terça-feira, 26 de março de 2013

Direito das obrigações - Aula 07 - Obrigações simples, cumulativa, alternativa e facultativa

Obrigações: simples, cumulativa, alternativa e facultativa (Diniz) - (Slides usados pela professora, menos a imagem)

OBRIGAÇÃO SIMPLES
É a prestação que recai somente sobre uma coisa ou sobre um ato, liberando-se o devedor quando a cumprir.
Ex.: Pagamento à vista.

OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
Consiste num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de todas as prestações prometidas, sem exclusão de uma só.
Ex.: obrigação do promitente vendedor que se compromete a entregar o lote compromissado e a financiar a construção que nele será erguida.

Você quer pagar com dinheiro ou soja?
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA:
É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, e da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.


Característica da obrigação alternativa:
Dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas.
Exoneração do devedor pela satisfação de uma única prestação.
Concentração do débito da obrigação alternativa:
1 – Direito de escolha
CC, art. 252:
A – o ato de escolha terá lugar in solutione, se couber ao devedor (CC, art. 252, § 1º; CPC, art. 571, § 1º)
B- o ato de escolha terá lugar in petitione, se competir ao credor (CC, art. 342; CPC, ARTS. 894, 571, § 2º).
C- o ato de escolha de terceiro configura mandato (CC, art. 252, § 4º).                                       
D- na escolha por sorteio aplicar-se-á o CC, art. 817.
E – Em caso de pluralidade de optantes, a solução é dada pelo art. 252,§ 3º, do CC.

Efeitos da escolha na obrigação alternativa:
Obrigatoriedade;
Irrevogabilidade, salvo a hipótese do CC, art. 252, § 2º.

Conseqüências da inexequibilidade das prestações:
CC, arts. 253, 254, 255 e 256.

OBRIGAÇÃO FACULTATIVA:
É aquela que, não tendo por objeto senão uma só prestação, permite a lei ou o contrato ao devedor substituí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento.
Ex.: Contratado para pagar a quantia “x”, mas se admite, em cláusula contratual, que, se o devedor quiser, poderá cumprir a obrigação entregando uma peça chinesa.
Ex.: se obriga por contrato, a entregar 50 sacas de café, dispondo que, se lhe convier, poderá substituí-las por R$ 20.000,00, ficando assim com o direito de pagar ao credor coisa diversa do objeto do débito.

Importante: a prestação facultativa não é objeto da obrigação, ou seja, o credor não pode reclamá-la.
No entanto, o devedor poderá optar por ela, se isso for de sua vontade, não podendo, porém, ser coagido a fazê-lo pelo credor.

Se a prestação devida se tornar impossível, por caso fortuito ou força maior, ou nula, a obrigação com facultas alternativas não se concentrará na prestação substitutiva, operando-se, então, a liberação do devedor.

Diferenças entre alternativa e facultativa:
Alternativa: duas ou mais prestações são devidas; a validade de uma das prestações torna-a válida; o devedor exonera-se pagando uma delas; o perecimento ou impossibilidade de todas as prestações provoca sua extinção.

Facultativa: só uma prestação é devida, a outra somente existe para tornar mais fácil o pagamento; o vício na prestação principal é suscetível de invalidá-la; o credor apenas poderá reclamar a prestação principal; impossibilidade da prestação principal gera sua extinção.

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