terça-feira, 26 de março de 2013

Direito das obrigações - Aula 08 - Obrigações concernentes ao tempo de adimplemento

OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO TEMPO DE ADIMPLEMENTO (Diniz) - (Slides usados pela professora, menos a imagem)

1. Obrigação momentânea, instantânea, transitória ou transeunte
Se consuma num só ato, em certo momento.
Há completa exaustão da prestação no primeiro momento do seu adimplemento.
Ex.: compra à vista; pagamento de transporte por táxi; restituição de um objeto emprestado.

Pagamento de moto táxi é
obrigação momentânea!
2. Obrigação de execução continuada, duradoura, contínua, de trato sucessivo ou periódica
É a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Ex.: obrigação do locatário em pagar o aluguel convencionado; vendas a prestação de automóveis e eletrodomésticos; fornecimento de certas mercadorias em quantidade previamente ajustada, mas distribuída por várias partidas.


OBRIGAÇÕES QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS (Diniz)

Elementos estruturais ou constitutivos do negócio jurídico abrangem:

Elementos essenciais: imprescindíveis à existência do negócio jurídico. Capacidade do agente, objeto lícito e possível e consentimento do interessado.
Elementos naturais: efeitos decorrentes do próprio negócio, expresso em lei.
Ex.:Dever do vendedor de responder pelos vícios redibitórios (CC, art. 441)
Elementos acidentais: cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas consequências.

1. OBRIGAÇÃO PURA
É aquela que não está sujeita a condição, termo ou encargo, ou seja, aos elementos acidentais.

2. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL
Esta contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto.
Obrigação condicional - classificação pelos efeitos:

a) Física e juridicamente possível e impossível
CC, arts. 123 e 124
Impossível quando resolutivas têm-se por inexistentes.

b) Lícita e ilícita
CC, art. 122, 1ª parte

c) Necessária e voluntária.
Necessária – inerentes à natureza do ato negocial. Ex.: venda de imóvel que se perfaz por escritura pública.
Voluntária – clausulas oriundas da manifestação volitiva. Condicional.

d) Casual.
Depende de um caso fortuito, alheio à vontade das partes. Ex.: doação de uma joia se chover amanhã.

e) Pura CC, art. 122, 2ª parte ou simplesmente potestativa
Puramente potestativa: advindas de mero arbítrio do agente. Ex.: se um dos contratantes estipular que só efetivará o contrato “x” se o outro vestir a roupa “y” amanhã.
Simplesmente potestativa: depende da prática de algum ato do interessado em conexão com certa circunstância do caso. Ex.: se um dos contratantes estipular que só haverá doação de certo objeto a um ator se ele desempenhar bem seu papel.

f) Promíscua
Nasce como obrigação potestativa, no entanto, por fato superveniente alheio a vontade do agente, perde esta característica dificultando a sua realização. Ex.: doação de um bem se “a”, campeão de futebol, jogar no próximo torneio. Torna-se promíscua se o jogador se machucar.

g) Mista – decorre em parte da vontade e em parte de elemento causal. Pode ser a vontade de terceiro alheio à relação obrigacional. Ex.: doação de um apartamento a Pedro se ele constituir sociedade com João.

h) Suspensiva CC, arts. 125
Ocorre quando os contraentes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do evento futuro e incerto. Ex.: estipula-se que o contrato de compra e venda do quadro de “x” somente produzirá efeitos se ele for aceito numa exposição internacional.

Frente a condição suspensiva o comprador não terá direito adquirido, pois o contrato só se aperfeiçoará com o advento dessa condição. Conclui-se que a obrigação neste caso ainda não exprime um débito, traduzindo apenas um direito eventual, sem ação correspondente.
Conseqüencias:
CC, arts. 130, 126, 876, 199, I, 332, 521, 509, 233, 234 e 278

i) Resolutiva CC, arts. 127, 128, 1ª parte, e 1.359.
Subordina a ineficácia do ato negocial a um evento futuro e incerto.
Ex.: compra e venda de uma fazenda sob a condição de o contrato se resolver se gear nos próximos três anos; se houver geada, dissolve-se o negócio pelo implemento da condição a que foi submetido. Verificada a condição, a obrigação se desfaz retroativamente, como se nunca tivesse existido. Assim, no ato negocial sob condição resolutiva, tem-se, de imediato, a aquisição do direito, e, consequentemente, a produção de todos os seus efeitos jurídicos. Com o advento da condição resolver-se-á o negócio, extinguindo-se o direito.

Regras da obrigação condicional:
a) Capacidade das partes e a forma do negócio regem-se pela norma jurídica que vigorar no tempo de sua constituição;
b) O direito condicional é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis;
c) Reputa-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer; do mesmo modo sucede com a condição dolosamente levada a efeito por aquel a quem aproveita o seu implemento (CC, art. 129)

3. OBRIGAÇÃO MODAL
É obrigação que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória.
Ex.: obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola.

Objeto da obrigação modal:
Ação ou abstenção do onerado, em favor do disponente, de terceiro ou do próprio beneficiário.

Consequências jurídicas da obrigação modal
CC, arts. 136, 137, 553, 555, 562, 1.938 e 1949.

4. OBRIGAÇÃO A TERMO
Nesta as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. O termo pode ser:
inicial (CC, art. 131) e final (CC, art. 135)
Certo – estabelece data do calendário, dia, mês e ano, ou fixa lapso de tempo Ex. daqui a três anos
Incerto – se se referir a um acontecimento futuro, que ocorrerá em data indeterminada. Ex.:quando determinado imóvel passar a ser de outrem, a partir da morte de seu proprietário.

Exigibilidade da obrigação a termo:
Obrigação constituída sem prazo. CC, art. 134

Obrigação a termo só poderá ser exigida depois de expirado o prazo convencionado, salvo se ocorridas as hipóteses do CC, art. 333, I,II e III


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