terça-feira, 26 de março de 2013

Direito das obrigações - Aula 03 - Noções gerais de obrigação

Noções gerais de obrigação (Slides usados pela professora, menos a imagem)

Conceito de obrigação:
“...a obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”
(Washington de Barros Monteiro)
Distinções conceituais – Gonçalves

Obrigação: é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoal pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.
Dever jurídico: é a necessidade que tem toda pessoa de observar as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção. Ex.: nos direitos reais e de personalidade são absolutos – dever geral; nas obrigações é relativo – compete apenas às pessoas vinculadas pela relação jurídica.

Ônus jurídico: consiste na necessidade de se observar determinada conduta para satisfação de um interesse. Ex.: registrar o título de aquisição.
Direito potestativo: é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. Consiste em um poder de produzir efeitos jurídicos mediante a declaração unilateral de vontade do titular, gerando em outra pessoa um estado de sujeição. Ex.: servidão de passagem para prédio encravado.

Elementos constitutivos da obrigação:
São três:
Pessoal, material e o vínculo jurídico.

A- Pessoal ou subjetivo:
São os sujeitos da obrigação. Podem ser pessoa natural ou jurídica, bem como sociedade de fato. Determinados ou determináveis.


Sujeito ativo (credor) – a quem a prestação, positiva ou negativa é devida. Pode ser único ou coletivo (neste caso terá direito a uma quota-parte ou à totalidade da prestação, conforme a natureza da relação creditória).
Pode ter um credor no início da obrigação e outro ao final.
Determinado ou determinável (este é identificado no momento do adimplemento da obrigação, ex.: CC, art. 855 – promessa de recompensa).

Sujeito passivo (devedor) – deverá cumprir a prestação obrigacional, limitando sua liberdade, pois deverá dar, fazer ou não fazer algo.
Credor poderá buscar no patrimônio do devedor recursos para satisfazer seu crédito.
Pode ser único ou plural, neste último caberá direito de regresso ao que cumpriu em relação aos codevedores.
Exige-se que ao menos seja determinável. Ex.: condomínio sobre parede (CC, art. 1.327 c/c ao rt. 1.297) a responsabilidade subsiste apenas enquanto o comunheiro for proprietário do imóvel vizinho.

ATENÇÃO:
A fusão do sujeito ativo e passivo numa só pessoa, sem que haja qualquer cumprimento da prestação, ter-se-á a extinção da obrigação (CC, art. 381).
Ex.: Testamento, herdeiro recebe do de cujus um título de crédito contra si mesmo.

B – ELEMENTO MATERIAL:
É o objeto da obrigação.
Pode ser prestação positiva ou negativa do devedor, desde que lícita, possível física e juridicamente, determinada ou determinável, e suscetível de estimação econômica.

Objeto mediato e imediato – Carlos Roberto Gonçalves
O objeto imediato da obrigação é sempre uma prestação de dar, fazer ou não fazer. O objeto mediado é o que se descobre indagando: dar ou fazer o quê?

Objeto lícito: não atenta contra a lei, a moral e os bons costumes.
Objeto possível: pode ser realizado quando a natureza permitir e não ser proibida por lei.

Objeto determinado ou determinável: este ocorre quando sua individuação for feita no momento de seu cumprimento, mediante critérios estabelecidos no contrato ou na lei, baseados em caracteres  comuns a outros bens, seja pela indicação do gênero e da quantidade (CC, art. 243)- obrigação genérica. No momento da prestação converte-se em específica, designada – concentração da prestação devida. Ex.: carro.

Objeto economicamente apreciável: o interesse do credor pode ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro.
As obrigações morais, em regra, não se convertem em perdas e danos, a não ser quando do seu descumprimento resulte dano moral com reflexos patrimoniais.
A natureza econômica da prestação deve estar presente, sob pena de o objeto da obrigação ser insuscetível de execução.

C – ELEMENTO: Vínculo jurídico
O vínculo jurídico sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor, unindo os dois sujeitos e abrangendo o dever da pessoa obrigada e sua responsabilidade, em caso de inadimplemento.

O dever primário do sujeito passivo de satisfazer a prestação e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu cumprimento, investindo contra o patrimônio do devedor, reúnem-se e se completam, constituindo uma unidade, visto que o mesmo fato gerador do débito produz a responsabilidade.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
As fontes são o fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas.

Espécies de fontes:

Fonte imediata: LEI – vontade do Estado.

Fontes mediatas:
  •     Atos jurídicos stricto sensu: gera conseqüencias jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada.
  •     Negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais: as partes criam normas para regular seus interesses, harmonizando vontades.
  •       Atos ilícitos: são involuntários e acarretam conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente. Viola o mandamento normativo. Ex.: indenização por perdas e danos. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...