terça-feira, 26 de março de 2013

Direito das obrigações - Aula 05 - Obrigação líquida e ilíquida

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES II (Slides usados pela professora, menos a imagem)

B.2 Em atenção à sua liquidez:
Obrigações líquidas
Obrigações ilíquidas
Obrigação líquida
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA (DINIZ)
É obrigação certa quanto à sua existência.
É obrigação determinada quanto ao seu objeto.


A falta de cumprimento na data avençada imputa em mora o devedor. CC, art. 397
A mora inicia-se desde a interpelação judicial ou extrajudicial.
Juros: a contagem decorre de acordo entre as partes, arbitramento ou sentença judicial ( CC, art. 407)

Compensação: possibilidade (CC, art. 369) – requer dívida líquida, vencida e de coisas fungíveis.
Imputação do pagamento: comporta (CC, art. 352).
Depositário: direito de retenção (CC, art. 644).
Execução para cobrança do crédito: CPC, arts. 580 e 586.

Possibilidade de concessão de arresto (CPC, art. 814, I). Prova literal de dívida líquida e certa.
Possibilidade de consignação em pagamento (CPC, arts. 890 e s.) e decretação de falência (Lei n. 11.101/2005, art. 94, I). Desde que ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.

OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA (DINIZ)
A quantidade é incerta, tornando-se certa após a liquidação (CPC, art. 586; CC, 947). Após o credor poderá cobrar o crédito.
Conversão em líquida mediante prévia apuração (CPC, art. 586), ou por transação (CC, art. 840), onde os transigentes definem como julgarem conveniente, por força de ajuste entre as partes e de acordo com a lei (CC, arts. 948 a 954).

Caso o devedor não puder cumprir a prestação na espécie definida em contrato (EX. soja), através do processo de liquidação fixar-se-á o valor, e neste caso em moeda corrente. (CC, art. 947)

Não há constituição em mora pleno iure – CC, art. 397. Após o processo de liquidação que se tem os efeitos da mora.
Juros de mora são contados desde a citação inicial.

A obrigação ilíquida não comporta:
Compensação, CC, art. 369
Imputação do pagamento, CC, art. 352
Consignação em pagamento,
Concessão de arresto, CPC, art. 814,I.

Fiança: comporta a fiança, mas o fiador somente poderá ser demandado depois que se tornar líquida a obrigação do principal devedor (CC, art. 821).

Depositário – poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquide a despesa (CC, art. 644, parágrafo único).

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