terça-feira, 26 de março de 2013

Teoria do Crime


Teoria do Crime
Revisão dia 15 de fevereiro de 2013

Situação hipotética:

Mãe que trabalha em banco tem filho sequestrado por ladrões, e em troca da vida do seu filho deve abrir o cofre do banco. A mãe abre o cofre. Como proceder no julgamento?



O que é crime? É a conduta humana, de ação ou omissão, punível e culpável.
Se faltar um elemento o fato não é mais típico.


Análise do problema:
*Houve conduta?
Sim. A mãe abriu o cofre.

Hipóteses de exclusão da conduta humana.
Ato reflexo, ou ato curto-circuito – por exemplo, quando um médico dá aquela marteladinha no joelho e damos um leve chute. Se nesse momento do chute acertamos o médico, que cai e morre, não há conduta humana. Então não se responde por crime algum.
Força física irresistível – quando alguém empurra uma pessoa sobre outra, a fim de matá-la. No caso não houve conduta, a pessoa A foi apenas usada como massa mecânica para execução do crime.
Estados de inconsciência – a mãe dorme ao lado do seu bebê na cama, e dormindo rola por sobre o bebê e o mata asfixiado. Outras situações não pacíficas na doutrina: sonambulismo e hipnose.
Observação: A pessoa jurídica não tem conduta humana, mas comete crime contra o meio ambiente – Lei 9.605/98 e Artigos 225 e 227 da CF. Não é possível a responsabilização isolada da pessoa jurídica, tendo que existir a concomitância da imputação com ao menos uma pessoa física. No caso, não se pode ter uma ação contra a Petrobrás sozinha.
Parte da doutrina não admite responsabilização penal da pessoa jurídica, uma vez que ela não pratica conduta humana sozinha.

*A conduta era típica?
A tipicidade se divide em dois aspectos: objetivo e subjetivo.
Objetivo: Correspondência entre a conduta praticada e o tipo penal. Subsunção do fato à norma. Pegar o fato que ocorreu na vida real e encontrá-lo na Lei. No nosso exemplo há tipicidade prevista no artigo 155 do Código Penal.
Subjetivo: Dolo ou culpa.
Dolo: consciência e vontade de realizar os elementos descritos no tipo objetivo. Dolo pode ser direto ou eventual.
Dolo direto: pode ser de primeiro ou de segundo grau.
De primeiro grau: quero matar A, atiro em A.
De segundo grau: é aquele que deriva do meio escolhido para prática criminosa. Ex. bomba no avião. Quero matar A. Coloco a bomba embaixo do assento de A. A morrerá, assim como os outros que estiverem no avião.
Dolo eventual: o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. (É o “foda-se”.)

Culpa: é a violação de um dever objetivo de cuidado nas seguintes modalidades: imprudência, negligência e imperícia.

No direito penal não se admite compensação de culpas, só se exclui a culpa do agente se for culpa exclusiva da vítima.
Uma pessoa A decide se matar, e se joga na frente de um carro. Se o motorista está dentro dos limites de velocidade, há culpa exclusiva da vítima. Se o motorista estiver 1km/h a mais, há culpa do motorista também.
Culpa consciente ou inconsciente:
Culpa inconsciente: não há previsibilidade de resultado; se manifesta por imprudência, negligência ou imperícia. Ex. pessoa dirigindo nos limites de velocidade se distrai por um segundo para olhar seu celular e mata alguém.
Culpa consciente: é a culpa com previsibilidade em que o agente confia sinceramente que o resultado não será produzido. Exemplo clássico: atirador de facas que acredita nas suas habilidades. (É o “não dá nada”.) 

Tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente o agente prevê o resultado como possível, todavia, no dolo eventual o agente assume o risco enquanto que na culpa consciente ele confia sinceramente que o resultado não irá ocorrer. O primeiro diz: “Foda-se”. O segundo diz: “Não vai dar nada”.

No nosso caso houve dolo direto de primeiro grau.


Excludentes da Ilicitude (ilicitude = antijuridicidade)

Legítima defesa – poderia até se pensar em legítima defesa de terceiro, mas não é o caso.
Estado de necessidade – náufrago que pega a última tábua e para isso sacrifica uma pessoa.
Estrito cumprimento do dever legal – policial.
Exercício regular de direito – lutador de boxe, oficial de justiça.
Causa supralegal (não está na lei): consentimento do ofendido.

Culpabilidade:
Culpabilidade é o juízo de reprovação que se faz sobre o agente.
Inimputáveis: loucos de todo o gênero (doença ou embriaguez patológica), menores de 18 anos e os silvícolas não adaptados (para se verificar o grau de adaptabilidade do índio deverá ser feito exame antropológico).
O inimputável não sofre pena, mas sim medida de segurança. A medida de segurança é um tratamento ambulatorial ou internamento em entidade hospitalar (pode ser hospício). O mínimo na medida de segurança é de 1 a 3 anos, mas não há máximo. Alguns doutrinadores, como Professores Juarez Cirino dos Santos, César Roberto Bittencourt e Fábio André Guaragni, afirmam que isto é inconstitucional e ilegal, visto que a pena máxima no Brasil é de 30 anos.
 
Potencial consciência da ilicitude: saber que você está fazendo algo ilícito. Esse elemento é excluído pelo erro de proibição.

Erro de proibição e erro de tipo:
Erro de tipo: exclui o tipo. É o erro que recai sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal. Ex. Vários guarda-chuvas iguais ao lado da porta e na hora de ir embora pego o errado. No caso você pensou subtrair uma coisa sua, e não alheia.
Erro de proibição: exclui a potencial consciência da ilicitude e culpabilidade. Ex. Muçulmano que vem ao Brasil e casa com duas mulheres. Holandês que acende um cigarro de maconha num bar.

Inexigibilidade de conduta diversa: é quando não se exige do agente uma conduta diversa da praticada. No nosso caso, a absolvição vem daí, pois não é exigível aceitar que o filho do agente morra, é aceitável que o agente abra o cofre para os ladrões.

Nosso agente então é inocente, pois a culpabilidade está excluída. Não havendo culpabilidade não há crime.

2 comentários:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...