terça-feira, 26 de março de 2013

Direito das obrigações - Aula 02 - Natureza dos direitos creditórios

NATUREZA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS (Slides usados pela professora, menos a imagem)

CATEGORIAS JURÍDICAS HÍBRIDAS:
Constituem misto de obrigação e de direito real:
Obrigações propter rem;
Ônus reais;
Obrigações com eficácia real.
Híbrida.

OBRIGAÇÕES PROPTER REM
Conceito: são obrigações que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem.
Somente existe em razão da vinculação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
A substituição do titular passivo opera-se por via indireta (aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado).


Característica da obrigação propter rem:
Pela origem: provêm da existência de um direito real, impondo-se a seu titular;
Pela transmissibilidade automática: não é necessária a intenção do transmitente, bem como adquirente não pode recusar-se a adquiri-la.

Natureza jurídica: considerada obrigações acessórias mistas, por serem uma relação jurídica na qual a prestação está vinculada a um direito real.

Ex.: alguém adquire por usucapião uma quota do condomínio, é sobre o novo condômino que recai a obrigação de concorrer para as despesas de conservação da coisa.

ÔNUS REAIS:
São obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. Aderem e acompanham a coisa, por isso se diz que quem deve é esta, e não a pessoa.

EX.: renda constituída sobre móvel ou imóvel, que é um direito temporário que grava determinado bem, obrigando seu proprietário a pagar prestações periódicas de soma determinada (CC, art. 804).
Caracteriza pela vinculação a um bem móvel ou a um prédio urbano ou rural, através de um contrato regulado pelos arts. 803 a 813 do CC – constitui um direito de crédito.

Obrigação propter rem: o devedor responde somente pelo débito atual.

Ônus real: o devedor é responsável pela dívida constituída antes da aquisição de seu direito.

OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL:
O obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
Ex.: CC, art. 576; art. 1.417 e 1.418.

CONTEÚDO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
Parte geral: prevista no CC, arts. 233 a 480. Estudados na teoria geral das obrigações.
Parte especial: CC, arts. 481 a 886. A ser objeto de estudo na matéria da doutrina das obrigações contratuais.
CC, arts. 887 a 954: será objeto de estudo pela teoria das obrigações extracontratuais.

Trabalho em aula:
Identificar os artigos abaixo, esclarecendo se são: obrigações propter rem, ônus reais, ou obrigações com eficácia real.
Art. 1.336,III;
Art. 1.315;
Art. 1.234;
Art. 1.297, § 1º;
Art. 1.297;
Art. 1.280;
Art. 1.219.

DIFERENÇAS:

ÔNUS REAIS:
Responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem – a coisa se encontra gravada.
O ônus real desaparece, perecendo o objeto
Os ônus reais são sempre prestações positivas.
Ação cabível é de natureza real.
O titular da coisa responde mesmo pelo cumprimento de obrigações constituídas antes da aquisição do seu direito.

OBRIGAÇÕES PROPTER REM:
Responde o devedor com todos os seus bens ilimitadamente, pois este se encontra vinculado.
Os efeitos podem permanecer mesmo havendo perecimento da coisa

A obrigação propter rem podem permanecer, mesmo havendo perecimento da coisa.
Pode surgir com uma prestação negativa.
O titular da coisa só responde, em princípio, pelos vínculos constituídos na vigência do seu direito.

SÃO OBRIGAÇÕES PROPTER REM:

Art. 1.336,III: Obrigação do condômino em edificações, de não alterar a fachada do prédio.
Art. 1.315: Obrigação do condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum.
Art. 1.234: obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor.
Art. 1.297, § 1º: obrigação dos donos de imóveis confinantes de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes e divisórias, ou (Art. 1.297) de demarcação entre prédios.
Art. 1.280: obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína.
Art. 1.219: Obrigação de indenizar benfeitorias.


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