terça-feira, 27 de novembro de 2012

Penal - Lei penal no espaço


Lei penal no espaço

SOUZA, Luiz Antônio de. Direito Penal, 4; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando F. Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. - São Paulo: Saraiva, 2009. - (Coleção OAB nacional. Primeira fase). p. 20-26


1.10.4 Lugar do Crime

Existem três teorias acerca do lugar do crime:
a. atividade: lugar do crime é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, a conduta (atos executórios), sendo irrelevante o local da produção do resultado.;
b. resultado: lugar do crime é aquele em que ocorreu a produção do resultado, sendo irrelevante o local da conduta.;
c. ubiquidade ou mista: lugar do crime é aquele em que ocorreu qualquer dos momentos do iter criminis – conduta ou resultado –, ou seja, será tanto no lugar da prática dos atos executórios quanto da consumação.


O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista no art. 6o: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” (o CP aceita tanto o lugar da atividade quanto o lugar do resultado).
(...)

1.10.5 Lei penal no espaço

O art. 5o do Código Penal estabelece o princípio da territorialidade da seguinte maneira: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.
Território, juridicamente falando, trata-se do espaço em que o Brasil exerce a sua soberania: nele estão compreendidos os espaços terrestre, marítimo (mar territorial brasileiro) e aéreo correspondente.
Esse princípio, como se vê, é mitigado, pois o próprio dispositivo registra sua aplicação “salvo convenções, tratados e regras de direito internacional”. Em razão disso é que se fala que o princípio da territorialidade é temperado, mitigado, relativo, porque podem ocorrer situações, em território brasileiro, em que a lei penal brasileira não será aplicada por força de convenções, tratados e regras de direito internacional).

1.10.5.1 Territorialidade por extensão

Está previsto no art. 5o, § 1º, do Código Penal: “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar”.
Portanto, além do princípio da territorialidade estampado no caput art. 5º, que determina a aplicabilidade da lei brasileira aos crimes ocorridos no território nacional, há situações em que o legislador, por extensão, considera que os crimes foram cometidos em território nacional, aplicando-se a lei penal brasileira. (...)

1.10.6 Extraterritorialidade

(...)
O art. 7º do Código Penal traça as regras referentes à aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora acometidos no estrangeiro”.
Em algumas situações, aplicamos a lei penal brasileira ao crime praticado no exterior sem qualquer requisito ou condição (art. 7º, inc. I., § 1º, do Código Penal). Trata-se da denominada extraterritorialidade incondicionada.
Em outras situações, porém, para a lei brasileira ser aplicável ao crime praticado no estrangeiro, há a necessidade de atendimento de vários requisitos (art. 7º, inc. II, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Trata-se da denominada extraterritorialidade condicionada.
O inc. I do art. 7º lista as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, situações em que a lei penal brasileira será aplicada ao caso independentemente de ter o autor do fato sido absolvido ou condenado no estrangeiro. É o que determina o § 1º: “Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro”.
Ficam, de acordo com o inc. I, sujeitos à lei brasileira, incondicionalmente, os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

O inc. II, entretanto, lista as situações de extraterritorialidade condicionada. Aqui se incluem os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Em todas essas situações, a aplicação da lei penal brasileira depende do concurso das condições previstas no § 2º desse mesmo artigo, as quais deverão coexistir, cumulativamente:

a) entrar o agente no território nacional; 
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (...)

1.10.6.1 Princípios

Alguns princípios são invocados para orientar os casos em que se pode aplicar a lei penal de um país a fatos que ocorreram no exterior:
a. no art. 7º, I, a, b e c, foi adotado o princípio real ou de proteção;
b. no art. 7º, I, d, foi adotado o princípio da justiça universal;
c. no art. 7º, II, a, foi adotado o princípio da justiça universal;
d. no art. 7º, II, b, foi adotado o princípio da personalidade ativa;
e. no art. 7º, II, c, foi adotado o princípio da representação;
f. no art. 7º, § 3º, foi adotado o princípio real ou de proteção.

1.10.8 Princípio ne bis in idem (ou non bis in idem)

(...) ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Nesse caso, atua o princípio disposto no art. 8º do CP (non bis in idem), que prevê: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. (...)

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