quarta-feira, 27 de março de 2013

Direito Penal - Direito Penal do Inimigo e Classificação doutrinária das Penas


Direito Penal do Inimigo (Slides usados pelo professor, menos a imagem)
Günther Jakobs.
A aplicação de um direito penal máximo, ilimitado e sem garantias para um determinado grupo de indivíduos que se constituem como os verdadeiros inimigos da sociedade.

Inimigo!

Classificação doutrinária das penas.
Corporais
Privativas de liberdade (regime mais severo)
Restritivas da liberdade
Pecuniárias
Privativas e restritivas de direito.


Constituição Federal
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.

Penas privativas de liberdade
São aquelas que implicam na privação ou na restrição do direito de liberdade, e podem ser cumpridas, nos seguintes regimes:

A) fechado (penitenciária)
B) semi-aberto (colônia penal agrícola ou industrial)
C) aberto (casa de albergado)

Reclusão e detenção
As penas privativas de liberdade se dividem em penas de:
Reclusão (cumprimento em regime fechado, autorizam a prisão preventiva)
Detenção (cumprimento em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de cumprimento em regime fechado – impossibilitam a prisão preventiva, salvos as seguintes hipóteses).

Art. 313 (CPP). Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
 I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

Critérios para fixação do regime
A) Tempo de pena.
B) Reincidência.

33, §2º, alínea “a”: “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”;
Entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, desde que não reincindente, deverá começar a cumprir sua pena em regime semi-aberto.
Pena inferior a 4 anos, inicia no regime aberto.

Entendimento do STJ
“2. Ainda que a reprimenda final aplicada ao agente fique entre os patamares de quatro e oito anos de reclusão (cinco anos e quatro meses, in casu), a fixação do regime inicialmente fechado se mostra possível caso o exame das circunstâncias judiciais lhe seja desfavorável. Precedentes.
3. Evidenciando-se que o Magistrado singular fundamentou satisfatoriamente a necessidade de imposição do regime mais gravoso, não obstante tê-lo feito em poucas linhas, mostra-se inviável reconhecer a alegada ofensa à necessidade de fundamentação das decisões do Poder Judiciário.
4. Ordem denegada.
(HC 98.975/PA, Rel. Ministra  JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 19/05/2008)

Crimes Hediondos e equiparados – regime integralmente fechado.
A pena imposta por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. (Lei 8.072/90 com redação dada pela Lei 11.464/07).

HC 82.959 – STF

Regras do Regime Fechado
Trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno.
Admite-se trabalho externo? Sim, todavia somente em serviços ou obras públicas.
Não tem direito a saídas temporárias.

Regras do Regime Semiaberto
Fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno em colônia penal agrícola ou industrial.
Admite-se o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução, de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto.
Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.(art. 36 do CP).
Casas de albergado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

STJ
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE 1. Encontrando-se o condenado cumprindo pena em regime mais gravoso do que lhe fora imposto, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado ou inexistência deste, cabível a imposição de regime mais brando, em razão de evidente constrangimento ilegal.
2. É dever do Poder Público promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial; entretanto, não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória.
3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do ora Paciente até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto.
(HC 97.940/RS, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008)

Regime Especial (penitenciárias femininas).
Art. 37 da 7.210/84 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Regime disciplinar diferenciado (RDD).
Originalmente criado pela resolução nº 26/01 no Estado de São Paulo, tratava-se de um regime mais rigoroso para o cumprimento da pena e que tinha por objetivo isolar os líderes de facções criminosas.
Morte do Juiz Corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente-SP, Dr. Antônio José Machado Dias.
Lei 10.792/03 alterou o artigo 52 e seguintes da LEP – Lei 7.210/84.

Crítica ao RDD
Márcio Thomaz Bastos, Ministro da Justiça, a respeito do RDD:
"Se ele se recuperar, ótimo. Se ele nunca se recuperar, pelo menos durante o tempo em que ele estiver preso não terá condições de se conectar, de dar ordens, de comandar as suas atividades criminosas".
 Ministério da Justiça, em nota: "O isolamento não é boa prática (...). Um modelo de gestão muito mais positivo é o de abrigar os presos problemáticos em pequenas unidades de até dez presos, com base de que é possível proporcionar um regime positivo para presos que causam transtorno, confinando-os em 'isolamento em grupos', em vez da segregação individual"

Hipóteses de inclusão no RDD
1) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
 2) O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
3) Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Características do RDD
I- duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

Progressão de regime
Art. 112 da Lei 7.210/84 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Redação anterior - Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário. 

STJ
1. A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
2. Tendo o fato que culminou na condenação do paciente ocorrido antes da Lei 11.464/07, em observância ao princípio da irretroatividade in pejus, a aplicação de lei penal posterior só deve ocorrer quando for em benefício do réu.
3. Para a comprovação do requisito subjetivo, pode o juiz ou o tribunal determinar a realização de exame criminológico, desde que o faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto (HC 88.052/DF, STF).
4. O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, aliado à gravidade do delito praticado pelo paciente, é fundamento suficiente para justificar a realização da perícia técnica.
5. Ordem parcialmente concedida para afastar a aplicação da Lei 11.464/07.
(HC 124.992/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 03/08/2009)

STJ
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REGISTRO SUPERVENIENTE DE FUGA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).
II - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/Informativo-STF nº 439).
(HC 127.047/RS, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009).

STJ
“Pena privativa de liberdade (execução). Regimes (progressão).
Requisito subjetivo (dispensabilidade). Laudo psicológico (prescindibilidade).
1. De acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 10.792/03, para a progressão de regime, também para o livramento condicional, não mais se exige, como requisito indispensável, a submissão do condenado a exame criminológico.
2. No caso, após o juiz da execução afastar o exame psicológico desfavorável e deferir o pedido de progressão, o Tribunal de Justiça revogou o benefício pela falta de atendimento do requisito subjetivo.
3. Todavia, ao fazê-lo, fundou-se o acórdão local, só e só, na imprescindibilidade do exame criminológico, sem trazer razões suficientes para afastar os motivos que levaram o magistrado à concessão do benefício.
4. Habeas corpus concedido.
(HC 126.640/RS, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/08/2009)

STJ – Posição dominante.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.  EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não  mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão.
2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 691.619/RS, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008)

Detração Penal.
Detrair significa: “abater o crédito de”.
Conceito: é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou de internação em hospital ou manicômio.
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Remição
Art. 126 da Lei 7.210/84 - “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".
3 dias de trabalho abatem um da pena.
Jornada não inferior a 6 e nem superior a 8 horas por dia.
Cometimento de falta grave acarreta perda do direito a remição.

STJ
1.   O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar.
2.   O entendimento desta Corte Superior e do Pretório Excelso é de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.
3.   Tratando-se a remição de mera expectativa de direito do reeducando, não afronta a coisa julgada a decisão que determina a perda do referido benefício legal, mesmo que transcorridos 2 anos do decisum que reconheceu o cometimento da falta grave.
4.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.
5.   Ordem denegada.
(HC 116.653/SP, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2009, DJe 11/05/2009)

STJ
“I - A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF).
II - Outrossim, em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão de benefícios da execução penal, a partir da infração disciplinar.  (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
Recurso provido.
(REsp 1040749/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)

Remição pelo estudo.
1. A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo 'trabalho', para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito à remição da pena em relação aos dias de estudo efetivamente cursados." (HC 58926/SP. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma. DJ 16.10.2006 p. 404)
(TJPR - 2ª C.Criminal - RA 0401966-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo - Unanime - J. 09.08.2007)

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