativa (Diniz) - (Slides usados pela professora, menos a imagem)

OBRIGAÇÃO SIMPLES
É a prestação que recai somente sobre uma coisa ou sobre um ato, liberando-se o devedor quando a cumprir.
Ex.: Pagamento à vista.

OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
Consiste num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de todas as prestações prometidas, sem exclusão de uma só.
Ex.: obrigação do promitente vendedor que se compromete a entregar o lote compromissado e a financiar a construção que nele será erguida.

Você quer pagar com dinheiro ou soja?
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA:
É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, e da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.

Direito das obrigações - Aula 06 - Obrigação de fazer e não fazer

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES III (Slides usados pela professora, menos a imagem)

OBRIGAÇÃO DE FAZER (Diniz)
É a obrigação que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.

Objeto: qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de terceiro às custas daquele, seja a prestação um serviço material ou intelectual, seja a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho.



Prestação de trabalho físico ou material: ex. podar roseiras de um jardim, construir uma ponte, etc.
Realização de serviço intelectual, artístico ou científico: ex. compor uma música, escrever um livro, etc.
Prática de um certo ato ou negócio jurídico (não pode configurar execução de qualquer trabalho): ex. locar um imóvel, renunciar a certa herança, prometer determinada recompensa, sujeitar ao juízo arbitral, votar em uma assembleia, reforçar uma garantia.

Direito das obrigações - Aula 05 - Obrigação líquida e ilíquida

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES II (Slides usados pela professora, menos a imagem)

B.2 Em atenção à sua liquidez:
Obrigações líquidas
Obrigações ilíquidas
Obrigação líquida
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA (DINIZ)
É obrigação certa quanto à sua existência.
É obrigação determinada quanto ao seu objeto.

Direito das obrigações - Aula 04 - Classificação das obrigações

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Slides usados pela professora, menos a imagem)

Classificação das obrigações (Mª Helena Diniz e Gonçalves)

A- OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS
B- OBRIGAÇÕES RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS

Obrigações consideradas em si mesmas:
a.1 Em relação ao seu vínculo:
Obrigação moral: mero dever de consciência. Ex.: obrigação de socorrer pessoas necessitadas; cumprir determinação de última vontade que não esteja expressa em testamento.
Obrigação civil: vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um vínculo entre os dois sujeitos.
Obrigação natural: (será visto no trabalho a ser apresentado)

Direito das obrigações - Aula 03 - Noções gerais de obrigação

Noções gerais de obrigação (Slides usados pela professora, menos a imagem)

Conceito de obrigação:
“...a obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”
(Washington de Barros Monteiro)

Direito das obrigações - Aula 02 - Natureza dos direitos creditórios

NATUREZA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS (Slides usados pela professora, menos a imagem)

CATEGORIAS JURÍDICAS HÍBRIDAS:
Constituem misto de obrigação e de direito real:
Obrigações propter rem;
Ônus reais;
Obrigações com eficácia real.
Híbrida.

OBRIGAÇÕES PROPTER REM
Conceito: são obrigações que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem.
Somente existe em razão da vinculação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
A substituição do titular passivo opera-se por via indireta (aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado).

Direito das Obrigações - Aula 01


INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES (Slides usados pela professora, menos a imagem)
Direito Civil II
3º Período – Opet

Conceito de direitos das obrigações:
O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.

Direito das obrigações - Aula introdutória

DIREITO CIVIL II (Slides usados pela professora, menos a imagem)
Profª. Emilia D. C. M. de Oliveira

EMENTA:
Conceito de Obrigação. Modalidades de obrigações, solidariedade ativa e passiva. Dos efeitos das obrigações. Da transmissão das obrigações. Do adimplemento e extinção das obrigações: do pagamento e suas modalidades, dação, novação, compensação, confusão e remissão das dívidas. Do inadimplemento das obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal e arras. Responsabilidade civil.

O aperto de mão vai simbolizar
o acordo das obrigações nos posts. 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Civil - Prescrição e Decadência


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.1) – p. 215-217

Quadro Sinótico – Da prescrição e da decadência

1. Prescrição
Espécies:
a) aquisitiva (usucapião);
b) extintiva.
Conceito de prescrição extintiva:
Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.
Requisitos:
a) violação do direito;
b) inércia do titular;
c) decurso do tempo fixado em lei.
Pretensões imprescritíveis:
a) as que protegem os direitos da personalidade;
b) as que se prendem ao estado das pessoas;
c) as de exercício facultativo;
d) as concernentes a bens públicos;
e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo;
f) as de reaver bens confiados à guarda de outrem.

Civil - Prova


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.1) – p. 224

Quadro Sinótico – Da prova
 1. Conceito
É o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou NJ.
2. Requisitos
Deve ser admissível (não proibida por lei), pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).

Civil - Atos jurídicos ilícitos


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.1) – p. 195-197

Quadro Sinótico – Dos atos jurídicos ilícitos

1. Conceito
Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos nos arts. 186 e 927 do CC. Também o comete aquele que pratica abuso de direito (art. 187).

Civil - Invalidade do NJ


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.1) – p. 178-180

Quadro Sinótico – Da invalidade do NJ

1. Introdução
A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do NJ. A doutrina menciona também o NJ inexistente (quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento, p. ex.).
O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade (arts. 166 e 167). É anulável  quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger (art. 171).

domingo, 18 de novembro de 2012

Civil - Defeitos do NJ

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.1) – p. 163-168

Quadro Sinótico – Dos defeitos do NJ

1. Espécies
Vícios do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
Vício Social: fraude contra credores.
Tornam anulável o NJ (art. 171, II). É de 4 anos o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória (art. 178).

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Direito Civil 8 - Artigos estudados no 1o. bimestre


LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos

TÍTULO I
Do Negócio Jurídico

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Direito Civil 7 - Interpretação do NJ, representação, autocontrato, termo e encargo


Como eu andei faltando e me perdi nas anotações e aulas, vou por um resumo do livro 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v. 1) 



domingo, 16 de setembro de 2012

Direito civil 6 - Resumão - Estude em 50 minutos!

Pra quem está com preguiça, ou só quer dar uma revisada aí vai!


Toda a matéria em menos de 1 hora, claro que tem coisa aí bem superficial, e tem coisas que o professor não falou, mas é uma mão na roda!

Sorria e acene!

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Direito civil 5 - Elementos do NJ, existência e validade.


Aula 09 – 28/08

Elementos do NJ

Somente com todos elementos o NJ pode ser dito como existente. Se faltar um deles não existe NJ.
Há elementos essenciais gerais (em todos os NJ), específicos (dependem de cada NJ – Ex. aluguel só existe em contrato de locação) e acidentais (a presença dos elementos depende da vontade das partes. O NJ pode existir sem eles. Eles são: função, termo e encargo – último assunto do bimestre, cenas dos próximos capítulos! (Ex. função – o pai faz um contrato de doação colocando no contrato a função que determina que: o carro será dado ao filho desde que este passe no vestibular. Neste caso o NJ existe desde já, é válido, mas não é eficaz, pois ainda não possui seus efeitos.) Os elementos acidentais agem na eficácia do NJ.

Elementos essenciais gerais para a existência do NJ:
— Manifestação de vontade
— Objeto
— Forma
— Causa (??) – a doutrina não chegou a um consenso ao determinar se causa é ou não elemento de existência do negócio jurídico.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Direito civil 4 - Classificação do negócio jurídico - quanto ao tempo dos efeitos, modo de existência e causa.


Aula 08 - 23/08

Quanto ao tempo dos efeitos do NJ
Intervivos – produzem efeito enquanto as partes estão vivas – a grande maioria. Lembrar que seguro de vida é intervivos, pois todo o processo é em vida, inclusive o pagamento, apenas a indenização ocorre depois da morte. A morte é apenas termo, o que dá o início a produção de efeitos (ou encerra a produção dos efeitos).
Mortis causa – produzem efeito após a morte da parte Ex. testamento, codicilo. Codicilo é um tipo de testamento com bens que não tem valores econômicos, apenas emocionais. – Ex. fotos de família, gibis que não são raridade, alguma joia sem grande valor econômico.


Quanto ao modo de existência do NJ
— principais – tem existência independentemente de qualquer outro negócio jurídico, ele tem vida própria. – Ex. compra e venda, locação, empréstimo.
— acessórios – só existem se estiverem subordinados a um negócio principal. – Ex. fiança, penhor (penhor é acessório de empréstimo). No exemplo do penhor, a joia é a garantia na hora de emprestar dinheiro.
— derivados – também dependem de um NJ principal, mas o objeto é o mesmo do NJ principal. – Ex. sublocação, tem que ter a locação, e a sublocação se refere ao mesmo objeto, o imóvel. Ex. subcontratações: A contrata B para pintar uma casa. B contrata C para pintar as janelas. O objeto é o mesmo, a casa.

Quanto à causa do NJ
Causa é a função econômica do NJ. É o motivo de existência, a finalidade do NJ. (Quando não há causa, há enriquecimento indevido).
— causais – são os negócios jurídicos que tem uma finalidade, são praticamente todos. – Ex. compra e venda.
— abstratos – eles têm causa, mas a causa é irrelevante. Basicamente são os títulos de crédito. – Ex. nota promissória, cheque, desde que repassados. A está prestando serviço a B e B o paga com uma nota promissória. Antes da hora de receber o pagamento A passa a nota para C e recebe o valor acordado. Na hora do recebimento de B, a nota está com C, e não mais com A. Quando C vai cobrar de B descobre que A não prestou o serviço. B então fala que não pagará a nota, pois A não fez sua parte do negócio. E agora? B deve pagar para C, já que C não tem nada a ver com a história? Sim! B deve pagar a C e entrar com uma ação para receber de A que foi quem não cumpriu sua parte do negócio. Esse negócio é abstrato, pois a causa de existir a nota promissória é irrelevante, o que importa é que a nota existe e deve ser paga. A nota promissória por si é causal, quando está na relação jurídica original. Quando ela entra em circulação, saindo da sua relação jurídica original, há uma transformação de natureza e ela se torna abstrata.
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