quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Constitucional 2 - Constitucionalismo - conceito, evolução histórica e esquematização (de acordo com Pedro Lenza)


Oi pessoal,
Pra quem está perdido na aula de constitucional, aí vai um trecho do livro LENZA, Pedro: Direito constitucional esquematizado. – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 2012. p.56 a 61. Vou copiar o que eu achar mais relevante, que é quase tudo, e não vou copiar as notas de rodapé. Espero que ajude.

1.2. Constitucionalismo

1.2.1. Conceito

(...)
André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo:
“... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.[1]
Partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência de direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime.


1.2.2. Evolução histórica

A História da Europa pode ser dividida, sem muita preocupação teórica, em quatro grandes “eras”: Idade Antiga (até o século V – tomada do Império Romano do Ocidente pelos povos bárbaros – 476 d.C.); Idade Média (século V até o fim do Império Romano do Oriente, com a queda de Constantinopla, no século XV – 1453 d.C.); Idade Moderna (1453 – 1789 – Revolução Francesa); Idade Contemporânea (1789 até os dias atuais).
(...)

1.2.2.1. Constitucionalismo durante a Antiguidade

Analisando a Antiguidade clássica, Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.[2]
Destaca o autor, ainda, mais tarde, no século V a.C., a experiência das Cidades-Estados gregas como importante exemplo de democracia constitucional, na medida em que a democracia direta, particular a elas, consagrava “... o único exemplo conhecido de sistema político com plena identidade entre governantes e governados, no qual o poder político está igualmente distribuído entre todos os cidadãos ativos”.[3]

1.2.2.2. Constitucionalismo durante a Idade Média

Durante a Idade Média, a Magna Carta de 1215 representa o grande marco do constitucionalismo medieval, estabelecendo, mesmo que formalmente, a proteção a importante direitos individuais.

1.2.2.3. Constitucionalismo durante a Idade Moderna

Durante a Idade Moderna, destacam-se o Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement, de 1701.
Nessa linha, além dos pactos, destacam-se o que a doutrina chamou de forais ou cartas de franquia, também voltados para a proteção dos direitos individuais. Diferenciam-se dos pactos por admitir a participação dos súditos no governo local (elemento político).
Os pactos e forais ou cartas de franquia, documentos marcantes durante a Idade Média, buscavam resguardar direitos individuais. Alerta-se, contudo, que se tratava de direitos direcionados a determinados homens, e não sob a perspectiva da universalidade.

1.2.2.4. Constitucionalismo norte-americano

Outro ponto nessa evolução do constitucionalismo foram os chamados contratos de colonização, marcantes na história das colônias da América do Norte.
(...) *Acho que o professor não falou desse, se alguém quiser o texto completo me avisa que eu coloco.

1.2.2.5. Constitucionalismo moderno (durante a Idade Contemporânea)

Chegamos, então, ao constitucionalismo moderno, destacando-se as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.
Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como titular legítimo do poder.
Podemos destacar, então, nesse primeiro momento, na concepção do constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico, os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo. Essa perspectiva, para se ter um exemplo, influenciou profundamente as Constituições brasileiras de 1824 e 1891.
Conforme falamos, a concepção liberal (de valorização do indivíduo e afastamento do Estado) gerará concentração de renda e exclusão social, fazendo com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico.
Evidencia-se, então, aquilo que a doutrina chamou de segunda geração (ou dimensão) de direitos e que teve como documentos marcantes a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, influenciando, profundamente, a Constituição brasileira de 1934 (Estado Social de Direito).

1.2.2.6. Constitucionalismo contemporâneo (durante a Idade Contemporânea) antenado com a ideia de “constitucionalismo globalizado”

O constitucionalismo contemporâneo está centrado naquilo que Uadi Lamêgo Bulos chamou de “totalitarismo constitucional, consectário da noção de Constituição programática”, e que tem como bom exemplo a Constituição brasileira de 1988.[4]
Fala-se em “totalitarismo constitucional” na medida em que os textos sedimentaram um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e se destacando o sentido de Constituição dirigente defendido por Canotilho.
Contudo, partindo dessa concepção de normas programáticas, André Ramos Tavares, destacando o pensamento de Dromi (vide item 1.2.2.7 a seguir), enaltece o constitucionalismo da verdade e, assim, em relação às normas programáticas, identifica duas categorias:
§     “normas que jamais passam de programáticas e são praticamente inalcançáveis pela maioria dos Estados”;
§     “normas que são implementadas por simples falta de motivação política dos administradores e governantes responsáveis”.
Conforme alerta Tavares, “as primeiras precisam ser erradicadas dos corpos constitucionais, podendo figurar, no máximo, apenas como objetivos a serem alcançados a longo prazo, e não como declarações de realidades utópicas, como se bastasse a mera declaração jurídica para transformar-se o ferro em ouro. As segundas precisam ser cobradas do Poder Público com mais força, o que envolve, em muitos casos, a participação da sociedade na gestão de verbas públicas e a atuação de organismos de controle e cobrança, como o Ministério Público, na preservação da ordem jurídica e consecução do interesse público vertido nas cláusulas constitucionais”.[5]
Essa concepção de dirigismo estatal (de o texto fixar regras para dirigir as ações governamentais) tende a evoluir para uma perspectiva de dirigismo comunitário, ideia também vislumbrada por André Ramos Tavares ao falar da fase atual do constitucionalismo globalizado, que busca difundir a perspectiva de proteção aos direitos humanos e de propagação para todas as nações.[6]
Destacamos, ainda, uma concepção de proteção aos direitos de fraternidade ou solidariedade, que são identificados pela doutrina como direitos de terceira dimensão ou geração.[7]
No Brasil, conforme já apontado, essa perspectiva está consagrada no texto de 1988, embora esboçada nos textos de 1946 e 1967 (e EC n. 1/69).

1.2.2.7. Constitucionalismo do futuro: o que podemos esperar?

O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à ideia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo.
Por isso, como bem anota José Roberto Dromi, o futuro do constitucionalismo “deve estar influenciado até identificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade”.
Trata-se da Constituição do “por vir”, com os seguintes valores:[8]
§     Verdade: a Constituição não pode mais gerar falsas expectativas; o constituinte só poderá “prometer” o que for viável cumprir, devendo ser transparente e ético;
§     Solidariedade: trata-se de nova perspectiva de igualdade, sedimentada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social;
§     Consenso: a Constituição do futuro deverá ser fruto de consenso democrático;
§     Continuidade: ao se reformar a Constituição, a ruptura não pode deixar de levar em conta os avanços já conquistados;
§     Participação: refere-se à efetiva participação dos “corpos intermediários da sociedade”, consagrando-se a noção de democracia participativa e de Estado de Direito Democrático;
§     Integração: trata-se da previsão de órgãos supranacionais para a implementação de uma integração espiritual, moral, ética e institucional entre os povos;
§     Universalização: refere-se à consagração dos direitos fundamentais internacionais nas Constituições futuras, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana de maneira universal e afastando, assim, qualquer forma de desumanização.

1.2.3. Esquematização do constitucionalismo    

Momento histórico
Documentos/
Características marcantes
Antiguidade
§  “Lei do Senhor” – hebreus – limites bíblicos
§  Democracia direta – Cidades-Estados gregas
Idade média
§  Magna Carta de 1215
Idade moderna
§  Pactos e forais ou cartas de franquia
§  Petition of Rights de 1628
§  Habeas Corpus Act de 1679
§  Bill of Rights de 1689
§  Act of Settlement de 1701
Constitucionalismo norte-americano
§  Contratos de colonização
§  Compact (1620)
§  Fundamental Orders of Connecticut (1639)
§  Carta outorgada pelo rei Carlos II (1662)
§  Declaration of Rights do Estado de Virgínia (1776)
§  Constituição da Confederação dos Estados Americanos (1781)
Constitucionalismo moderno
§  Constituição norte-americana de 1787
§  Constituição francesa de 1791
Constitucionalismo contemporâneo
§  Totalitarismo constitucional
§  Dirigismo communitário
§  Constitucionalismo globalizado
§  Direitos de segunda dimensão
§  Direitos de terceira dimensão (fraternidade e solidariedade)
Constitucionalismo do futuro
§  Consolidação dos direitos de terceira dimensão: fraternidade e solidariedade
§  Segundo Dromi, a verdade, a solidariedade, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade são perspectivas para o constitucionalismo do futuro



[1] André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 4. ed., p.1.
[2] Karl Loewenstein, Teoría de la Constitución, p. 154.
[3] Karl Loewenstein, Teoría de la Constitución, p. 155.
[4] Uadi Lamêgo Bulos, Constituição Federal anotada, 5. ed., p.16-18.
[5] André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 8. ed., p.37.
[6] André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 8. ed., p. 38, e, falando de um dirigismo comunitário, Bulos, Constituição Federal anotada, p.19.
[7] Ingo W. Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, 7. ed., p.58. Este tema sobre as dimensões de direitos fundamentais será esquematizado no item 14.2 deste estudo.
[8] Cf. José Roberto Dromi, La reforma constitucional: El constitucionalismo del “por-venir”, in Eduardo García de Enterría e Manuel Clavero Arévalo (coord.) El derecho público de pinales de siglo, passim. Cf., ainda, Celso Ribeiro Bastos e André Ramos Tavares, As tendências do direito público no limiar de um novo milênio, p.54 e s.; Uadi Lamêgo Bulos, Constituição Federal anotada, p. 22; e Kildare Gonçalves Carvalho, Direito constitucional, p. 220-221.


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