Oi pessoal,
Pra quem está
perdido na aula de constitucional, aí vai um trecho do livro LENZA, Pedro: Direito constitucional esquematizado. –
16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 2012. p.56 a 61. Vou copiar o
que eu achar mais relevante, que é quase tudo, e não vou copiar as notas de
rodapé. Espero que ajude.
1.2. Constitucionalismo
1.2.1. Conceito
(...)
André
Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo:
“...
numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com
origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é
identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se
utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais
latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas
sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à
evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.[1]
Partindo,
então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no
sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder
autoritário e de prevalência de direitos fundamentais,
afastando-se da visão autoritária do antigo regime.