terça-feira, 26 de março de 2013

Direito das obrigações - Aula 04 - Classificação das obrigações

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Slides usados pela professora, menos a imagem)

Classificação das obrigações (Mª Helena Diniz e Gonçalves)

A- OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS
B- OBRIGAÇÕES RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS

Obrigações consideradas em si mesmas:
a.1 Em relação ao seu vínculo:
Obrigação moral: mero dever de consciência. Ex.: obrigação de socorrer pessoas necessitadas; cumprir determinação de última vontade que não esteja expressa em testamento.
Obrigação civil: vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um vínculo entre os dois sujeitos.
Obrigação natural: (será visto no trabalho a ser apresentado)


B ) quanto ao seu objeto:
B.1 Relativamente à sua natureza:
1 Obrigação de dar (positiva): de dar coisa certa e de dar coisa incerta.
2 Obrigação de fazer (positiva): infungível (personalíssima), fungível (impessoal) e de emitir declaração de vontade (CPC, art. 466-B)
3 Obrigação de não fazer (negativa).

B.2 Em atenção à sua liquidez: obrigações líquidas e ilíquidas.
Espécie de prestação de coisa:
A obrigação de prestação de coisa vem a ser aquela que tem por objeto mediato uma coisa que pode ser certa ou determinada (CC, arts. 233 a 242) ou incerta (CC, arts. 243 s 246). (Diniz)

Específica: Ex.: o cavalo de corridas Faraó; o quadro “x” de Romero Brito.
Genérica: 100 sacas de soja; 80 rosas vermelhas.

A – Obrigação de dar:

É aquela em que a prestação do obrigado é essencial à constituição ou transferência do direito real sobre a coisa.

Confere ao credor tão somente um mero direito pessoal (jus ad rem). O domínio da coisa somente ocorrerá com a tradição, o contrato não opera a transferência.

Na falta de cumprimento pelo devedor, o credor não terá direito à reivindicatória porque não há direito real. Mas poderá mover ação de indenização para ressarcir-se dos danos sofridos com o inadimplemento (CC, art. 389).

Obrigação de dar coisa certa
Conceito: É aquela em seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada (CC, arts. 313 e 233)

A Obrigação de dar coisa certa se cumpre mediante entrega (compra e venda) ou restituição (comodato) da coisa.

Conseqüências da perda ou deterioração da coisa certa:
Perecimento: perda total do bem.
Deterioração: perda parcial da coisa.
CC, arts. 234 a 236. CC, art. 492.

Perda sem culpa do devedor:
CC, art. 234.
Se a coisa se perde, sem culpa do devedor (obrigado a entregá-la), antes da tradição, ou pendente de condição suspensiva, a solução da lei é: resolve-se a obrigação para ambas as partes, que voltam a primitiva situação. Se o vendedor já recebeu o preço, deve devolvê-lo ao adquirente, sofrendo os prejuízos. Não responde por perdas e danos.

Se o perecimento ocorreu pendente condição suspensiva (aprovação em concurso), não se terá adquirido o direito que o ato visa (CC, art. 125), e o devedor suportará o risco da coisa

Perecimento da coisa com culpa do devedor:
O credor tem o direito de receber o equivalente da coisa em dinheiro, mais as perdas e danos comprovados.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402). Comprovado pela vítima.

Deterioração sem culpa do devedor.
Poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes ao estado anterior, ou aceitá-lo no estado em que se encontra, com abatimento do preço, proporcional à perda. CC, art. 235.

Deterioração da coisa com culpa do devedor.
Resolve-se a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceita a coisa, com abatimento, mas com direito à indenização de perdas e danos comprovados, em qualquer das situações. CC, art. 236.

Cômodos na obrigação de dar coisa certa:
São as vantagens produzidas pela coisa (CC, art. 237, parágrafo único; Lei n. 492/37, art. 12, § 2º). Ex.: égua maravilha.
Se o bem vier a receber acréscimos, quantitativos ou qualitativos, como acessões, benfeitorias etc., supervenientes ao ato negocial, o devedor fará jus a um aumento no preço, para que o credor não se locuplete indevidamente.
Os frutos percebidos até a tradição são do devedor, pois a condição de proprietário lhe dá esse direito de fruição, e os pendentes ao tempo da tradição, do credor.
O acessório segue o principal. Os frutos não colhidos serão do credor, por serem acessórios do bem principal, cuja propriedade lhe foi transferida.

B – Obrigação de restituir ou de entregar:
Destina-se apenas a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa, temporariamente. (CC, arts. 238 a 242).
Ex.: o locatário, o mutuário, o comodatário, o depositário, o mandatário.

Vencido o prazo e não houver a devolução do bem ao proprietário,caberá a este propor ação de reintegração.

Obrigação de restituir: é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono. Ex.: comodato.
Difere da de dar propriamente dita, pois esta destina-se a transferir o domínio, e a restituição destina-se ao uso do devedor, mas pertence ao credor, titular do direito real.

Perecimento sem culpa do devedor: CC, art. 238 e 241. CC, art. 399.
Perecimento com culpa do devedor: CC, art. 239.
Deterioração sem culpa do devedor: CC, 240.
Deterioração com culpa do devedor: CC, art. 239 e 240, segunda parte, art. 1.228, art. 389.

C - Obrigação de contribuir:
CC, arts. 1325, 1.334,I, 1.336, I § 1º, e 1.568.

D – Obrigação de solver dívidas em dinheiro (Diniz)

Obrigação de solver dívidas pecuniárias (prestação em dinheiro), dívidas de valor (reparação de danos) e dívidas remuneratórias (pagamento de juros).

OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS



Têm por objeto uma prestação em dinheiro.
Não é obrigação pecuniária se tem por objeto a entrega de determinada espécie monetária. Ex.: comprar uma moeda “x” e uma “y” para sua coleção.

A Obrigação Pecuniária é uma modalidade de obrigação de dar, que se caracteriza pelo valor da quantia devida.
O risco de sua perda não transmite ao credor se a espécie monetária desaparecer de circulação, o devedor deverá pagar em outra espécie.

Unidade monetária atual é o real, e a obrigação diz respeito ao valor nominal da moeda, onde se refere a unidades monetárias do sistema pelo qual a nota ou a moeda é colocada em circulação.

Não é admitido que seja contraída dívida pelo valor intrínseco (valor da qualidade e quantidade de metal).
Também não é permitido pelo valor aquisitivo da moeda ( traduzido pela quantidade de bens ou de serviços que podem ser adquiridos com a unidade monetária).

CC, art. 315 – o pagamento em dinheiro far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
CC, art. 318 – nula as convenções que não sejam feitas em nossa unidade monetária. Exceção: art. 1º do Decreto-lei n. 857/69: (segue...)

“São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”.

Art. 2º (...)não se aplica as disposições citadas:
I – aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV – aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional; (segue...)

V – aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único – os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro no Banco Central do Brasil.”

Lei das Contravenções Penais (Dec.-lei n,. 3.688/41, art. 43) – prescreve que a recusa em receber, pelo seu valor, a moeda em curso legal no país constitui contravenção.
O pagamento deve ser mediante dinheiro de contado.

Há julgados que o parâmetro em dólar não invalida o contrato. Épocas de  inflação, usou-se a estratégia da moeda de conta e a moeda de pagamento. A moeda de conta referia-se ao indexador escolhida para aquele contrato. O pagamento era feito em cruzeiro real, mas a conta para a atualização do valor em cruzeiro real era feita em moeda estrangeira (exceto na locação).

Pode se estipular o pagamento em moeda estrangeira para leasing celebrado entre pessoas domiciliadas no Brasil, com base em recursos captados no exterior.

Nas obrigações pecuniárias de pagamento de prestações sucessivas, para o devedor não sofrer consequências da desvalorização da moeda, os interessados incluem em seus contratos  cláusulas de atualização da prestação, as quais são:

1ª) Cláusulas de escala móvel:
Estabelecem uma revisão, pré-convencionada pelas partes, dos pagamentos que deverão ser feitos de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias ou serviços ou do índice geral do custo de vida. (Arnold Wald)

CC, art. 316 – a revisão do obrigação pecuniária é feita por convenção das partes, com base no valor, expresso em moeda corrente, de certos bens (p. ex. petróleo) ou através de uma generalidade de bens ou serviços (ex. índices gerais de preços – IGPM, INPC etc).

Inicialmente houve resistência da jurisprudência à aplicação da escala móvel, porque entendiam que violaria a Lei de Usura e a ordem pública monetária.
Hoje doutrina e tribunais aceitam a utilização dela de forma moderada, em todos os contratos, desde que não haja proibição legal expressa.

A importância destas clausulas reside na manutenção do equilíbrio da relação.
Impedem que o devedor se aproveite da inflação para entregar soma aparentemente correlata com a coisa devida, mas inferior intrinsecamente.
E impedem que o credor encareça o valor da prestação como garantia contra a depreciação monetária.

2ª) Cláusulas de correção monetária ou atualização de valores monetários.
Estas convencionam o aumento progressivo de prestação sucessiva, desde que dentro de periodicidade superior a um ano (Lei n. 10.192/2001, art. 2º), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Ponto de referência a desvalorização da moeda.

CC, arts. 316, 389, 2ª parte, 395, 404 e 418.

“A correção monetária é sempre devida em qualquer decisão judicial posto que tal reajuste da moeda não é um plus, mas mera atualização desta, sendo certo ainda que pactuado um determinado indexador oficial este não pode ser substituído” (STJ, 3ª T., REsp 46.723, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 23-8-1994)

Qualquer débito originário de decisão judicial, inclusive custas e honorários advocatícios, impõe-se a aplicação da correção monetária. (Lei n. 6.899/81, regulamentada pelo Decreto n. 86.649/81).
Em execuções de título de dívida resultante de decisão judicial, desde que tal débito seja líquido e certo, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento, nos demais casos, o cálculo será feito a partir do ajuizamento da ação.

A correção monetária não é uma nova condenação do devedor, mas tão somente a base de cálculo da execução, ou seja, simples critério de avaliação do montante atual da dívida. A condenação não é alterada, mas somente atualizada.
Não se confunde com juros, pois a atualização monetária é somente atualização do próprio débito.

CC, art. 317 – mediante requerimento da parte interessada, o órgão julgador poderá  atualizar monetariamente o valor da prestação devida em caso de contrato de execução continuada, se motivos imprevisíveis e supervenientes o tornarem desproporcional em relação  com o estipulado ao tempo da efetivação negocial.

Dívida de valor difere de obrigação pecuniária. Esta tem por objeto uma quantia fixa em dinheiro, subordinando-se ao princípio nominalístico, devendo ser satisfeita com o pagamento em espécie através das unidades monetárias previstas em contrato.

A dívida de valor não tem diretamente por objeto o dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, sendo aquele apenas um meio necessário de liquidação da prestação em certo momento.  É aquela em que o devedor deve fornecer uma quantia que possibilite o credor adquirir certos bens.  Ex.: direito a alimentos, que garante ao credor meios necessários à sua subsistência, dentro das possibilidades atuais do devedor. Não se altera em razão da atualização.

3ª) Divida remuneratória:
A prestação de juros, objeto da obrigação corrente nos negócios de crédito, consiste numa remuneração, pelo uso do capital alheio, que se expressa pelo pagamento, ao dono do capital, de quantia proporcional ao seu valor e ao tempo de sua utilização.

A dívida remuneratório deve ser estipulada através de contrato, onde as partes convencionam os juros, até o limite permitido por lei. Ou estipulada por lei, e neste caso serão os juros legais, impostos a certos débitos, principalmente em caso de mora – CC, art. 406)

Os juros corresponderão a uma determinada porcentagem sobre o valor do capital.  Em regra o pagamento será em dinheiro, nada obsta que a remuneração do capital seja paga por meio da entrega de outros bens.


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