HERMENÊUTICA JURÍDICA (Slides usados pelo professor, menos a imagem)
Parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a
sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação
se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira.
HERMENÊUTICA
Não se pode interpretar sem o uso da ciência da hermenêutica, pois
interpretação é apenas sistematização, enquanto que hermenêutica é ciência
filosófica.
O ato interpretativo é útil à medida que concentra em si uma tensão
constante entre a axiologia do sujeito-da-interpretação e a ideologia
social vigente (Armando Plebe).
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Valores
Regras sociais
Compreensão
Processo de construção e re-construção
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Quanto ao agente: público e privado;
Quanto à natureza: gramatical, lógica, histórica e sistemática;
Quanto à extensão: declarativa, extensiva e restritiva.
O QUE É INTERPRETAR?
Necessidade de discussão sobre o sentido das normas jurídicas.
Superação do pensamento clássico: in claris cessat interpretatio.
Interpretação do direito é constitutiva e não simplesmente
declaratória.
Parte-se de uma compreensão dos textos normativos e dos fatos, passa-se
pela produção das normas que devem ser ponderadas para a solução do caso e
finda com a escolha de uma determinada solução para ele, consignada na norma da
decisão (Eros Roberto Grau).
NOVA FILOSOFIA JURÍDICA
Pluralismo
Intersubjetividade
Experiência histórica (Gadamer: compreensão histórica é um meio para se
chegar a um fim)
Fenômeno jurídico: entendido através da linguagem
O direito consiste na realização de uma prática que envolve o método
hermenêutico de compreensão e a técnica argumentativa.
CONFLITO INTERPRETATIVO
Vontade do legislador
Vontade da norma
Adequação de valores
LEGISLADOR
Doutrina subjetivista
Saber dogmático
Interpretação ex tunc
Aspecto genético
NORMA
Sentido próprio
Dogma (arbitrário social)
Independe do sentido dado pelo legislador
Interpretação ex nunc
RESULTADO
Ambas são válidas
Argumento de consenso
Encontrar solução mais adequada e razoável
CONCLUSÃO
O ordenamento jurídico, por si só, não garante o fim do Direito, qual
seja, a Justiça.
Natureza e realidade não são números ou fórmulas.
Hermenêutica jurídica: função essencial do Direito.
Intérprete: argumentação, ponderação e racionalidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário