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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Constitucional 2 - Constitucionalismo - conceito, evolução histórica e esquematização (de acordo com Pedro Lenza)


Oi pessoal,
Pra quem está perdido na aula de constitucional, aí vai um trecho do livro LENZA, Pedro: Direito constitucional esquematizado. – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 2012. p.56 a 61. Vou copiar o que eu achar mais relevante, que é quase tudo, e não vou copiar as notas de rodapé. Espero que ajude.

1.2. Constitucionalismo

1.2.1. Conceito

(...)
André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo:
“... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.[1]
Partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência de direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime.

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