terça-feira, 26 de março de 2013

Hermenêutica - Aula 03 - Escolas Hermenêuticas


ESCOLAS HERMENÊUTICAS (Slides usados pelo professor, menos a imagem)
Objetivo: disputa teórica entre as diversas maneiras propostas de se interpretar o Direito

IMPORTÂNCIA
Orientações expostas pelos juristas, quanto ao uso e importância atribuída às diversas espécies de interpretação.
Dar maior ou menor interpretação ao corpo jurídico.
Formar juízo de valor a partir da compreensão da norma.

EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO: ESCOLAS HERMENÊUTICAS
Somente após a promulgação dos Códigos de Napoleão, principalmente o Código Civil (1804), que a interpretação ganhou relevo a ponto de ser objeto de reflexão e permitindo a criação de teorias.
Antes do séc. XIX havia apenas a preocupação interpretativa de modo acidental, ou seja, sem o caráter científico.
Código Napoleônico


ESCOLA DOS GLOSADORES
Escola da Bolonha (séc. XI a XIII).
A sua base era a interpretação gramatical do Corpus Juris Civilis de Justiniano.
Ocorria por meio de glosas que eram anotações marginais ou interlineares acrescentadas aos textos estudados.
Análise sob o ponto de vista meramente gramatical.

ESCOLA DOS COMENTARISTAS
Conhecida por pós-glosadores, tratadistas, escolásticos ou bartolistas (séc. XIII a XV).
Tentativa de adaptar o direito romano às novas relações econômicas e sociais da sociedade feudal.
Acrescentavam apreciações próprias, adotando o método lógico da dialética e com aplicação prática.
Recorreram a outras fontes: costumes locais, direito estatutário e direito canônico.

ESCOLAS CONTEMPORÂNEAS
A partir do séc. XIX, as escolas são vistas em três grandes grupos:
Estrito legalismo ou dogmatismo.
De reação ao estrito legalismo.
Interpretação mais livre.
Passaremos a ver sob o enfoque evolutivo e temporal.

ESCOLA DA EXEGESE
Formada na França no início do séc. XIX.
Dogmatismo legal: supervalorização do código e sua auto-suficiência, encerrando todo o direito. Lei como única fonte.
Subordinação à vontade do legislador: aplicando de acordo com a vontade original, não podendo substituir-se.
Estado como único autor do direito: se todo o direito encontrava-se na lei e no código e era ele quem elaborava, então não se poderia ter outra origem.

ESCOLA DE VIENA
Pensador: Hans Kelsen.
Movimento positivista ou normativista.
Conceitos jurídicos puramente formais.
Distinguir o direito dos fenômenos naturais (ser e dever ser).
Distinguir e libertar o direito da sociologia e filosofia.
Formalismo puro e lógico (exclusão dos conteúdos variáveis).
Vincular o direito ao Estado (positivismo estatista).

ESCOLA HISTÓRIO-EVOLUTIVA
Surgiu no final do séc. XIX em resposta à Escola da Exegese. Fundador: Savigny.
Verdadeiro direito reside nos usos e costumes da tradição popular.
Lei como realidade histórica: com progresso e desprendimento de origem.
Interpretação atualizadora: transportando o pensamento da época para o presente.
Interpretação não-criadora: o intérprete apenas atualiza, mas não cria o direito.

ESCOLA TELEOLÓGICA
Desenvolvido por Ihering a partir de sua obra “O fim do direito”.
Interpretação inspirada menos na lógica e mais no caráter finalístico do direito.
O fim e o motivo criam o direito.
Garantia das condições da vida social.
Fim social não é uma intenção, mas uma realidade objetiva.
Direito visto como vivência e luta.
Jurisprudência dos interesses.

ESCOLA DA LIVRE PESQUISA CIENTÍFICA DO DIREITO
Autor François Gény.
A lei é insuficiente para cobrir todos os fatos sociais.
A intenção da lei seria o motivo do seu aparecimento, não podendo deformá-la.
Diante das lacunas, devemos recorrer a outras fontes (costumes, jurisprudência e doutrina).
Atividade do intérprete de acordo com regras e princípios gerais da ordem jurídica.
Autoriza o juiz a agir praeter legem.

ESCOLA DO DIREITO LIVRE
Criadores: Eugène Ehrlich e Hermann Kantorowicz.
O domínio imperativo da lei é muito restrito.
As visões do legislador são parte mínima do mundo jurídico.
Livre busca do direito em lugar da vontade do legislador.
Direito natural: brotado de grupos e movimentos sociais.
O juiz tem apenas o compromisso com a justiça.

OUTRAS ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO LIVRE
Escola Sociológica Americana: o direito é um todo orgânico; é necessário uma cultura completa, conhecendo outras ciências; pesquisar os elementos sociológicos do direito (economia, política, moral, religião); evolução dos fatos sociais; mais experiência que lógica; mais utilitarismo que racionalismo; juristas: Bufnoir (França) e Roscoe Pound (EUA).

Escola Egológica: não é a lei que se interpreta, mas a conduta humana mediante a lei; o juiz interpreta a lei segundo a sua ciência e consciência; a lei é um conselho, mas não é o direito; compreender e valorar a conduta humana; jurista: Carlos Cóssio.

Escola Vitalista: a função jurisdicional escapa da criação legislativa; o direito é forma de vida humana objetivada; a norma é um pedaço da vida humana e, enquanto vigente, é revivida de modo atual, mas experimentando novas realidades. Jurista: Luís Recaséns Siches.

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