sábado, 24 de novembro de 2012

Constitucional - Repristinação x Efeitos repristinatórios


MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 28 ed. – São Paulo: Atlas 2012. p. 796-797



(...) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, acarreta os denominados efeitos repristinatórios, uma vez que a decretação de sua nulidade torna sem efeito a antiga revogação que produzira, ou seja, a lei anterior supostamente revogada por lei inconstitucional declarada nula com efeitos retroativos (ex tunc) jamais perdeu sua vigência, não sofrendo solução de continuidade.


Importante ressaltar a diferença entre repristinação e efeitos repristinatórios.

Na repristinação, ocorre o retorno de vigência de lei anteriormente revogada pela revogação de sua lei revogadora, desde que, nos termos do art. 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil, houver expressa previsão (...). Dessa forma, a lei anterior volta a ter vigência somente a partir da revogação de sua lei revogadora. Exemplificando: Se a Lei A for revogada pela Lei B, em 1º de janeiro, sendo esta, posteriormente, revogada pela Lei C, que expressamente prevê a repristinação, em 30 de julho, haverá retorno da vigência da Lei A somente nessa data de 30 de julho.

Diversamente, nos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, se a lei revogadora foi decretada nula e, consequentemente, jamais teve a força de revogar a lei anterior, essa manteve sua vigência permanente. Exemplificando: Se a Lei A for revogada pela Lei B, em 1º de janeiro, sendo esta, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de julho, não haverá solução de continuidade na vigência da Lei A, que manterá sua vigência inclusive no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de julho, em virtude aos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade.

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