quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Civil - Atos jurídicos ilícitos


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v.1) – p. 195-197

Quadro Sinótico – Dos atos jurídicos ilícitos

1. Conceito
Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos nos arts. 186 e 927 do CC. Também o comete aquele que pratica abuso de direito (art. 187).


2. Responsabilidade contratual e extracontratual
O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos (art. 389). Quando a responsabilidade deriva de infração ao dever legal (art. 927), diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana.
Nas duas a consequência é a mesma: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Na contratual, o inadimplemento se presume culposo. Na segunda, a culpa deve ser provada.

3. Responsabilidade penal e responsabilidade civil
Na penal, o agente infringe uma norma penal, de direito público. Na civil, o interesse diretamente lesado é o privado. A primeira é pessoal: responde o réu com privação de liberdade. A responsabilidade civil é patrimonial: é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.

4. Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva
Diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.
A teoria objetiva se funda no risco. Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
O CC filiou-se, como regra, à teoria subjetiva, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva em vários dispositivos esparsos (arts. 927, parágrafo único, 933 etc.).

5. A responsabilidade dos privados de discernimento
Sendo o privado de discernimento um inimputável, não é ele responsável civilmente. A responsabilidade é atribuída ao seu representante legal (curador, tutor, genitor). Se este, todavia, não dispuser de meios suficientes, responde o próprio incapaz. A indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privá-lo do necessário (art. 928, caput, e parágrafo único). Nesse caso, a vítima ficará irressarcida.

6. Pressupostos da responsabilidade extracontratual
a) Ação ou omissão:
ato próprio;
ato de terceiro;
fato da coisa e do animal.
b) Culpa: culpa em sentido estrito
          a) imprudência, negligência, imperícia;
          b) grave, leve e levíssima.
c) Relação de causalidade:
É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e dano verificado.
Vem expressa no verbo “causar” empregado no art. 186. Sem ela não existe a obrigação de indenizar.
d) Dano:
É pressuposto infastável, sem o qual ninguém pode ser responsabilizado civilmente. Pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).

7. Excludentes da ilicitude
a) Legítima defesa: quando real e praticada contra o próprio agressor (art 188, I). se, por erro de pontaria, terceira pessoa for atingida, o agente deve reparar o dano, mas terá ação regressiva contra o agressor (art. 930). A legítima defesa putativa também não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade do ato.
b) Exercício regular de um direito (art. 188, I). Mas o abuso de direito é considerado ato ilícito (art. 187).
c) Estado de necessidade (art. 160, II). A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, não constituem atos ilícitos. Nem por isso quem os pratica fica liberado de reparar o prejuízo que causou. Mas terá ação regressiva contra quem criou a situação de perigo (arts. 929 e 930).

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