terça-feira, 26 de março de 2013

Direito das Obrigações - Aula 01


INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES (Slides usados pela professora, menos a imagem)
Direito Civil II
3º Período – Opet

Conceito de direitos das obrigações:
O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.


Importância do direito creditório:
Equilibra as relações entre credor e devedor, pois é nele que a atividade econômica do homem encontra sua ordenação, visto que delineia, p. ex., certos conceitos jurídicos, como as várias espécies de contrato, a transmissão das obrigações etc., intervindo na produção, no consumo de bens e na distribuição ou circulação de riquezas.

Característica principal:
Os direitos creditórios são relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes.
São direitos de uma prestação positiva ou negativa, pois exigem certo comportamento do devedor ao reconhecerem o direito do credor de reclamá-la.
Distinguem-se dos direitos reais:

a) Quanto ao sujeito:
Direito Pessoal: sujeito ativo e passivo.
Direito real: somente sujeito ativo (teoria clássica)

b) Quanto à ação:
Direito Pessoal: ação pessoal contra determinado indivíduo.
Direito real: ação real contra quem detiver a coisa, sendo oponível erga omnes.

c) Quanto ao objeto:
Direito Pessoal: prestação.
Direito real: coisa corpórea ou incorpórea.

d) Quanto ao limite:
Direito Pessoal: é ilimitado.
Direito real: é limitado.

e) Quanto ao modo de gozar o direito:
Direito Pessoal: exige intermediário.
Direito real: supõe o exercício direto, pelo titular, do direito sobre a coisa.

f) Quanto à extinção:
Direito Pessoal: extingue-se pela inércia.
Direito real: conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular.
  
g) Quanto ao direito de sequela, é uma prerrogativa do direito real.

h) Quanto ao abandono, característico do direito real.
Quanto à usucapião, é modo de aquisição do direito real.

j) Quanto à posse, somente o direito real é suscetível a ela.

K) Quanto ao direito de preferência, este é restrito aos direitos reais de garantia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...