GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil: Parte
Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas;
v.1) – p. 178-180
Quadro
Sinótico – Da invalidade do NJ
1. Introdução
A
expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do NJ. A doutrina
menciona também o NJ inexistente
(quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento, p. ex.).
O
negócio é nulo quando ofende
preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade (arts. 166 e 167). É anulável quando a ofensa atinge o interesse particular
de pessoas que o legislador pretendeu proteger (art. 171).
2. Nulidade e anulabilidade
Espécies
de nulidade:
a)
Absoluta
e relativa (anulabilidade)
b)
Expressa
ou textual (quando a lei
declara nulo determinado negócio) e virtual
ou implícita (quando a lei se utiliza
de expressões como “não pode”, “não se admite” etc.)
Diferenças:
a)
A anulabilidade
é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e decretada no interesse da própria
coletividade.
b)
A anulabilidade
pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (art. 168, parágrafo
único), ou sanada pela confirmação (art. 172). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação nem suprida pelo
juiz.
c)
A anulabilidade
não pode ser pronunciada de ofício. A nulidade,
ao contrário, deve ser pronunciada ex officio pelo juiz (art. 168,
parágrafo único).
d)
A anulabilidade
só pode ser alegada pelos prejudicados, enquanto a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público (art. 168).
e)
Ocorre a decadência da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos. A nulidade nunca prescreve (art. 169).
f)
O negócio anulável
produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito
é, pois, ex nunc (natureza
desconstitutiva). O pronunciamento judicial de nulidade produz efeitos ex
tunc, isto é, desde o momento da emissão da vontade (natureza
declaratória).
3. Disposições especiais
a)
A invalidade do instrumento não induz a do NJ sempre
que este puder provar-se por outro meio (art. 183).
b)
A invalidade parcial de um NJ não o prejudicará na
parte válida, se esta for separável (art. 184).
c)
Se o negócio jurídico for nulo, mas contiver os
requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão sem decretar a nulidade (art. 170).
4. Simulação
Conceito:
É uma
declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do
efetivamente desejado.
Espécies:
a)
Absoluta: as
partes não realizam nenhum negócio. Apenas fingem para criar uma aparência de realidade;
b)
Relativa: as
partes procuram ocultar o negócio verdadeiro, prejudicial a terceiro ou
realizado em fraude à lei, dando-lhe aparência diversa. Compõe-se de dois
negócios: o simulado, aparente e o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente
desejado.
Efeitos:
Acarreta
a nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado,
se válido for na substância e na forma (art. 167).
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