segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Penal 2 - Conceito, fontes e princípios

Olá pessoal,

O texto abaixo foi copiado de SOUZA, Luiz Antônio de. Direito Penal, 4; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando F. Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. - São Paulo: Saraiva, 2009. - (Coleção OAB nacional. Primeira fase). Páginas 1 a 7.


Tem coisas diferentes do que o professor falou, mas gostei.




1.1   Primeiras noções
O Direito Penal qualifica alguns comportamentos humanos e os eleva ao status de infração penal, definindo seus agentes e estabelecendo as consequências jurídicas correspondentes. Percebemos, então, tratar-se de um ramo do direito que é, ao mesmo tempo, garantista e punitivo, visto que esse garantismo não se dá apenas contra atos humanos de violência, mas também contra uma possível ingerência estatal.
À medida que o Estado retira das pessoas o direito de autotutela (a qual somente é permitida em situações específicas e expressas) e assume com exclusividade o dever de apaziguar as relações interpessoais, impondo punições, chamando para si a tarefa de administrar a justiça, o direito de punir é exclusivo do Estado (mesmo naquelas situações em que permite, ao ofendido ou seu representante legal, o exercício da ação penal).

1.2 Conceito de Direito Penal
O Direito Penal pode ser subdividido em objetivo e subjetivo.
O direito Penal subjetivo, como o próprio nome indica, deve ser analisado tendo em mira o sujeito principal da relação de pacificação social, ou seja, o Estado. Logo, percebemos que o Direito Penal subjetivo nada mais é que o direito de punir, conhecido por ius puniendi. Assim, o Estado figura como titular do ius puniendi.
O Direito Penal objetivo é a fonte onde o titular do direito de punir irá buscar fundamento para consecução dos seus fins. Como só é possível punir uma conduta humana se houver uma lei incriminando-a, como veremos adiante, extraímos que o Direito Penal objetivo é o conjunto de leis vigentes no País.
Diante disso, podemos conceituar o Direito Penal como o conjunto de normas e regras jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, em face de atos humanos considerados infrações penais.
(...)

1.4 Fontes do Direito Penal
Fonte é o local de onde as coisas provêm. No nosso caso, buscamos a origem da norma jurídica em matéria penal. E as nossas fontes podem ser materiais ou formais.
A. Material: é a fonte de criação, é o local onde é fabricada a norma jurídica, o órgão encarregado da criação da norma; no Brasil, a competência para a elaboração de normas penais é da União, conforme disposto no art. 22, inc. I, da Constituição da República, porém, Estados-Membros também podem legislar sobre o assunto, desde que haja autorização por lei complementar, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da CF.
B. Formal: é a fonte de revelação, ou seja, é o modo pelo qual é dado conhecimento ao povo sobre a criação de uma norma, garantindo o conhecimento da população; a fonte formal se divide em imediata e mediata:
1.       formal imediata: é a lei (em sentido estrito)
2.       formal mediata: são os costumes e os princípios gerais de direito.

1.5 Princípios do Direito Penal
(...)
a. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: é o epicentro da ordem jurídica, conferindo unidade teleológica e axiológica a todas as normas jurídicas; o Estado e o Direito não são fins, e sim meios par a realização da dignidade do homem.
b. Princípio da legalidade: não há crime sem lei que defina o fato como infração penal, e não há pena sem cominação legal (também a pena deve ser prevista por lei); em outras palavras, pode-se fazer tudo desde que não haja lei proibindo.
(...)
f. Princípio da alteridade: por esse princípio, não é possível punir a autolesão, não podendo o agente cometer crime contra si mesmo; somente é punível o comportamento que importar lesão ou ameaça a bem jurídico de terceiros.
g. Princípio da Intervenção mínima: por esse princípio o Direito Penal só deve intervir quando nenhum outro ramo do Direito puder dar resposta efetiva à sociedade, atuando, pois, como ultima ratio.
(...)
i. Princípio da Ofensividade ou Lesividade: para que haja crime, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico.
j. Princípio da Insignificância ou Bagatela (delitos de lesão mínima): (...) só pode ser punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico, não se podendo conferir atipicidade aos casos de ínfima relevância.
l. Princípio da Responsabilidade Pessoal (ou da Intranscendência ou da Personalidade da Pena): presente no art. 5º, XLV, da CF, no qual está disposto que nenhuma pena passará da pessoa do condenado; assim, os reflexos diretos da pena só poderão atingir o condenado.
(...)

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