Oi pessoal,
Pra quem está
perdido na aula de constitucional, aí vai um trecho do livro LENZA, Pedro: Direito constitucional esquematizado. –
16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 2012. p.56 a 61. Vou copiar o
que eu achar mais relevante, que é quase tudo, e não vou copiar as notas de
rodapé. Espero que ajude.
1.2. Constitucionalismo
1.2.1. Conceito
(...)
André
Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo:
“...
numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com
origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é
identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se
utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais
latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas
sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à
evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.[1]
Partindo,
então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no
sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder
autoritário e de prevalência de direitos fundamentais,
afastando-se da visão autoritária do antigo regime.
1.2.2. Evolução histórica
A
História da Europa pode ser dividida, sem muita preocupação teórica, em quatro
grandes “eras”: Idade Antiga (até o século V – tomada do
Império Romano do Ocidente pelos povos bárbaros – 476 d.C.); Idade Média (século V até o fim do Império Romano do Oriente,
com a queda de Constantinopla, no
século XV – 1453 d.C.); Idade Moderna (1453 –
1789 – Revolução Francesa); Idade Contemporânea (1789
até os dias atuais).
(...)
1.2.2.1. Constitucionalismo durante
a Antiguidade
Analisando
a Antiguidade clássica, Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo,
estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar
aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que
extrapolassem os limites bíblicos.[2]
Destaca
o autor, ainda, mais tarde, no século V a.C., a experiência das Cidades-Estados gregas como importante exemplo de democracia
constitucional, na medida em que a democracia direta,
particular a elas, consagrava “... o único exemplo conhecido de sistema
político com plena identidade entre governantes e governados, no qual o poder
político está igualmente distribuído entre todos os cidadãos ativos”.[3]
1.2.2.2. Constitucionalismo durante
a Idade Média
Durante
a Idade Média, a Magna Carta de 1215
representa o grande marco do constitucionalismo medieval, estabelecendo, mesmo
que formalmente, a proteção a importante direitos individuais.
1.2.2.3. Constitucionalismo durante
a Idade Moderna
Durante
a Idade Moderna, destacam-se o Petition
of Rights, de 1628; o Habeas Corpus
Act, de 1679; o Bill of Rights,
de 1689; e o Act of Settlement, de
1701.
Nessa
linha, além dos pactos, destacam-se o que a doutrina chamou de
forais ou cartas de franquia,
também voltados para a proteção dos direitos individuais. Diferenciam-se dos
pactos por admitir a participação dos súditos no governo local (elemento político).
Os
pactos e forais ou cartas de franquia,
documentos marcantes durante a Idade Média, buscavam resguardar direitos individuais. Alerta-se, contudo, que se tratava de
direitos direcionados a determinados homens, e não sob a perspectiva da
universalidade.
1.2.2.4. Constitucionalismo norte-americano
Outro
ponto nessa evolução do constitucionalismo foram
os chamados contratos de colonização, marcantes
na história das colônias da América do Norte.
(...)
*Acho que o professor não falou desse, se
alguém quiser o texto completo me avisa que eu coloco.
1.2.2.5. Constitucionalismo moderno
(durante a Idade Contemporânea)
Chegamos,
então, ao constitucionalismo moderno, destacando-se as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer
arbítrio decorrente do poder.
Dois
são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791
(que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado
como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como titular legítimo do poder.
Podemos
destacar, então, nesse primeiro momento, na concepção do constitucionalismo
liberal, marcado pelo liberalismo clássico, os seguintes valores:
individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e
proteção do indivíduo. Essa perspectiva, para se ter um exemplo, influenciou
profundamente as Constituições brasileiras de 1824 e 1891.
Conforme
falamos, a concepção liberal (de valorização do indivíduo e afastamento do
Estado) gerará concentração de renda e exclusão social,
fazendo com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o
poder econômico.
Evidencia-se,
então, aquilo que a doutrina chamou de segunda geração (ou dimensão) de
direitos e que teve como documentos marcantes a Constituição do México de 1917
e a de Weimar de 1919, influenciando, profundamente, a Constituição brasileira
de 1934 (Estado Social de Direito).
1.2.2.6. Constitucionalismo
contemporâneo (durante a Idade Contemporânea) antenado com a ideia de “constitucionalismo
globalizado”
O constitucionalismo contemporâneo está centrado naquilo que
Uadi Lamêgo Bulos chamou de “totalitarismo constitucional,
consectário da noção de Constituição programática”,
e que tem como bom exemplo a Constituição brasileira de 1988.[4]
Fala-se
em “totalitarismo constitucional” na medida em que
os textos sedimentaram um importante conteúdo social,
estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado,
programas de governo) e se destacando o sentido de Constituição dirigente
defendido por Canotilho.
Contudo,
partindo dessa concepção de normas programáticas, André Ramos Tavares, destacando
o pensamento de Dromi (vide item 1.2.2.7 a seguir), enaltece o constitucionalismo da verdade e, assim, em relação às normas
programáticas, identifica duas categorias:
§ “normas que jamais passam de
programáticas e são praticamente inalcançáveis pela maioria dos Estados”;
§ “normas que são implementadas por
simples falta de motivação política dos administradores e governantes responsáveis”.
Conforme
alerta Tavares, “as primeiras precisam ser erradicadas dos corpos
constitucionais, podendo figurar, no máximo, apenas como objetivos a serem
alcançados a longo prazo, e não como declarações de realidades utópicas, como
se bastasse a mera declaração jurídica para transformar-se o ferro em ouro. As segundas
precisam ser cobradas do Poder Público com mais força, o que envolve, em muitos
casos, a participação da sociedade na gestão de verbas públicas e a atuação de
organismos de controle e cobrança, como o Ministério Público, na preservação da
ordem jurídica e consecução do interesse público vertido nas cláusulas
constitucionais”.[5]
Essa
concepção de dirigismo estatal (de o texto fixar regras para dirigir as ações
governamentais) tende a evoluir para uma perspectiva de dirigismo comunitário,
ideia também vislumbrada por André Ramos Tavares ao falar da fase atual do constitucionalismo globalizado, que busca difundir a
perspectiva de proteção aos direitos humanos e de propagação para todas as
nações.[6]
Destacamos,
ainda, uma concepção de proteção aos direitos de fraternidade
ou solidariedade, que são identificados pela
doutrina como direitos de terceira dimensão ou geração.[7]
No
Brasil, conforme já apontado, essa perspectiva está consagrada no texto de
1988, embora esboçada nos textos de 1946 e 1967 (e EC n. 1/69).
1.2.2.7. Constitucionalismo do
futuro: o que podemos esperar?
O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os
chamados direitos humanos de terceira
dimensão, incorporando à ideia de constitucionalismo social os valores do
constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre
o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo.
Por
isso, como bem anota José Roberto Dromi, o futuro do constitucionalismo “deve
estar influenciado até identificar-se com a verdade, a solidariedade, o
consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade”.
Trata-se
da Constituição do “por vir”, com os seguintes valores:[8]
§ Verdade: a Constituição não pode mais gerar
falsas expectativas; o constituinte só poderá “prometer” o que for viável
cumprir, devendo ser transparente e ético;
§ Solidariedade: trata-se de nova perspectiva de
igualdade, sedimentada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa
humana e na justiça social;
§ Consenso: a Constituição do futuro deverá
ser fruto de consenso democrático;
§ Continuidade: ao se reformar a Constituição, a
ruptura não pode deixar de levar em conta os avanços já conquistados;
§ Participação: refere-se à efetiva participação
dos “corpos intermediários da sociedade”, consagrando-se a noção de democracia
participativa e de Estado de Direito Democrático;
§ Integração: trata-se da previsão de órgãos
supranacionais para a implementação de uma integração espiritual, moral, ética
e institucional entre os povos;
§ Universalização: refere-se à consagração dos
direitos fundamentais internacionais nas Constituições futuras, fazendo
prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana de maneira universal e
afastando, assim, qualquer forma de desumanização.
1.2.3. Esquematização do
constitucionalismo
Momento histórico
|
Documentos/
Características marcantes
|
Antiguidade
|
§ “Lei do Senhor” – hebreus –
limites bíblicos
§ Democracia direta – Cidades-Estados
gregas
|
Idade média
|
§ Magna Carta de 1215
|
Idade moderna
|
§ Pactos e forais ou cartas de
franquia
§ Petition of Rights de 1628
§ Habeas Corpus Act de 1679
§ Bill of Rights de 1689
§ Act of Settlement de 1701
|
Constitucionalismo norte-americano
|
§ Contratos de colonização
§ Compact (1620)
§ Fundamental Orders of Connecticut (1639)
§ Carta outorgada pelo rei Carlos II
(1662)
§ Declaration of Rights do Estado de Virgínia (1776)
§ Constituição da Confederação dos
Estados Americanos (1781)
|
Constitucionalismo moderno
|
§ Constituição norte-americana de
1787
§ Constituição francesa de 1791
|
Constitucionalismo contemporâneo
|
§ Totalitarismo constitucional
§ Dirigismo communitário
§ Constitucionalismo globalizado
§ Direitos de segunda dimensão
§ Direitos de terceira dimensão
(fraternidade e solidariedade)
|
Constitucionalismo do futuro
|
§ Consolidação dos direitos de
terceira dimensão: fraternidade e solidariedade
§ Segundo Dromi, a verdade, a
solidariedade, a continuidade, a participação, a integração e a
universalidade são perspectivas para o constitucionalismo do futuro
|
[1] André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 4. ed.,
p.1.
[2] Karl Loewenstein, Teoría de la Constitución, p. 154.
[3] Karl Loewenstein, Teoría de la Constitución, p. 155.
[4] Uadi Lamêgo Bulos, Constituição Federal anotada, 5. ed.,
p.16-18.
[5] André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 8. ed.,
p.37.
[6] André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 8. ed.,
p. 38, e, falando de um dirigismo comunitário, Bulos, Constituição Federal anotada, p.19.
[7] Ingo W. Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, 7.
ed., p.58. Este tema sobre as dimensões de direitos fundamentais
será esquematizado no item 14.2 deste estudo.
[8] Cf. José Roberto Dromi, La reforma constitucional: El constitucionalismo
del “por-venir”, in Eduardo García de Enterría e Manuel Clavero Arévalo
(coord.) El derecho público de pinales de
siglo, passim. Cf., ainda, Celso Ribeiro Bastos e André Ramos Tavares, As tendências do direito público no limiar
de um novo milênio, p.54 e s.; Uadi Lamêgo Bulos, Constituição Federal anotada, p. 22; e Kildare Gonçalves Carvalho, Direito constitucional, p. 220-221.
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