domingo, 18 de novembro de 2012

Civil - Defeitos do NJ

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.1) – p. 163-168

Quadro Sinótico – Dos defeitos do NJ

1. Espécies
Vícios do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
Vício Social: fraude contra credores.
Tornam anulável o NJ (art. 171, II). É de 4 anos o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória (art. 178).


2. Erro ou ignorância
Conceito: É a falsa ideia da realidade. No erro, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro caracteriza-se o dolo.
Requisitos: Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o NJ. Para tanto deve ser substancial, escusável e real.
2.1 Erro substancial:
É o que:
a)   Interessa à natureza do negócio;
b)   Diz respeito ao objeto principal da declaração;
c)   Concerne a alguma das qualidades essenciais do objeto;
d)   Versa sobre qualidades essenciais da pessoa;
e)   Sendo de direito, não implica recusa à aplicação da lei (art. 139).
2.2 Erro escusável:
Conceito: é o erro justificável, exatamente o contrário de erro grosseiro, de erro decorrente do não emprego da diligência ordinária.
Critérios para sua aferição:
a)   Critério do homem médio (homo medius). Compara a conduta do agente com a da média das pessoas. Foi adotada no art. 138 do novo CC.
b)   Critério do caso concreto: considera, em hipótese, as condições pessoais de quem alega o erro.
2.3 Erro real: é o erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado.
2.4 Erro acidental: é o que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa.
2.5 Erro obstativo ou impróprio: é o que impede ou obsta a própria formação do negócio, tal a gravidade do engano, tornando-o inexistente, como acontece no direito italiano no tocante ao erro sobre a natureza do negócio. No Brasil, porém, tal erro torna o negócio apenas anulável.

3. Dolo
Conceito: é o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.
Espécies:
a)   Dolo principal (quando é a causa do negócio) e dolo acidental (quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo). Só o primeiro acarreta anulabilidade.
b)   Dolus bonus e dolus malus. O primeiro é tolerável no comércio em geral. O segundo causa a anulação do NJ.
c)   Dolo positivo e dolo negativo (reticência ou omissão dolosa – art. 147).
d)   Dolo unilateral e dolo bilateral (de ambas as partes). Na última hipótese nenhuma delas pode reclamar em juízo, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza.
e)   Dolo da outra parte ou de terceiro. O de terceiro só acarreta a anulabilidade se a outra parte, beneficiada, o conhecia. Se não, cabe apenas pedido de perdas e danos contra o autor do dolo (art. 148).
f)    Dolo da parte e do representante. O do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder até a importância do proveito que teve. Se for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos por ter escolhido mal o mandatário (art. 149).

4. Coação
Conceito: é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
Espécies:
a)   Absoluta: exercida mediante o emprego de força física. Incorre qualquer manifestação de vontade e, por isso, o negócio é inexistente.
b)   Relativa ou moral, em que o coator faz uma grave ameaça à vítima, deixando-lhe uma opção: praticar o ato exigido ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça que lhe foi feita. Trata-se de uma coação psicológica. É esta que torna anulável o negócio jurídico.
c)   Da outra parte ou de terceiro. A de terceiro só acarreta a anulabilidade se a outra parte, beneficiada, a conhecia. Se não, cabe apenas pedido de perdas e danos contra o autor da coação (art. 155).
Requisitos:
a)   Deve ser a causa determinante do negócio.
b)   Deve ser grave, ou seja, incutir na vítima um fundado temor. Levam-se em conta as condições pessoais da vítima, no apreciar a gravidade da ameaça. Não se considera coação o simples temor reverencial (art. 153, 2ª parte).
c)   Deve ser injusta, contrária ao direito. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (art. 153, 1ª parte).
d)   A ameaça deve causar dano atual ou iminente.
e)   Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima, ou a pessoas de sua família. Se a coação disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação (art. 151, parágrafo único).

5. Estado de perigo
Conceito: Configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (art. 156 e parágrafo único).
Efeitos: O CC considera anulável o negócio realizado em estado de perigo. Não será anulado, todavia, se a obrigação assumida não for excessivamente onerosa. Se o for, deverá o juiz, para evitar o enriquecimento sem causa, apenas reduzi-la a uma proporção razoável, anulando o excesso e não todo o negócio jurídico.

6. Lesão
Conceito: é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes (art. 157).
Elementos da lesão:
a)   Elemento objetivo: manifesta desproporção entre as prestações recíprocas;
b)   Elemento subjetivo: inexperiência ou premente necessidade.
Espécies:
a)   Usurária ou real: quando a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra parte;
b)   Lesão especial ou lesão enorme: quando a lei limita-se à exigência de obtenção de vantagem desproporcional, sem indagação da má-fé da parte beneficiada. É a espécie adotada pelo CC/2002.
Efeitos: o CC considera a lesão um vício do consentimento, que torna anulável o negócio (art. 178, II). Faz, porém, uma ressalva: não se declarará a anulação “se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito” (art. 157, §2º).

7. Fraude contra credores
Conceito: é vício social. Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar seus credores. Caracteriza-se a insolvência quando o ativo, ou seja, o patrimônio do devedor, não é suficiente para responder pelo seu passivo.
Hipóteses legais:
a)   Nas transmissões onerosas. Para anulá-las os credores terão de provar: o eventus damni (que a alienação reduziu o devedor à insolvência) e o consilium fraudis (a má-fé do terceiro adquirente).
b)   Nas alienações a título gratuito (art. 158). Nesses casos os credores não precisam provar o consilium fraudis, pois a lei presume o propósito de fraude. A remissão (ou perdão) de dívida também constitui uma liberalidade, que se reduz ao patrimônio do devedor.
c)   Quando o devedor já insolvente paga o credor quirografário dívida ainda não vencida (art. 162).
d)   Quando o devedor já insolvente concede garantias de dívidas a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa do que os demais (art. 163).
Ação pauliana ou revocatória: tem natureza desconstitutiva: anula as alienações ou concessões fraudulentas, determinando o retorno do bem ao patrimônio do devedor.
Legitimação ativa: dos credores quirografários, que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158). Os credores com garantia real só poderão ajuizá-la se a garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º).
Legitimação passiva: do devedor insolvente e da pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como dos terceiros adquirentes, que hajam procedido de má-fé (art. 161).

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