quarta-feira, 17 de abril de 2013

III Congresso Ícones do Direito

Oi pessoal!

Chegou o III Congresso Ícones do Direito.
Eu fui ano passado, e gostei muito, recomendo.
Tem várias coisas bacanas, como palestras super bacanas, gente bonita e inteligente, 20 horas de atividades complementares e um coquetel ao final do evento.


Coordenador Científico: JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO
Coordenador Adjunto: ANTONIO KOSIKOSKI
Carga Horária: 20 Horas

DATA E LOCAL
Data: Dias 08 à 09 de Maio de 2013

Local: CENTRO DE CONVENÇÕES DE CURITIBA

PROGRAMAÇÃO
 
08 DE MAIO DE 2013 - QUARTA-FEIRA (MANHÃ):

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Atualize seu Vade Mecum, Emendas Constitucionais

Olá pessoal,

A atualização está meio atrasada, mas vou manter em dia agora, na medida do possível.
Para quem tem Vade Mecum 2012, é importante estar sempre atualizando.


A EC 69 foi promulgada em 29 de março de 2012, e pode ser encontrada aqui.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Formatação de trabalhos acadêmicos

Colocarei aqui os itens que julgo mais comuns, o material na íntegra está aqui.


2 APRESENTAÇÃO GRÁFICA E EDITORAÇÃO
A estética do trabalho acadêmico depende essencialmente da obediência a 
certos padrões para sua apresentação gráfica. Assim, devem ser seguidas algumas 
recomendações referentes à numeração progressiva, formato, margens, paginação, 
entre outras. 

2.1 REDAÇÃO 
A redação do trabalho deve ser cuidadosa, transmitindo as informações obtidas 
de forma precisa, clara e objetiva, utilizando as expressões corretas, coordenação 
lógica, sintaxe adequada e disposição uniforme do conteúdo.

2.2 FORMATAÇÃO 

2.2.1 Papel 
O trabalho deve ser impresso em papel branco A4 (21,0 cm x 29,7 cm). Deve-se utilizar apenas um dos seus lados (anverso das folhas) e tinta na cor preta, 
podendo utilizar outras cores para as ilustrações somente. 

quarta-feira, 27 de março de 2013

Direitos Humanos - Aula Inaugural


Direitos Humanos – Aula inaugural
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

Método
Aulas expositivas
Exercícios
Textos 


Bibliografia
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
LEITURA OBRIGATÓRIA: BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992. (1º bimestre)

Direito Penal - Direito Penal do Inimigo e Classificação doutrinária das Penas


Direito Penal do Inimigo (Slides usados pelo professor, menos a imagem)
Günther Jakobs.
A aplicação de um direito penal máximo, ilimitado e sem garantias para um determinado grupo de indivíduos que se constituem como os verdadeiros inimigos da sociedade.

Inimigo!

Classificação doutrinária das penas.
Corporais
Privativas de liberdade (regime mais severo)
Restritivas da liberdade
Pecuniárias
Privativas e restritivas de direito.

Direito Penal - Teoria geral do Direito Penal


DIREITO PENAL (Slides usados pelo professor, menos a imagem)
Prof. Carlos Villar Jr.

Teoria Geral do Direito Penal
Conceito de Direito Penal.

“(...) O conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança (penas e medidas de segurança) e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do estado (jus puniendi)”. (José Frederico Marques).



Teoria da Norma e Interpretação da Lei Penal.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa.
Analogia e Interpretação Analógica.
Princípio do “in dubio pro reo”.
Princípio da insignificância ou bagatela.
Princípio da intervenção mínima.

terça-feira, 26 de março de 2013

Hermenêutica - Aula 03 - Escolas Hermenêuticas


ESCOLAS HERMENÊUTICAS (Slides usados pelo professor, menos a imagem)
Objetivo: disputa teórica entre as diversas maneiras propostas de se interpretar o Direito

IMPORTÂNCIA
Orientações expostas pelos juristas, quanto ao uso e importância atribuída às diversas espécies de interpretação.
Dar maior ou menor interpretação ao corpo jurídico.
Formar juízo de valor a partir da compreensão da norma.

EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO: ESCOLAS HERMENÊUTICAS
Somente após a promulgação dos Códigos de Napoleão, principalmente o Código Civil (1804), que a interpretação ganhou relevo a ponto de ser objeto de reflexão e permitindo a criação de teorias.
Antes do séc. XIX havia apenas a preocupação interpretativa de modo acidental, ou seja, sem o caráter científico.
Código Napoleônico

Hermenêutica - Aula 02 - Hermenêutica Jurídica


HERMENÊUTICA JURÍDICA (Slides usados pelo professor, menos a imagem) 

Parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira.



HERMENÊUTICA
Não se pode interpretar sem o uso da ciência da hermenêutica, pois interpretação é apenas sistematização, enquanto que hermenêutica é ciência filosófica.
O ato interpretativo é útil à medida que concentra em si uma tensão constante entre a axiologia do sujeito-da-interpretação e a ideologia social vigente (Armando Plebe).

Hermenêutica - Aula 01

HERMENÊUTICA (Slides usados pelo professor, menos a imagem)

A ciência da interpretação.
Importância para os nossos dias atuais.
Desvendar o sentido das relações sociais.
Origem grega: hermeneuein.
Filosofia da interpretação.
Muito associado ao deus grego Hermes (mensageiro, que trazia notícias dos demais deuses, aquelas não compreendidas pela mente humana, mas interpretadas por ele).

Hermes no jogo
God of War.
Noção introdutória
Dizer: anunciar.
Explicar: aspecto discursivo da compreensão.
Traduzir: o mundo do texto com a sua realidade.

Direito das obrigações - Aula 08 - Obrigações concernentes ao tempo de adimplemento

OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO TEMPO DE ADIMPLEMENTO (Diniz) - (Slides usados pela professora, menos a imagem)

1. Obrigação momentânea, instantânea, transitória ou transeunte
Se consuma num só ato, em certo momento.
Há completa exaustão da prestação no primeiro momento do seu adimplemento.
Ex.: compra à vista; pagamento de transporte por táxi; restituição de um objeto emprestado.

Pagamento de moto táxi é
obrigação momentânea!
2. Obrigação de execução continuada, duradoura, contínua, de trato sucessivo ou periódica
É a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Ex.: obrigação do locatário em pagar o aluguel convencionado; vendas a prestação de automóveis e eletrodomésticos; fornecimento de certas mercadorias em quantidade previamente ajustada, mas distribuída por várias partidas.

Direito das obrigações - Aula 07 - Obrigações simples, cumulativa, alternativa e facultativa

Obrigações: simples, cumulativa, alternativa e facultativa (Diniz) - (Slides usados pela professora, menos a imagem)

OBRIGAÇÃO SIMPLES
É a prestação que recai somente sobre uma coisa ou sobre um ato, liberando-se o devedor quando a cumprir.
Ex.: Pagamento à vista.

OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
Consiste num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de todas as prestações prometidas, sem exclusão de uma só.
Ex.: obrigação do promitente vendedor que se compromete a entregar o lote compromissado e a financiar a construção que nele será erguida.

Você quer pagar com dinheiro ou soja?
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA:
É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, e da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.

Direito das obrigações - Aula 06 - Obrigação de fazer e não fazer

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES III (Slides usados pela professora, menos a imagem)

OBRIGAÇÃO DE FAZER (Diniz)
É a obrigação que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.

Objeto: qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de terceiro às custas daquele, seja a prestação um serviço material ou intelectual, seja a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho.



Prestação de trabalho físico ou material: ex. podar roseiras de um jardim, construir uma ponte, etc.
Realização de serviço intelectual, artístico ou científico: ex. compor uma música, escrever um livro, etc.
Prática de um certo ato ou negócio jurídico (não pode configurar execução de qualquer trabalho): ex. locar um imóvel, renunciar a certa herança, prometer determinada recompensa, sujeitar ao juízo arbitral, votar em uma assembleia, reforçar uma garantia.

Direito das obrigações - Aula 05 - Obrigação líquida e ilíquida

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES II (Slides usados pela professora, menos a imagem)

B.2 Em atenção à sua liquidez:
Obrigações líquidas
Obrigações ilíquidas
Obrigação líquida
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA (DINIZ)
É obrigação certa quanto à sua existência.
É obrigação determinada quanto ao seu objeto.

Direito das obrigações - Aula 04 - Classificação das obrigações

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Slides usados pela professora, menos a imagem)

Classificação das obrigações (Mª Helena Diniz e Gonçalves)

A- OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS
B- OBRIGAÇÕES RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS

Obrigações consideradas em si mesmas:
a.1 Em relação ao seu vínculo:
Obrigação moral: mero dever de consciência. Ex.: obrigação de socorrer pessoas necessitadas; cumprir determinação de última vontade que não esteja expressa em testamento.
Obrigação civil: vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um vínculo entre os dois sujeitos.
Obrigação natural: (será visto no trabalho a ser apresentado)

Direito das obrigações - Aula 03 - Noções gerais de obrigação

Noções gerais de obrigação (Slides usados pela professora, menos a imagem)

Conceito de obrigação:
“...a obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”
(Washington de Barros Monteiro)

Direito das obrigações - Aula 02 - Natureza dos direitos creditórios

NATUREZA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS (Slides usados pela professora, menos a imagem)

CATEGORIAS JURÍDICAS HÍBRIDAS:
Constituem misto de obrigação e de direito real:
Obrigações propter rem;
Ônus reais;
Obrigações com eficácia real.
Híbrida.

OBRIGAÇÕES PROPTER REM
Conceito: são obrigações que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem.
Somente existe em razão da vinculação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
A substituição do titular passivo opera-se por via indireta (aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado).

Direito das Obrigações - Aula 01


INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES (Slides usados pela professora, menos a imagem)
Direito Civil II
3º Período – Opet

Conceito de direitos das obrigações:
O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.

Direito das obrigações - Aula introdutória

DIREITO CIVIL II (Slides usados pela professora, menos a imagem)
Profª. Emilia D. C. M. de Oliveira

EMENTA:
Conceito de Obrigação. Modalidades de obrigações, solidariedade ativa e passiva. Dos efeitos das obrigações. Da transmissão das obrigações. Do adimplemento e extinção das obrigações: do pagamento e suas modalidades, dação, novação, compensação, confusão e remissão das dívidas. Do inadimplemento das obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal e arras. Responsabilidade civil.

O aperto de mão vai simbolizar
o acordo das obrigações nos posts. 

Teoria do Crime


Teoria do Crime
Revisão dia 15 de fevereiro de 2013

Situação hipotética:

Mãe que trabalha em banco tem filho sequestrado por ladrões, e em troca da vida do seu filho deve abrir o cofre do banco. A mãe abre o cofre. Como proceder no julgamento?



O que é crime? É a conduta humana, de ação ou omissão, punível e culpável.
Se faltar um elemento o fato não é mais típico.

sábado, 16 de fevereiro de 2013

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INFLUÊNCIAS DO DIREITO ROMANO NA CONSTRUÇÃO DO PENSAMENTO JURÍDICO OCIDENTAL
PROFESSOR(ES): MARIA DA GLORIA LINS DA SILVA COLUCCI
INSCRIÇÕES: 07/02/2013 ATÉ 16/03/2013
PERÍODO: 16/03/2013 ATÉ 16/03/2013
CARGA HORÁRIA: 4
LOCAL: CÂMPUS MILTON VIANNA FILHO - RUA CHILE - Sala : Min.Aud
DIAS/HORÁRIOS DE AULA: SáBADO - 08:00 ATÉ 12:30
PÚBLICO ALVO/INVESTIMENTO (À VISTA):
ALUNO - GERAL, COMUNIDADE, EX-ALUNO ( R$ 0,00 )

Para mais informações e inscrição clique aqui.

Desculpem a caixa alta, mas estava assim no site e só copiei e colei.

E lembre-se... Sorria e acene!
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