quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Direito Civil 7 - Interpretação do NJ, representação, autocontrato, termo e encargo


Como eu andei faltando e me perdi nas anotações e aulas, vou por um resumo do livro 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v. 1) 




p. 140
Interpretação do NJ:
a)                  Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112). Prevalência da teoria da vontade.
b)                  Os NJ devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113) (Nota minha: a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada!)
c)                   Os NJ benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente (art. 114)
d)                  Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423)
e)                  A transação interpreta-se restritivamente (art. 843)
f)                   A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819)
g)                  A intenção das partes pode ser apurada pelo modo como vinham executando o contrato, de comum acordo.
h)                  Deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor.
i)                    As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais.

p. 129 e 130

Representação (arts. 115 a 120)

(...) Art. 115 “Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado”.
(...) Art. 119 “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”.  (...)

Contrato consigo mesmo (autocontrato)

O arti. 117 do CC trata do autocontrato, ou contrato consigo mesmo, considerando-o, em princípio anulável, nestes termos: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”. Aduz o parágrafo único: “Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos”.
Como o contrato, por definição, é um acordo de vontades, não se admite a existência de contrato consigo mesmo, salvo se o permitir a lei ou o representado. (...)

p.143

Termo

Conceito: é o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico.
Espécies:
a)                  Termo convencional, termo de direito, termo de graça;
b)                  Termo inicial (dies a quo) e final (dies ad quem);
c)                   Termo certo e incerto;
d)                  Termo impossível (art. 135);
e)                  Termo essencial e não essencial. É essencial quando o efeito pretendido deva ocorrer em um momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor (data de entrega de vestido para uma cerimônia).
Prazo: é o intervalo entre o termo inicial e o final (arts. 132 a 134)

Encargo

Conceito: cláusula acessória às liberalidades, pela qual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário. É admissível também em declarações unilaterais, como na promessa de recompensa.
Efeitos: o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito (art. 136). Sendo ilícito ou impossível, considera-se não escrito (art. 137). Difere da condição suspensiva porque esta impede a aquisição do direito. E da resolutiva, porque não conduz, por si só, à revogação do ato. O instituidor do benefício poderá ou não propor a ação revocatória, cuja sentença não terá efeito retroativo.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...