domingo, 16 de setembro de 2012

Penal 3 - Princípios penais (teoria do garantismo penal - Ferrajoli)

Aproximadamente aos 34 minutos da aula o professor inicia os princípios.


Resumo do vídeo:
Técnicas de minimização do poder estatal.
Garantismo penal – trata-se de um modelo normativo que observa estrita legalidade típica do Estado Democrático de Direito voltado a minimizar a liberdade, impondo limites à função punitiva do Estado. O modelo garantista de direito penal privilegia os seguintes axiomas:


Sobre a pena

1) Nulla poena sine crimine – não há pena sem crime – Princípio da retributividade: Teoria absoluta - Hegel e Kant - o Estado "se vinga" do agressor o punindo. Teoria relativa - tem função preventiva, mostrando ao cidadão o que acontecerá com ele se cometer um crime, tenta evitar reincidência e posterior reintegração. 

2) Nullum crimen sine lege – não há crime sem lei – Princípio da legalidade, que preconiza quatro preceitos:
a) princípio da anterioridade penal;
b) a lei deve ser escrita, vedando o costume incriminador;
c) a lei penal também deve ser estrita, evitando a analogia incriminadora;
d) a lei penal deve ser certa, ou seja, de fácil entendimento; decorre daí o princípio da taxatividade ou da certeza ou da determinação.
Importante - Art 1o. CP = CF/88 Art 5o., XXXIX "Não há crime sei lei anterior que o defina, e nem pena sem prévia cominação legal."

3) Nulla lex poenalis sine necessitate – não há lei penal sem necessidade – Princípio da necessidade, ou como modernamente é denominado, Princípio da intervenção mínima. O direito penal deve ser tratado como a derradeira opção sancionatória no combate aos comportamentos humanos indesejados.
Esse princípio se subdivide em Princípio da fragmentariedade e Princípio da subsidiariedade.
Princípio da fragmentariedade: somente bens jurídicos relevantes merecem a tutela penal. Somente ataques intoleráveis podem sofrer a reprimenda penal.
Princípio da subsidiariedade: ultima ratio do direito penal. O direito penal somente pode intervir quando outros ramos do direito não resolverem de forma satisfatória o conflito.

Sobre o delito

4) Nulla necessitas sine injuria – não há necessidade se não há também uma relevante e concreta lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado – Princípio da lesividade ou ofensividade. Nullum crimen sine injuria. Não há crime sem lesão ao exposição a perigo concreto do bem jurídico.
Crimes de dano: pressupõe a perda do bem jurídico para sua consumação.
Crimes de perigo: se consumam com a probabilidade de lesão. Podem ser de perigo concreto ou abstrato.
- Crime de perigo concreto: a situação de perigo tem que ser inegavelmente demonstrada no processo para que ele se consuma. (Ex. Art. 250)
- Crime de perigo abstrato: presunção jures et de iure (de direito e por direito). É uma presunção absoluta no sentido de que de uma determinada conduta advém perigo. Presunção que não admite prova em contrário. Alguns doutrinadores consideram inconstitucional, mas no caso do tráfico de drogas não é discutível, há presunção de periculosidade. Uma questão controversa é o porte de arma desmuniciada.

5) Nulla injuria sine actio – Não há lesão sem conduta – Princípio da exterioridade da ação, que proíbe a criação de tipos penais que punam o modo de pensar, o estilo de vida. Há somente a punição pela ação ou omissão do homem, pois o direito penal é do fato e não do autor.

6) Nulla actio sine culpa – Não há conduda sem culpa – Princípio da culpabilidade – deve-se apurar o grau de culpa (dolo ou culpa stricto senso) para então dosimetrar a punição pela prática humana (Art. 29).
Sobre o processo (nesses não entramos, pelo menos não nas aulas que eu fui)

7) Nulla culpa sine iudicio – Não há reconhecimento de culpa sem que o órgão jurisdicional a reconheça – Princípio da jurisdicionariedade (jurisdicionalidade).

8) Nullum judicium sine accusatione – Não há julgamento sem acusações – Princípio acusatório.

9) Nulla accusatio sine probatione – não há acusação sem a existência de prova ou suficiente indício de autoria – Princípio do ônus da prova. (Art 156 CPP)

10) Nulla probatio sine defensionePrincípio da ampla defesa e do contraditório. 

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