quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Civil - Invalidade do NJ


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.1) – p. 178-180

Quadro Sinótico – Da invalidade do NJ

1. Introdução
A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do NJ. A doutrina menciona também o NJ inexistente (quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento, p. ex.).
O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade (arts. 166 e 167). É anulável  quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger (art. 171).


2. Nulidade e anulabilidade
Espécies de nulidade:
a)   Absoluta e relativa (anulabilidade)
b)   Expressa ou textual (quando a lei declara nulo determinado negócio) e virtual ou implícita (quando a lei se utiliza de expressões como “não pode”, “não se admite” etc.)
Diferenças:
a)   A anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade.
b)   A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (art. 168, parágrafo único), ou sanada pela confirmação (art. 172). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação nem suprida pelo juiz.
c)   A anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício. A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada ex officio pelo juiz (art. 168, parágrafo único).
d)   A anulabilidade só pode ser alegada pelos prejudicados, enquanto a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público (art. 168).
e)   Ocorre a decadência da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos. A nulidade nunca prescreve (art. 169).
f)    O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito é, pois, ex nunc (natureza desconstitutiva). O pronunciamento judicial de nulidade produz efeitos ex tunc, isto é, desde o momento da emissão da vontade (natureza declaratória).

3. Disposições especiais
a)   A invalidade do instrumento não induz a do NJ sempre que este puder provar-se por outro meio (art. 183).
b)   A invalidade parcial de um NJ não o prejudicará na parte válida, se esta for separável (art. 184).
c)   Se o negócio jurídico for nulo, mas contiver os requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão sem decretar a nulidade (art. 170).

4. Simulação
Conceito:
É uma declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.
Espécies:
a)   Absoluta: as partes não realizam nenhum negócio. Apenas fingem para criar uma aparência de realidade;
b)   Relativa: as partes procuram ocultar o negócio verdadeiro, prejudicial a terceiro ou realizado em fraude à lei, dando-lhe aparência diversa. Compõe-se de dois negócios: o simulado, aparente e o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado.
Efeitos:
Acarreta a nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma (art. 167).

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