B.2 Em atenção à sua liquidez:
Obrigações líquidas
Obrigações líquidas
Obrigações ilíquidas
Obrigação líquida |
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA (DINIZ)
É obrigação certa quanto à sua existência.
É obrigação determinada quanto ao seu objeto.
A falta de cumprimento na data avençada imputa em mora o devedor. CC,
art. 397
A mora inicia-se desde a interpelação judicial ou extrajudicial.
Juros: a contagem decorre de acordo entre as partes, arbitramento ou
sentença judicial ( CC, art. 407)
Compensação: possibilidade (CC, art. 369) – requer dívida líquida,
vencida e de coisas fungíveis.
Imputação do pagamento: comporta (CC, art. 352).
Depositário: direito de retenção (CC, art. 644).
Execução para cobrança do crédito: CPC, arts. 580 e 586.
Possibilidade de concessão de arresto (CPC, art. 814, I). Prova literal
de dívida líquida e certa.
Possibilidade de consignação em pagamento (CPC, arts. 890 e s.) e
decretação de falência (Lei n. 11.101/2005, art. 94, I). Desde que ultrapasse o
valor de 40 salários mínimos.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA (DINIZ)
A quantidade é incerta, tornando-se certa após a liquidação (CPC, art.
586; CC, 947). Após o credor poderá cobrar o crédito.
Conversão em líquida mediante prévia apuração (CPC, art. 586), ou por
transação (CC, art. 840), onde os transigentes definem como julgarem
conveniente, por força de ajuste entre as partes e de acordo com a lei (CC,
arts. 948 a 954).
Caso o devedor não puder cumprir a prestação na espécie definida em
contrato (EX. soja), através do processo de liquidação fixar-se-á o valor, e
neste caso em moeda corrente. (CC, art. 947)
Não há constituição em mora pleno iure – CC, art. 397. Após o
processo de liquidação que se tem os efeitos da mora.
Juros de mora são contados desde a citação inicial.
A obrigação ilíquida não comporta:
Compensação, CC, art. 369
Imputação do pagamento, CC, art. 352
Consignação em pagamento,
Concessão de arresto, CPC, art. 814,I.
Fiança: comporta a fiança, mas o fiador somente poderá ser demandado
depois que se tornar líquida a obrigação do principal devedor (CC, art. 821).
Depositário – poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta
desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquide a despesa
(CC, art. 644, parágrafo único).
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