quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Civil - Prescrição e Decadência


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.1) – p. 215-217

Quadro Sinótico – Da prescrição e da decadência

1. Prescrição
Espécies:
a) aquisitiva (usucapião);
b) extintiva.
Conceito de prescrição extintiva:
Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.
Requisitos:
a) violação do direito;
b) inércia do titular;
c) decurso do tempo fixado em lei.
Pretensões imprescritíveis:
a) as que protegem os direitos da personalidade;
b) as que se prendem ao estado das pessoas;
c) as de exercício facultativo;
d) as concernentes a bens públicos;
e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo;
f) as de reaver bens confiados à guarda de outrem.


2. Prescrição e institutos afins
a) Preclusão. É de ordem processual. Consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio.
b) Perempção. Também é de natureza processual. Consiste na perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos (CPC, art. 268, parágrafo único). Não extingue o direito material nem a pretensão, que passam a ser oponíveis somente como defesa.
c) Decadência. Atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece). A prescrição extingue a pretensão (art. 189).

3. Decadência
Conceito:
É a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei.
Distinção entre prescrição e decadência:
O CC/2002 optou por uma fórmula segura: são prescricionais somente os prazos discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria. Para evitar discussões sobre se a ação prescreve, ou não, o Código adotou a tese da prescrição da pretensão.
Disposições legais:
Decadência legal: deve o juiz conhecê-la de ofício (art. 210).
Decadência convencional: a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (art. 211).
Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo estipulação em contrário (art. 207).
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209).

4. Disposições legais sobre a prescrição
Dois são os requisitos para a validade da renúncia da prescrição: a) que já esteja consumada; b) que não prejudique terceiro (art. 191).
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193), devendo ser declarado de ofício pelo juiz (CPC, art. 219, §5º).
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente (art. 195).
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196).

5. Causas que impedem ou suspendem a prescrição
 Arts. 197, 198, 199 e 200 do CC.

6. Causas que interrompem a prescrição
Art. 202 e seus incisos. Ressalte-se que outras causas de interrupção da prescrição são previstas em leis especiais.

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