DIREITO PENAL (Slides usados pelo professor, menos a imagem)
Prof. Carlos Villar Jr.
Teoria Geral do Direito
Penal
Conceito de Direito Penal.
“(...) O conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena
como consequência, e disciplinam as relações jurídicas daí derivadas, para
estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança (penas e medidas de
segurança) e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do
estado (jus puniendi)”. (José Frederico Marques).
Teoria da Norma e
Interpretação da Lei Penal.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa.
Analogia e Interpretação Analógica.
Princípio do “in dubio pro reo”.
Princípio da insignificância ou bagatela.
Princípio da intervenção mínima.
Relação Jurídica na esfera
penal.
Sujeito ativo.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. (Constituição - art. 225, §3º
e lei dos crimes ambientais).
Art. 173, §5º da Constituição Federal.
Sujeito Passivo
É a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (vítima).
Pode ser pessoa jurídica?
É possível ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito. (Art.
137 do Código)
Ex. Fraude para recebimento de seguro. Há punição pela auto-lesão?
Conceito de Bem Jurídico
É o bem ou interesse que a lei visa proteger ao incriminar determinada
conduta.
Ex. no homicídio o bem jurídico tutelado é a vida, no furto é o
patrimônio etc.
Classificação dos Crimes
Crime Instantâneo.
Conceito: é aquele cuja consumação se dá em um só instante. Ex.:
homicídio, estupro, etc.
Crime Permanente.
É aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo. (Ex. Sequestro).
TEORIA DO CRIME
Conceito.
Crime é toda ação humana, típica, antijurídica e culpável.
Teorias da conduta.
Teoria clássica ou causal naturalista.
Teoria Finalista.
Ausência de conduta.
Força física irresistível, atos reflexos, etc.
Crítica à responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Nexo de Causalidade
Teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da “conditio sine
qua non”.
Imputação Objetiva.
Tipo Penal e Tipicidade
Tipo Penal: é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato.
Tipicidade: é a subsunção do fato típico à respectiva norma.
Tipo Objetivo e Subjetivo.
Dolo e Culpa (art. 18 do CP).
Dolo eventual e culpa consciente.
Crime preterdoloso. Lesão seguida de morte.
Erro de Tipo.
Art. 20 do Código Penal.
Antijuridicidade
Conceito: É a relação de contrariedade entre o fato típico e ordenamento
legal.
Tipicidade conglobante.
Causas de exclusão.
Causa supra legal de exclusão: consentimento do ofendido. (ex. tatuagem,
estupro) etc.
Culpabilidade
Elementos.
Imputabilidade.
Potencial consciência da ilicitude.
Exigibilidade de conduta conforme o Direito.
TEORIAS DA PENA
Histórico.
Antiguidade (penas capitais, devedor como escravo do credor, prisões por
dívida).
Idade Média – Prisões Canônicas.
“A melhor prova da maldade do indivíduo é o abandono que dele faz Deus
ao retirar-lhe sua ajuda para superar as provas a que é submetido – da água, do
fogo, do ferro candente etc. – com o que se faz merecedor automático de castigo
(...) o culpado, isto é, quem não supera a prova, convence a si mesmo de sua
própria maldade e abandono de Deus; se não estivesse em pecado, se não tivesse
cometido um delito, sairia feliz da mesma” (Gárcia Valdes, Estudios de Derecho
Penitenciario).
Diferença entre prisão pena e prisão processual.
Teorias Absolutas (ou
retribucionistas).
Kant (Metafísica dos Costumes) e Hegel (Princípios da Filosofia do
Direito).
Pune-se o agente porque cometeu o crime. O estado, à época, se confundia
com a Igreja e o Direito, por sua vez, se confundia com a Moral.
“O mal do crime é compensado pelo mal da pena”.
A pena como expiação dos pecados.
Época de transição para o liberalismo e a necessária proteção das
riquezas.
A teoria do “contrato social”.
Immanuel Kant
Fundamentação ética da Pena.
Quem não cumpre as disposições legais não é digno de cidadania.
Bom é o homem “que determina sua vontade por meio de representações da
razão e, consequentemente, não por causas subjetivas, mas sim objetivas”.
A pena como realização da justiça.
Limitador: Lei de Talião.
Livre arbítrio e Determinismo.
Georg Wilhelm Friedrich Hegel
Fundamentação jurídica (positivismo)
A pena como reafirmação do Direito.
Reestabelecimento da vontade geral que é representada pela ordem
jurídica.
O delito entendido como negação do direito e a pena como a negação do
delito.
Vontade particular X Vontade Coletiva.
Teorias Relativas (ou
preventivas) da Pena.
A pena como mecanismo de prevenção e não como mera retribuição.
“Nenhuma pessoa responsável castiga pelo pecado cometido, mas sim para
que não volte a pecar” (Sêneca).
A pena tem a função de evitar a reincidência.
Prevenção Geral
Bentham, Beccaria, Schopenhauer e Feurbach.
Teoria da coação psicológica (Feurbach) e a ameaça da pena como fator de
prevenção do crime.
Intimidação e medo.
O criminoso calcula a “vantagem” de praticar sua conduta.
Crítica à prevenção geral.
Psicologia da deliquência: confiança em não ser descoberto.
Delinquentes profissionais, impulsivos etc.
“Cada novo delito já é, pelo só fato de existir, uma prova contra a
eficácia da Prevenção Geral. (Claus Roxin).
Desconhecimento da legislação.
Prevenção Especial
Franz Von Liszt (Programa de Marburgo).
Tem a mesma função preventiva, mas se volta à pessoa do delinqüente, não
aos demais membros da sociedade.
Necessidade de ressocialização através da pena.
A necessidade de “defesa social”.
Ressocialização, correção e neutralização.
Prevenção
Geral
Positiva: (Roxin, Jakobs, Welzel – pena como forma de restaurar a
vigência do Direito).
Negativa: intimidação
Especial
Positiva - Ressocialização
Negativa – Neutralização.
Teorias Mistas, Ecléticas
ou Unificadoras da Pena.
Prevenção Geral, Especial e Retribuição são aspectos distintos de um mesmo fenômeno complexo que é a pena.
Prevenção Geral, Especial e Retribuição são aspectos distintos de um mesmo fenômeno complexo que é a pena.
Criminologia Crítica e o
mito da função ressocializadora da pena.
Abolicionismo e Minimalismo penal.
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