segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Direito civil 2 - Mais sobre negócio jurídico.


Aula 03 - 06/08 – faltei.
Aula 04 - 09/08

Aprofundando o Negócio Jurídico!
O que é negócio jurídico? Manifestação das partes em que as partes desejam a produção de certos efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico.
O negócio jurídico depende da vontade das partes e da negociação e acordo das partes dentro da liberdade que a lei dá. – Ex. no contrato de trabalho pode-se negociar a função, o salário, o horário de trabalho... mas férias e décimo terceiro não são negociáveis, a lei não dá liberdade de negociação nesses aspectos. (Desculpem a repetição de “partes”, mas achei melhor repetir pra ficar bem claro.)

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Não se encaixam na definição clássica de negócio jurídico:
— Contrato de adesão – é um contrato não negociável, muito comum hoje em dia.  O contrato já está pronto e a parte só deve assinar. Caso não concorde com alguma cláusula o máximo que se pode fazer é não assinar o contrato. Nas cláusulas que não estejam muito claras elas devem ser interpretadas a favor do aderente (o que só assinou).
— Contrato coativo – são contratos obrigatórios, impostos. – Ex. seguro obrigatório na compra de carros.
— Contrato necessário – apenas uma das partes é obrigada a contratar. – Ex. ao tentar pegar um táxi o taxista se recusa, o motorista de ônibus que não para no ponto ao ser sinalizado pelo usuário que está no ponto, a Copel se recusa a fornecer luz para tal pessoa... Isso não pode acontecer, eles são obrigados a fornecer o serviço. Caso eles se recusem a fornecer o serviço devem ter uma justificativa muito boa.
— Negócios jurídicos autorizados – o Estado interfere no comércio exterior, precisa de autorização para importar. O poder público é um terceiro que interfere num negócio jurídico entre particulares.

Concepções do Negócio Jurídico.
Às vezes falamos uma coisa querendo dizer outra, por engano, ex. quero comprar uma caneta preta, quando na verdade quero a azul. Acabo comprando a preta e depois percebo meu erro. E agora?
A teoria da vontade diz que a vontade prevalece e o negócio jurídico pode ser anulado.
A teoria da declaração afirma que o que importa é o que foi falado, declarado.
Nas teorias mistas percebe-se a teoria da vontade e a da declaração juntas.
Na teoria mista da responsabilidade prevalece a vontade, mas se o outro teve prejuízo devo indenizá-lo.
Na teoria mista da confiança prevalece a vontade declarada, desde que ela não cause dúvidas, desde que a declaração seja bem clara.

O efeito do negócio jurídico pode ser: aquisitivo, extintivo ou modificativo.
— Aquisitivo: uma parte adquire alguma coisa.
— Extintivo: há uma extinção de direitos. – Ex. renúncia de herança.
— Modificativo: modifica alguma coisa previamente determinada. – Ex. dia do pagamento, valor, função no local de trabalho.

Princípio da igualdade formal e substancial.
— Princípio da igualdade formal – todos são iguais perante a lei.
— Princípio da igualdade substancial – trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Isso serve para manter as partes em equilíbrio. Se não fosse assim o consumidor seria prejudicado ao reclamar de um produto. O empregado também seria prejudicado perante o seu empregador. Sem o respeito à desigualdade o mais forte se aproveitaria e tiraria vantagem.

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