OBRIGAÇÃO SIMPLES
É a prestação que recai somente sobre uma coisa ou sobre um ato,
liberando-se o devedor quando a cumprir.
Ex.: Pagamento à vista.
OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
Consiste num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a
realizar diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a
obrigação até a execução de todas as prestações prometidas, sem exclusão de uma
só.
Ex.: obrigação do promitente vendedor que se compromete a entregar o
lote compromissado e a financiar a construção que nele será erguida.
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OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA:
É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, e da qual
o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou
do credor.
Característica da obrigação alternativa:
Dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas.
Exoneração do devedor pela satisfação de uma única prestação.
Concentração do débito da obrigação alternativa:
1 – Direito de escolha
CC, art. 252:
A – o ato de escolha terá lugar in solutione, se couber ao
devedor (CC, art. 252, § 1º; CPC, art. 571, § 1º)
B- o ato de escolha terá lugar in petitione, se competir ao
credor (CC, art. 342; CPC, ARTS. 894, 571, § 2º).
C- o ato de escolha de terceiro configura mandato (CC, art. 252, § 4º).
D- na escolha por sorteio aplicar-se-á o CC, art. 817.
E – Em caso de pluralidade de optantes, a solução é dada pelo art. 252,§
3º, do CC.
Efeitos da escolha na obrigação alternativa:
Obrigatoriedade;
Irrevogabilidade, salvo a hipótese do CC, art. 252, § 2º.
Conseqüências da inexequibilidade das prestações:
CC, arts. 253, 254, 255 e 256.
OBRIGAÇÃO FACULTATIVA:
É aquela que, não tendo por objeto senão uma só prestação, permite a lei
ou o contrato ao devedor substituí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento.
Ex.: Contratado para pagar a quantia “x”, mas se admite, em cláusula
contratual, que, se o devedor quiser, poderá cumprir a obrigação entregando uma
peça chinesa.
Ex.: se obriga por contrato, a entregar 50 sacas de café, dispondo que,
se lhe convier, poderá substituí-las por R$ 20.000,00, ficando assim com o
direito de pagar ao credor coisa diversa do objeto do débito.
Importante: a prestação facultativa não é objeto da obrigação,
ou seja, o credor não pode reclamá-la.
No entanto, o devedor poderá optar por ela, se isso for de sua vontade,
não podendo, porém, ser coagido a fazê-lo pelo credor.
Se a prestação devida se tornar impossível, por caso fortuito ou força
maior, ou nula, a obrigação com facultas alternativas não se concentrará
na prestação substitutiva, operando-se, então, a liberação do devedor.
Diferenças entre
alternativa e facultativa:
Alternativa: duas ou mais prestações são devidas; a validade de
uma das prestações torna-a válida; o devedor exonera-se pagando uma delas; o
perecimento ou impossibilidade de todas as prestações provoca sua extinção.
Facultativa: só uma prestação é devida, a outra somente existe
para tornar mais fácil o pagamento; o vício na prestação principal é suscetível
de invalidá-la; o credor apenas poderá reclamar a prestação principal;
impossibilidade da prestação principal gera sua extinção.
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