domingo, 16 de setembro de 2012

Penal 5 - Super resumo

Estas informações estavam no material que peguei semestre passado, do pessoal do segundo período da época.



Direito Penal

• “O Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas estabelecidas pelo Estado que associam ao crime como fato a pena como legítima consequência” (Franz Von Liszt).

• “O Direito penal refere-se a comportamentos considerados reprováveis ou danosos ao organismo social que afetam gravemente bens jurídicos necessários a sua própria conservação e progresso” (Luiz Régis Prado).


Sistema Penal

• “Controle social punitivo institucionalizado”. Zaffaroni

• “Normas definidoras de crimes e as demais que estão funcionalmente ligadas a elas, como a legislação processual penal, a lei de execução penal, as normas de organização penitenciária, além das instituições que desenvolvem suas atividades em torno da realização do direito penal”. Nilo Batista

Objetivos do Direito Penal

Declarados:
• Proteção dos bens jurídicos imprescindíveis para a vida em sociedade;
• Proteção do indivíduo em face do poder punitivo do Estado.

Não declarados:
• Manutenção da “ordem social”;
• Proteção do poder das classes dominantes.

Princípios do Direito Penal

• Legalidade ou reserva legal: Nullum crimen sine lege, scripta, stricta, certa e praevia;

• Irretroatividade: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” – Art. 5°, XL;

• Intervenção mínima: Ultima ratio, o direito penal só deve agir quando os outros ramos do direito não forem suficientes à proteção do bem jurídico tutelado;

• Humanidade: A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito;

• Fragmentariedade: o direito penal protégé apenas os bens jurídicos mais importantes dentre os protegidos pelo ordenamento jurídico;

• Culpabilidade: Nullum crimen sine culpa; crime deve estar relacionado a uma conduta humana; responsabilidade subjetiva, nunca objetiva; o fundamento da pena reside na reprovação social; fundamento e limite da pena.

• Proporcionalidade: pena deve ser proporcional à gravidade do crime.

• Razoabilidade: não basta ser proporcional, é necessário que o direito penal se oriente pelo critério da razoabilidade; limitador da proporcionalidade;

• Insignificância ou Bagatela: somente será considerada crime a ação que atinja o bem jurídico com alguma relevância.

• Adequação social: além de ser prevista em lei, a conduta deve estar revestida de reprovação social;

Ne bis in idem: ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato (autor, fato e fundamento);

• Alteridade: A ação deve lesionar patrimônio jurídico alheio;

• Personalidade da pena: a pena não pode ultrapassar a pessoa do apenado;

• Necessidade e suficiência da pena: a pena deve ser necessária e suficiente para cumprir os fins a que se destina: reprimir e prevenir o delito;

• Individualização da pena: a pena deve respeitar as condições individuais de cada apenado;

• Segurança jurídica: fundamento e resultado de todos os outros princípios; é a soma de todos os princípios; repele a imprevisibilidade da forma legal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...