terça-feira, 11 de setembro de 2012

Constitucional 4 - Slides enviados pelo professor


Constitucional – Slides enviados pelo professor

CONCEITO, CLASSIFICAÇÕES e ELEMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
Conceituação e classificação de Constituição obedecem critérios pessoais de cada autor, não sendo um conceito ou classificação mais certo que o outro – no máximo mais adequado.


CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Manoel Gonçalves Ferreira Filho apresenta um conceito genérico de Constituição seguido de diversos outras espécies de conceituação : “Constituição é a organização de alguma coisa. (...) Designa a natureza peculiar de cada Estado, aquilo que faz este ser o que é”(Manoel Gonçalves Ferreira Filho).
Na lição de Hans Kelsen, Constituição é “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação”.
Para o Direito Público, Constituição significa o conjunto de regras e preceitos fundamentais, estabelecidos pelo povo soberano, no exercício de sua própria soberania, como base de sua organização política e estabelecendo os direitos e os deveres de cada um de seus componentes. (De Plácido e Silva)
Desse modo, assinala ou determina a lei constitucional, que se evidencia a Lei Magna de um povo, politicamente organizado, desde que nela se assentam todas as bases do regime escolhido, fixando as relações recíprocas entre governantes e governados. (De Plácido e Silva)
Constituição é a organização jurídica fundamental de um Estado.
A constituição estabeleceria, assim, as formas necessárias para delimitação de competência dos poderes públicos, determinando as “regras de ação das instituições públicas, e as restrições que devem ser adotadas para a garantia dos direitos individuais”. Matéria constitucional imutável, não sujeita à modificações pelo poder constituinte Reformador (emendas): são as Cláusulas Pétreas, art. 60, IV, CF/88.
“É, assim, o mandamento jurídico, em que se exaram os princípios fundamentais para instituição de todas as demais regras ou normas a serem estabelecidas. É a lei das leis” (De Plácido e Silva).
Assim, constituição seria a lei suprema outorgada à Nação em decorrência da vontade soberana do próprio povo, por meio de seus delegados ou representantes escolhidos, trazendo em seu bojo as normas fundamentais e absolutas.

ORIGEM DA PALAVRA CONSTITUIÇÃO
Segundo De Plácido e Silva, a palavra constituição é derivada do latim constitutio, de constituere (constituir, construir, formar, organizar). É sinônima de compleição ou composição e quer dizer “um todo formado ou construído, com os elementos fundamentais à sua finalidade”.
São sinônimas as expressões lei fundamental, código supremo, magna carta (Pedro Lenza acha que somente a outorgada) ou estatuto básico.

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
A) Orgânicos: regulam a estrutura do estado e poder.
B) Limitativos: normas que compõem o o elenco dos direitos e das garantias fundamentais.
C) Socioideológicos: normas que estabelecem compromisso com o estado social e intervencionista.
D) De estabilização constitucional: normas destinadas a assegurar as soluções de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição do estado e das instituições democráticas.
E) Formais de aplicabilidade: são em menor número e se encontram nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições, por exemplo: o preâmbulo da Constituição de 88; ADCT; art. 5° § 1° (aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais).

SENTIDOS DO CONCEITO
O vocábulo (e também o conceito) “Constituição” pode ser compreendido em quatro sentidos, diferentes de “lei constitucional”:

A)                 Político:
Segundo José Afonso da Silva (explicando o pensamento de Carl Shmitt), Constituição só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.). Em suma: do ponto de vista político, Constituição é uma decisão política do titular do poder constituinte.
Por outro lado, Leis constitucionais são os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional mas que não contém matéria de decisão política fundamental

B)                  Jurídico:
José Afonso da Silva, explicando Kelsen, ensina que Constituição é fruto da vontade do homem e não das leis naturais, portanto está no mundo do dever-ser e não no mundo do ser. Segundo Kelsen, há dois sentidos na palavra Constituição:
A) lógico-jurídico: neste sentido, Constituição é norma fundamental hipotética (norma suposta), cuja função (transcendental), é servir de fundamento lógico para a validade da Constituição jurídico-positiva;
B) jurídico-positivo: neste sentido, Constituição é o conjunto de normas supremo, que regula a criação de outras normas inferiores (norma posta).

C)                  Material e Formal:
Em relação ao conteúdo das normas constitucionais, a Constituição pode ser material ou formal. 
A) material: neste caso, o que importa é a matéria, o assunto, não importando onde o assunto se encontra escrito. Assim, norma constitucional é a norma que define e trata das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, Governo, órgãos etc.). Sendo assim, é possível encontrar normas constitucionais fora do texto da CF/88.
B) formal: aqui não interessa o conteúdo da norma, mas a forma como nasceu no ordenamento jurídico.
Exemplo: verifique os dois tipos (material e formal) contidos no art. 242, § 2° da CF/88. (pg. 74, Pedro Lenza).

D)                 Sentido culturalista:
A Constituição é produto de um fator cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. Inclui elementos históricos, sociais e racionais e, portanto, inclui sentimentos, ideias morais, políticas, religiosas e outros valores.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

CF/88 - TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, (federatismo assimétrico: desigualdade no tratamento aos estados membros, pela União) formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. (a chamada democracia participativa) Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

CLASSIFICAÇÃO: TIPOLOGIA
     Quanto à forma
     Quanto à origem
     Quanto à extensão
     Quanto ao conteúdo
     Quanto ao modo de elaboração
     Quanto à alterabilidade
     Quanto à sistemática
     Quanto à dogmática
     Quanto à correspondência com a realidade
     Quanto ao sistema
     Quanto à origem de sua decretação
     Constiuições de garantia, balanço ou dirigente
     Constituições liberais (negativas) e sociais (dirigentes)
     Constituições expansivas
     CF/88

Quanto à forma: Constituição escrita e não escrita
     Escrita: normas legislativas positivadas. Subdivide-se em codificada e não codificada: aquela, quando as normas são todas reunidas em um só texto legal; e esta, quando há vários textos separados em documentos diferentes.
     Não escrita ou consuetudinárias: prevalece a  observação de usos ou costumes. Por exemplo: Constituição da Inglaterra. 

Quanto à extensão
Neste caso podem ser:
     Sintéticas (ou sumárias, breves, concisas, sucintas, básicas): contém apenas princípios fundamentais e estruturais do Estado, não descendo a minúcias. Trazem maior estabilidade e flexibilidade para novas situações, improvisos. Por exemplo: Constituição dos EUA, em vigor há 200 anos, embora emendada. Constituição do Brasil de 1891.
     Analíticas (prolixas, amplas, extensas, largas, longas, desenvolvidas, inchadas, volumosas): CF/88


Fim dos slides.

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