quarta-feira, 27 de março de 2013

Direito Penal - Teoria geral do Direito Penal


DIREITO PENAL (Slides usados pelo professor, menos a imagem)
Prof. Carlos Villar Jr.

Teoria Geral do Direito Penal
Conceito de Direito Penal.

“(...) O conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança (penas e medidas de segurança) e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do estado (jus puniendi)”. (José Frederico Marques).



Teoria da Norma e Interpretação da Lei Penal.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa.
Analogia e Interpretação Analógica.
Princípio do “in dubio pro reo”.
Princípio da insignificância ou bagatela.
Princípio da intervenção mínima.


Relação Jurídica na esfera penal.

Sujeito ativo.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. (Constituição - art. 225, §3º e lei dos crimes ambientais).
Art. 173, §5º da Constituição Federal.

Sujeito Passivo
É a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (vítima).
Pode ser pessoa jurídica?
É possível ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito. (Art. 137 do Código)
Ex. Fraude para recebimento de seguro. Há punição pela auto-lesão?

Conceito de Bem Jurídico
É o bem ou interesse que a lei visa proteger ao incriminar determinada conduta.
Ex. no homicídio o bem jurídico tutelado é a vida, no furto é o patrimônio etc.

Classificação dos Crimes

Crime Instantâneo.
Conceito: é aquele cuja consumação se dá em um só instante. Ex.: homicídio, estupro, etc.

Crime Permanente.
É aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo. (Ex. Sequestro).

TEORIA DO CRIME

Conceito.
Crime é toda ação humana, típica, antijurídica e culpável.

Teorias da conduta.
Teoria clássica ou causal naturalista.
Teoria Finalista.
Ausência de conduta.
Força física irresistível, atos reflexos, etc.
Crítica à responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Nexo de Causalidade
Teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da “conditio sine qua non”.
Imputação Objetiva.

Tipo Penal e Tipicidade
Tipo Penal: é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato.
Tipicidade: é a subsunção do fato típico à respectiva norma.
Tipo Objetivo e Subjetivo.
Dolo e Culpa (art. 18 do CP).
Dolo eventual e culpa consciente.
Crime preterdoloso. Lesão seguida de morte.

Erro de Tipo.
Art. 20 do Código Penal.

Antijuridicidade
Conceito: É a relação de contrariedade entre o fato típico e ordenamento legal.
Tipicidade conglobante.
Causas de exclusão.
Causa supra legal de exclusão: consentimento do ofendido. (ex. tatuagem, estupro) etc.

Culpabilidade
Elementos.
Imputabilidade.
Potencial consciência da ilicitude.
Exigibilidade de conduta conforme o Direito.

TEORIAS DA PENA

Histórico.

Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por dívida).

Idade Média – Prisões Canônicas.

“A melhor prova da maldade do indivíduo é o abandono que dele faz Deus ao retirar-lhe sua ajuda para superar as provas a que é submetido – da água, do fogo, do ferro candente etc. – com o que se faz merecedor automático de castigo (...) o culpado, isto é, quem não supera a prova, convence a si mesmo de sua própria maldade e abandono de Deus; se não estivesse em pecado, se não tivesse cometido um delito, sairia feliz da mesma” (Gárcia Valdes, Estudios de Derecho Penitenciario).

Diferença entre prisão pena e prisão processual.

Teorias Absolutas (ou retribucionistas).

Kant (Metafísica dos Costumes) e Hegel (Princípios da Filosofia do Direito).
Pune-se o agente porque cometeu o crime. O estado, à época, se confundia com a Igreja e o Direito, por sua vez, se confundia com a Moral.
“O mal do crime é compensado pelo mal da pena”.
A pena como expiação dos pecados.
Época de transição para o liberalismo e a necessária proteção das riquezas.
A teoria do “contrato social”.

Immanuel Kant
Fundamentação ética da Pena.
Quem não cumpre as disposições legais não é digno de cidadania.
Bom é o homem “que determina sua vontade por meio de representações da razão e, consequentemente, não por causas subjetivas, mas sim objetivas”.
A pena como realização da justiça.
Limitador: Lei de Talião.
Livre arbítrio e Determinismo.

Georg Wilhelm Friedrich Hegel
Fundamentação jurídica (positivismo)
A pena como reafirmação do Direito.
Reestabelecimento da vontade geral que é representada pela ordem jurídica.
O delito entendido como negação do direito e a pena como a negação do delito.
Vontade particular X Vontade Coletiva.

Teorias Relativas (ou preventivas) da Pena.
A pena como mecanismo de prevenção e não como mera retribuição.
“Nenhuma pessoa responsável castiga pelo pecado cometido, mas sim para que não volte a pecar” (Sêneca).
A pena tem a função de evitar a reincidência.

Prevenção Geral
Bentham, Beccaria, Schopenhauer e Feurbach.
Teoria da coação psicológica (Feurbach) e a ameaça da pena como fator de prevenção do crime.
Intimidação e medo.
O criminoso calcula a “vantagem” de praticar sua conduta.

Crítica à prevenção geral.
Psicologia da deliquência: confiança em não ser descoberto.
Delinquentes profissionais, impulsivos etc.
“Cada novo delito já é, pelo só fato de existir, uma prova contra a eficácia da Prevenção Geral. (Claus Roxin).
Desconhecimento da legislação.

Prevenção Especial
Franz Von Liszt (Programa de Marburgo).
Tem a mesma função preventiva, mas se volta à pessoa do delinqüente, não aos demais membros da sociedade.
Necessidade de ressocialização através da pena.
A necessidade de “defesa social”.
Ressocialização, correção e neutralização.

Prevenção

Geral
Positiva: (Roxin, Jakobs, Welzel – pena como forma de restaurar a vigência do Direito). 
Negativa: intimidação

Especial
Positiva - Ressocialização
Negativa – Neutralização.

Teorias Mistas, Ecléticas ou Unificadoras da Pena.
Prevenção Geral, Especial e Retribuição são aspectos distintos de um mesmo fenômeno complexo que é a pena.

Criminologia Crítica e o mito da função ressocializadora da pena.
Abolicionismo e Minimalismo penal.

Um comentário:

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