1. Obrigação momentânea,
instantânea, transitória ou transeunte
Se consuma num só ato, em certo momento.
Há completa exaustão da prestação no primeiro momento do seu
adimplemento.
Ex.: compra à vista; pagamento de transporte por táxi; restituição de
um objeto emprestado.
Pagamento de moto táxi é obrigação momentânea! |
2. Obrigação de execução
continuada, duradoura, contínua, de trato sucessivo ou periódica
É a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou
abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de
tempo.
Ex.: obrigação do locatário em pagar o aluguel convencionado; vendas a
prestação de automóveis e eletrodomésticos; fornecimento de certas mercadorias
em quantidade previamente ajustada, mas distribuída por várias partidas.
OBRIGAÇÕES QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS (Diniz)
Elementos estruturais ou constitutivos do negócio jurídico abrangem:
Elementos essenciais: imprescindíveis à existência do negócio
jurídico. Capacidade do agente, objeto lícito e possível e consentimento do
interessado.
Elementos naturais: efeitos decorrentes do
próprio negócio, expresso em lei.
Ex.:Dever do vendedor de responder pelos vícios redibitórios (CC, art.
441)
Elementos acidentais: cláusulas
acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou
algumas de suas consequências.
1. OBRIGAÇÃO PURA
É aquela que não está sujeita a condição, termo ou encargo, ou seja,
aos elementos acidentais.
2. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL
Esta contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e
incerto.
Obrigação condicional - classificação pelos efeitos:
a) Física e juridicamente possível e impossível
CC, arts. 123 e 124
Impossível quando resolutivas têm-se por inexistentes.
b) Lícita e ilícita
CC, art. 122, 1ª parte
c) Necessária e voluntária.
Necessária – inerentes à natureza do ato negocial. Ex.: venda de
imóvel que se perfaz por escritura pública.
Voluntária – clausulas oriundas da manifestação volitiva. Condicional.
d) Casual.
Depende de um caso fortuito, alheio à vontade das partes. Ex.: doação
de uma joia se chover amanhã.
e) Pura CC, art. 122, 2ª parte ou simplesmente potestativa
Puramente potestativa: advindas de mero arbítrio do agente. Ex.: se um
dos contratantes estipular que só efetivará o contrato “x” se o outro vestir a
roupa “y” amanhã.
Simplesmente potestativa: depende da prática de algum ato do
interessado em conexão com certa circunstância do caso. Ex.: se um dos
contratantes estipular que só haverá doação de certo objeto a um ator se ele
desempenhar bem seu papel.
f) Promíscua
Nasce como obrigação potestativa, no entanto, por fato superveniente
alheio a vontade do agente, perde esta característica dificultando a sua
realização. Ex.: doação de um bem se “a”, campeão de futebol, jogar no próximo
torneio. Torna-se promíscua se o jogador se machucar.
g) Mista – decorre em parte da vontade e em parte de elemento causal.
Pode ser a vontade de terceiro alheio à relação obrigacional. Ex.: doação de um
apartamento a Pedro se ele constituir sociedade com João.
h) Suspensiva CC, arts. 125
Ocorre quando os contraentes protelarem, temporariamente, a eficácia
do negócio até a realização do evento futuro e incerto. Ex.: estipula-se que o
contrato de compra e venda do quadro de “x” somente produzirá efeitos se ele
for aceito numa exposição internacional.
Frente a condição suspensiva o comprador não terá direito adquirido,
pois o contrato só se aperfeiçoará com o advento dessa condição. Conclui-se que
a obrigação neste caso ainda não exprime um débito, traduzindo apenas um
direito eventual, sem ação correspondente.
Conseqüencias:
CC, arts. 130, 126, 876, 199, I, 332, 521, 509, 233, 234 e 278
i) Resolutiva CC, arts. 127, 128, 1ª parte, e 1.359.
Subordina a ineficácia do ato negocial a um evento futuro e incerto.
Ex.: compra e venda de uma fazenda sob a condição de o contrato se
resolver se gear nos próximos três anos; se houver geada, dissolve-se o negócio
pelo implemento da condição a que foi submetido. Verificada a condição, a
obrigação se desfaz retroativamente, como se nunca tivesse existido. Assim, no
ato negocial sob condição resolutiva, tem-se, de imediato, a aquisição do
direito, e, consequentemente, a produção de todos os seus efeitos jurídicos.
Com o advento da condição resolver-se-á o negócio, extinguindo-se o direito.
Regras da obrigação
condicional:
a) Capacidade das partes e a forma do negócio regem-se pela norma
jurídica que vigorar no tempo de sua constituição;
b) O direito condicional é transmissível por ato inter vivos ou
causa mortis;
c) Reputa-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer; do mesmo modo sucede com a condição
dolosamente levada a efeito por aquel a quem aproveita o seu implemento (CC,
art. 129)
3. OBRIGAÇÃO MODAL
É obrigação que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é,
por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica
contemplada pela relação creditória.
Ex.: obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um
prédio para escola.
Objeto da obrigação
modal:
Ação ou abstenção do onerado, em favor do disponente, de terceiro ou
do próprio beneficiário.
Consequências jurídicas
da obrigação modal
CC, arts. 136, 137, 553, 555, 562, 1.938 e 1949.
4. OBRIGAÇÃO A TERMO
Nesta as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um
acontecimento futuro e certo. O termo pode ser:
inicial (CC, art. 131) e final (CC, art. 135)
Certo – estabelece data do calendário, dia, mês e ano, ou fixa lapso
de tempo Ex. daqui a três anos
Incerto – se se referir a um acontecimento futuro, que ocorrerá em
data indeterminada. Ex.:quando determinado imóvel passar a ser de outrem, a
partir da morte de seu proprietário.
Exigibilidade da
obrigação a termo:
Obrigação constituída sem prazo. CC, art. 134
Obrigação a termo só poderá ser exigida depois de expirado o prazo
convencionado, salvo se ocorridas as hipóteses do CC, art. 333, I,II e III
Nenhum comentário:
Postar um comentário