quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Constitucional 3 - Qual a diferença entre "Constituição" e "Carta"?

Ponto mencionado pelo professor na última aula, vale a pena relembrar.


Qual a diferença entre "Constituição" e "Carta"?

De modo geral, Constituição é o nomen juris que se dá à Lei Fundamental promulgada, democrática ou popular, que teve sua origem em uma Assembleia Nacional Constituinte. Por outro lado, Carta é o nome reservado para aquela Constituição outorgada, imposta de maneira unilateral pelo agente revolucionário mediante ato arbitrário e ilegítimo.

LENZA, Pedro: Direito constitucional esquematizado. – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 2012. p.86

Constitucional 2 - Constitucionalismo - conceito, evolução histórica e esquematização (de acordo com Pedro Lenza)


Oi pessoal,
Pra quem está perdido na aula de constitucional, aí vai um trecho do livro LENZA, Pedro: Direito constitucional esquematizado. – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 2012. p.56 a 61. Vou copiar o que eu achar mais relevante, que é quase tudo, e não vou copiar as notas de rodapé. Espero que ajude.

1.2. Constitucionalismo

1.2.1. Conceito

(...)
André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo:
“... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.[1]
Partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência de direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime.

Notícia dos tribunais: garotas de programa contratadas por gerentes da Ambev geram dano moral.



(Seg, 3 Set 2012, 13:41)
A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de constrangimento.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso da empresa, e não chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a empresa em R$ 50 mil foi mantida. Segundo descrição de testemunha, um dos gerentes de venda da empresa tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.
Os fatos relatados pelo trabalhador e confirmados em juízo por testemunhas ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".
O autor, casado e evangélico, na reclamação trabalhista, descreve que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam "vales garota de programa".
No recurso ao TST, a empresa alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.
(Demétrius Crispim/RA)
Turma
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Veja o original aqui.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Constitucional 1 - A força normativa da constituição

Para quem ainda nem começou a ler, nem se preocupem, esse é pequenininho.

Aí vai o link do livro: HESSE, Konrad: A força normativa da constituição. 
Para acessar o livro clique aqui.



E quando o professor de constitucional começar a fazer perguntas que você nem tem ideia da resposta...

Sorria e acene!

Antropologia 1 - Perguntas sobre "O saber dos antropólogos: três ensaios" - Introdução.

Oi pessoal,

Como vocês sabem, devemos já ter lido o texto SPERBER, Dan. O saber dos antropólogos: três ensaios. Introdução. Como vocês também sabem, o professor falou que vai fazer perguntas sobre o texto na próxima aula. Encontrei lá no xerox algumas perguntas, que acho que são exatamente as que ele vai fazer.



Direito civil 5 - Elementos do NJ, existência e validade.


Aula 09 – 28/08

Elementos do NJ

Somente com todos elementos o NJ pode ser dito como existente. Se faltar um deles não existe NJ.
Há elementos essenciais gerais (em todos os NJ), específicos (dependem de cada NJ – Ex. aluguel só existe em contrato de locação) e acidentais (a presença dos elementos depende da vontade das partes. O NJ pode existir sem eles. Eles são: função, termo e encargo – último assunto do bimestre, cenas dos próximos capítulos! (Ex. função – o pai faz um contrato de doação colocando no contrato a função que determina que: o carro será dado ao filho desde que este passe no vestibular. Neste caso o NJ existe desde já, é válido, mas não é eficaz, pois ainda não possui seus efeitos.) Os elementos acidentais agem na eficácia do NJ.

Elementos essenciais gerais para a existência do NJ:
— Manifestação de vontade
— Objeto
— Forma
— Causa (??) – a doutrina não chegou a um consenso ao determinar se causa é ou não elemento de existência do negócio jurídico.

Filosofia 1 - Textos e avaliação do 1o. Bimestre

Oi pessoal,

A avaliação de filosofia será constituída de 2 perguntas, 1 sobre cada texto abaixo valendo 3,5 cada. Os 3 pontos restantes foram o trabalho sobre O príncipe que entregamos semana passada. Será permitida a consulta apenas aos textos, mas não às anotações.

Texto 1: AMES, José Luiz. Lei e violência ou a legitimação política em Maquiavel. 
Para acessar clique aqui.
Maquiavel


Texto 2: MOTTA, Luiz Eduardo. Direito, Estado e Poder: Poulantzas e o seu confronto com Kelsen.
Para acessar clique aqui.


Poulantzas
Kelsen



É isso.

Sorria e acene!

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Penal 1 - Dos delitos e das penas, Cesare Beccaria

Para quem está procurando o link do livro aí vai:
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Edição eletrônica do Ebooksbrasil.



Para acessar clique aqui.

São muitas páginas pois a letra é enorme. Não desanime, e na dúvida...

Sorria e acene!

Direito civil 4 - Classificação do negócio jurídico - quanto ao tempo dos efeitos, modo de existência e causa.


Aula 08 - 23/08

Quanto ao tempo dos efeitos do NJ
Intervivos – produzem efeito enquanto as partes estão vivas – a grande maioria. Lembrar que seguro de vida é intervivos, pois todo o processo é em vida, inclusive o pagamento, apenas a indenização ocorre depois da morte. A morte é apenas termo, o que dá o início a produção de efeitos (ou encerra a produção dos efeitos).
Mortis causa – produzem efeito após a morte da parte Ex. testamento, codicilo. Codicilo é um tipo de testamento com bens que não tem valores econômicos, apenas emocionais. – Ex. fotos de família, gibis que não são raridade, alguma joia sem grande valor econômico.


Quanto ao modo de existência do NJ
— principais – tem existência independentemente de qualquer outro negócio jurídico, ele tem vida própria. – Ex. compra e venda, locação, empréstimo.
— acessórios – só existem se estiverem subordinados a um negócio principal. – Ex. fiança, penhor (penhor é acessório de empréstimo). No exemplo do penhor, a joia é a garantia na hora de emprestar dinheiro.
— derivados – também dependem de um NJ principal, mas o objeto é o mesmo do NJ principal. – Ex. sublocação, tem que ter a locação, e a sublocação se refere ao mesmo objeto, o imóvel. Ex. subcontratações: A contrata B para pintar uma casa. B contrata C para pintar as janelas. O objeto é o mesmo, a casa.

Quanto à causa do NJ
Causa é a função econômica do NJ. É o motivo de existência, a finalidade do NJ. (Quando não há causa, há enriquecimento indevido).
— causais – são os negócios jurídicos que tem uma finalidade, são praticamente todos. – Ex. compra e venda.
— abstratos – eles têm causa, mas a causa é irrelevante. Basicamente são os títulos de crédito. – Ex. nota promissória, cheque, desde que repassados. A está prestando serviço a B e B o paga com uma nota promissória. Antes da hora de receber o pagamento A passa a nota para C e recebe o valor acordado. Na hora do recebimento de B, a nota está com C, e não mais com A. Quando C vai cobrar de B descobre que A não prestou o serviço. B então fala que não pagará a nota, pois A não fez sua parte do negócio. E agora? B deve pagar para C, já que C não tem nada a ver com a história? Sim! B deve pagar a C e entrar com uma ação para receber de A que foi quem não cumpriu sua parte do negócio. Esse negócio é abstrato, pois a causa de existir a nota promissória é irrelevante, o que importa é que a nota existe e deve ser paga. A nota promissória por si é causal, quando está na relação jurídica original. Quando ela entra em circulação, saindo da sua relação jurídica original, há uma transformação de natureza e ela se torna abstrata.

Direito civil 3 - Autonomia privada. Classificação do negócio jurídico - número de partes, vantagens e formas.


Aula 05 - 13/08 – discussão do tema do trabalho em grupo
Aula 06 - 16/08 – trabalho

A autonomia privada me permite fazer as regras dos meus negócios jurídicos dentro da liberdade que o Estado dá. Quando eu posso decidir as regras é negócio jurídico. Quando eu não tenho liberdade e todos os efeitos estão na lei não há autonomia, daí não é negócio jurídico, é ato.
Com autonomia é negócio jurídico.
Sem autonomia é ato!


Aula – 21/08
Classificação dos negócios jurídicos

Quanto ao número de partes do NJ podem ser unilaterais, bilaterais e plurilaterais.
— Unilaterais – só precisa que uma parte queira. – Ex. testamento, aceitação e renúncia de herança, promessa de recompensa. No caso da promessa de recompensa, ao entregar o objeto para receber a recompensa você está apenas cumprindo o que a outra parte propôs, por isso é unilateral. Igualmente ao testamento, apenas quem fez o testamento que manifesta a vontade.
— Bilaterais – exige a manifestação de duas partes. – Ex. contratos em geral – compra e venda, contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho... Lembrar que doação é bilateral, pois uma parte doa e a outra escolhe se aceita ou não.
— Plurilaterais – exigem a manifestação de duas ou mais partes, desde que os interesses das partes sejam um interesse comum. – Ex. contrato de sociedade com dois ou mais sócios e acordos entre duas ou mais pessoas.

Diferença importante dos bilaterais e plurilaterais:
Nos bilaterais cada parte quer algo distinto. – Ex. um quer comprar e outro quer vender, um quer alugar e o outro quer receber o aluguel, um quer trabalhar para receber salário, e o outro quer a força de trabalho.
Nos plurilaterais as partes querem a mesma coisa. – Ex. numa sociedade dois ou mais sócios querem trabalhar juntos para alcançar sucesso e lucro. Os acordos também, duas ou mais pessoas para um entendimento comum.

Quanto às vantagens do NJ
Podem ser onerosos, gratuitos ou bifrontes. Lembrando que o correto é gratuito e não gratuíto. A sílaba tônica é TUI (graTUIto).
— Onerosos – trazem vantagens e desvantagens para ambas as partes. – Ex. compra e venda: um adquire a mercadoria e paga por ela e o outro fica sem a mercadoria e recebe por ela. Locação de imóveis: o locador recebe o aluguel, mas fica sem poder usar o imóvel e o locatário paga o aluguel e pode usufruir do imóvel.



Os negócios jurídicos onerosos podem ser comutativos ou aleatórios:
— Comutativos – as vantagens e desvantagens trazidas pelo negócio jurídico são equilibradas. Há equilíbrio econômico financeiro. A maioria dos contratos é assim. – Ex. você paga o quanto a mercadoria vale. Há equilíbrio.
— Aleatórios – ambas as partes têm vantagens e desvantagens, mas no momento que o negócio é realizado não se sabe qual parte poderá ter vantagem excessiva em relação à outra. – Ex. contrato de seguro: você nunca sabe se usará o seguro, você pode pagar anos o seguro sem usá-lo, mas se houver um acidente/furto/roubo e você for indenizado poderá receber um valor de indenização muitíssimo maior do que o valor pago. Nesse caso, quando você recebe a indenização tem vantagem excessiva. Se o valor do seguro for R$3.000,00 você pode receber R$60.000,00 ou até mais, dependendo do valor do carro. Situação histórica (2002) – o dólar passou de R$1,90 para quase R$4,00. Algumas pessoas haviam importado carros e nessa subida o valor do carro passou de R$100.000,00 para R$250.000,00. Nessa situação as pessoas que tinham tido o prejuízo excessivo por causa da subida do dólar tiveram a possibilidade de entrar com ações para restabelecer o equilíbrio. Foi possível entrar com o pedido de revisão, pois no momento que o contrato foi feito ele deveria ser comutativo. Ex. plano de saúde: você paga a mensalidade, mas dependendo do tratamento o plano de saúde pode desembolsar milhares de reais. – Ex. contratos futuros: você firma o contrato hoje, por exemplo, compra de colheita com o valor fixado por saca sendo x. Se na hora da colheita o valor da saca caiu para 0,5x você terá despesa. Se o valor da saca na hora da colheita for 2x você terá lucro. Nesses casos não é possível entrar com a ação para revisão, pois o contrato é por natureza aleatório. – Ex. jogo e aposta: alguém vai ganhar e muitos vão perder.

— Gratuitos – trazem vantagens só para uma parte e desvantagens só para a outra parte. – Ex. doação: o donatário (quem recebe) só tem vantagens, ele recebe o bem e o doador só tem desvantagens, ele fica sem o bem. – Ex. comodato: é o empréstimo de coisa infungível (livro da biblioteca, casa na praia, carro)

(Mútuo a princípio não é gratuito – ver “bifrontes”. Mútuo é o empréstimo de coisa fungível – Ex. dinheiro)

Lembrando – diferença de coisa fungível e infungível:
Coisa fungível: pode ser substituída por outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade – Ex. saca de café, dinheiro.
Coisa infungível: não pode ser substituída por outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade – Ex. imóveis, quadro de pintor famoso, vinho raro.

— Bifrontes
Tem “personalidade dupla”. Podem ser onerosos ou gratuitos conforme a vontade das partes. – Ex. Mútuo: amigo que empresta dinheiro. Se ele não cobra juros é gratuito, se ele cobra é oneroso. Ex. Mandato: alguém que recebe uma procuração recebe um mandato para agir em nome da pessoa que deu a procuração. O advogado quando recebe uma procuração de um cliente. Se o advogado não cobra honorários é gratuito, se ele cobra é oneroso. Ex. Depósito: deixo o carro na casa do meu amigo que mora perto do estádio para ir ao jogo, se ele não cobra é gratuito, se ele cobra é oneroso. Deixo meu colar de diamantes (imaginário, claro) no cofre na casa da minha vizinha, se ela não cobra por isso é gratuito, se ela cobra é oneroso.


 Quanto à forma do NJ

— formais – a lei exige uma determinada forma. Se não for feito daquela maneira o negócio jurídico não vale. – Ex. casamento: se não for feito dentro da solenidade devida não é casamento. Ex. compra e venda de imóvel (108CC): deve ser feito com escritura pública para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. Ex. o novo divórcio deve ser feito por escritura pública.

— não formais – Todos os negócios que não tem forma definida pela lei têm forma livre (artigo 107CC). – Ex. compra e venda, inclusive de carros. A compra e venda de carros se dá no momento em que se paga o preço e se recebe a chave. Todo o restante que é feito é formalidade do Detran, mas isso está além da compra e venda.

Direito civil 2 - Mais sobre negócio jurídico.


Aula 03 - 06/08 – faltei.
Aula 04 - 09/08

Aprofundando o Negócio Jurídico!
O que é negócio jurídico? Manifestação das partes em que as partes desejam a produção de certos efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico.
O negócio jurídico depende da vontade das partes e da negociação e acordo das partes dentro da liberdade que a lei dá. – Ex. no contrato de trabalho pode-se negociar a função, o salário, o horário de trabalho... mas férias e décimo terceiro não são negociáveis, a lei não dá liberdade de negociação nesses aspectos. (Desculpem a repetição de “partes”, mas achei melhor repetir pra ficar bem claro.)

Site da imagem
Não se encaixam na definição clássica de negócio jurídico:
— Contrato de adesão – é um contrato não negociável, muito comum hoje em dia.  O contrato já está pronto e a parte só deve assinar. Caso não concorde com alguma cláusula o máximo que se pode fazer é não assinar o contrato. Nas cláusulas que não estejam muito claras elas devem ser interpretadas a favor do aderente (o que só assinou).
— Contrato coativo – são contratos obrigatórios, impostos. – Ex. seguro obrigatório na compra de carros.
— Contrato necessário – apenas uma das partes é obrigada a contratar. – Ex. ao tentar pegar um táxi o taxista se recusa, o motorista de ônibus que não para no ponto ao ser sinalizado pelo usuário que está no ponto, a Copel se recusa a fornecer luz para tal pessoa... Isso não pode acontecer, eles são obrigados a fornecer o serviço. Caso eles se recusem a fornecer o serviço devem ter uma justificativa muito boa.
— Negócios jurídicos autorizados – o Estado interfere no comércio exterior, precisa de autorização para importar. O poder público é um terceiro que interfere num negócio jurídico entre particulares.

Concepções do Negócio Jurídico.
Às vezes falamos uma coisa querendo dizer outra, por engano, ex. quero comprar uma caneta preta, quando na verdade quero a azul. Acabo comprando a preta e depois percebo meu erro. E agora?
A teoria da vontade diz que a vontade prevalece e o negócio jurídico pode ser anulado.
A teoria da declaração afirma que o que importa é o que foi falado, declarado.
Nas teorias mistas percebe-se a teoria da vontade e a da declaração juntas.
Na teoria mista da responsabilidade prevalece a vontade, mas se o outro teve prejuízo devo indenizá-lo.
Na teoria mista da confiança prevalece a vontade declarada, desde que ela não cause dúvidas, desde que a declaração seja bem clara.

O efeito do negócio jurídico pode ser: aquisitivo, extintivo ou modificativo.
— Aquisitivo: uma parte adquire alguma coisa.
— Extintivo: há uma extinção de direitos. – Ex. renúncia de herança.
— Modificativo: modifica alguma coisa previamente determinada. – Ex. dia do pagamento, valor, função no local de trabalho.

Princípio da igualdade formal e substancial.
— Princípio da igualdade formal – todos são iguais perante a lei.
— Princípio da igualdade substancial – trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Isso serve para manter as partes em equilíbrio. Se não fosse assim o consumidor seria prejudicado ao reclamar de um produto. O empregado também seria prejudicado perante o seu empregador. Sem o respeito à desigualdade o mais forte se aproveitaria e tiraria vantagem.

Direito civil 1 - Fato e ato jurídico.

Oi pessoal,

Estou aqui estudando pra prova de direito civil e aí vai a primeira parte do resumo. Se vocês perceberem alguma coisa errada, por favor avisem!

Aula 01 foi apresentação.
Aula 02 - 02/08


Fato jurídico l. s. (lato sensu – sentido amplo) é todo acontecimento da vida importante para o direito.

Fato jurídico s. s. (stricto sensu – sentido estrito) (também chamados de fatos naturais)
Ocorre de um evento natural, algo da natureza. Podem ser ordinários ou extraordinários.
— ordinários – Ex. nascimento, morte, decurso do tempo (maioridade, prescrição, decadência)
— extraordinários – Ex. terremoto, raio, tempestade e outros fatos que se enquadram na categoria de caso fortuito (decorre de ação humana, mas a parte envolvida no fato não quer ou não planeja que aconteça – Ex. greve, o devedor fica doente, uma máquina quebra e necessita de reparos) ou força maior (evento natural imprevisível e inevitável – pode até ser previsível como os furacões, mas continua sendo inevitável).

Ato jurídico l. s. (lato sensu – sentido amplo) (também chamados de fatos humanos)
Fatos jurídicos que dependem da vontade humana. São ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos; podem ser lícitos ou ilícitos.
— ilícitos – são atos humanos que a lei não permite, e que criam deveres ou imposições ao agente (ex. penalidade, multa)
— lícitos – são atos humanos que a lei permite, e que a lei concede conforme a vontade do agente. Os atos lícitos são divididos em ato jurídico sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico

Subdivisões do ato jurídico lícito:
— ato jurídico s. s. (efeito ex lege – decorre da lei) – A lei prevê as consequências do ato, mas ninguém é obrigado a fazer isso. Ex. reconhecimento de paternidade – o sujeito não é obrigado a reconhecer o filho, mas a partir do momento que reconhece tem toda uma série de obrigações legais devidas ao filho. Não cria regras entre as partes, as leis já estão definidas pelo Estado.
— negócio jurídico (efeito ex voluntate – decorre da vontade) – O que é feito tem uma finalidade permitida por lei, as partes decidem como será o negócio (pelo menos parcialmente). – Ex1. compra e venda – tem que ter a vontade de comprar e vender, concordar com o preço... – Ex2. Contrato de locação de imóvel – acerta-se o valor do aluguel, dia do pagamento... Tudo é baseado na vontade e num acordo das partes, se uma parte não concordar com alguma coisa, e não houver acordo, não há negócio jurídico. As partes fazem as regras.
— ato-fato jurídico – depende da vontade humana, mas é vista como um fato natural sem importância jurídica. – Ex. o menor que compra doces na banquinha. Numa relação de compra e venda as partes tem que ser capazes, e mesmo aqui com o menor incapaz esse fato é visto como natural, o direito não se preocupa em invalidar esse negócio.



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