O texto abaixo foi copiado de SOUZA, Luiz Antônio de. Direito Penal, 4; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando F. Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. - São Paulo: Saraiva, 2009. - (Coleção OAB nacional. Primeira fase). Páginas 1 a 7.
Tem coisas diferentes do que o professor falou, mas gostei.
1.1 Primeiras noções
O Direito
Penal qualifica alguns comportamentos humanos e os eleva ao status de infração penal, definindo seus
agentes e estabelecendo as consequências jurídicas correspondentes. Percebemos,
então, tratar-se de um ramo do direito que é, ao mesmo tempo, garantista e
punitivo, visto que esse garantismo não se dá apenas contra atos humanos de
violência, mas também contra uma possível ingerência estatal.
À
medida que o Estado retira das pessoas o direito de autotutela (a qual somente
é permitida em situações específicas e expressas) e assume com exclusividade o
dever de apaziguar as relações interpessoais, impondo punições, chamando para
si a tarefa de administrar a justiça, o direito de punir é exclusivo do Estado
(mesmo naquelas situações em que permite, ao ofendido ou seu representante
legal, o exercício da ação penal).
1.2
Conceito de Direito Penal
O
Direito Penal pode ser subdividido em objetivo e subjetivo.
O
direito Penal subjetivo, como o próprio nome indica, deve ser analisado tendo
em mira o sujeito principal da relação de pacificação social, ou seja, o
Estado. Logo, percebemos que o Direito Penal subjetivo nada mais é que o
direito de punir, conhecido por ius
puniendi. Assim, o Estado figura como titular do ius puniendi.
O Direito
Penal objetivo é a fonte onde o titular do direito de punir irá buscar
fundamento para consecução dos seus fins. Como só é possível punir uma conduta humana
se houver uma lei incriminando-a, como veremos adiante, extraímos que o Direito
Penal objetivo é o conjunto de leis vigentes no País.
Diante
disso, podemos conceituar o Direito Penal como o conjunto de normas e regras
jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, em face de atos humanos
considerados infrações penais.
(...)
1.4
Fontes do Direito Penal
Fonte
é o local de onde as coisas provêm. No nosso caso, buscamos a origem da norma
jurídica em matéria penal. E as nossas fontes podem ser materiais ou formais.
A. Material: é a fonte de criação, é o
local onde é fabricada a norma jurídica, o órgão encarregado da criação da
norma; no Brasil, a competência para a elaboração de normas penais é da União,
conforme disposto no art. 22, inc. I, da Constituição da República, porém,
Estados-Membros também podem legislar sobre o assunto, desde que haja
autorização por lei complementar, conforme disposto no art. 22, parágrafo
único, da CF.
B. Formal:
é a fonte de revelação, ou seja, é o modo pelo qual é dado conhecimento ao povo
sobre a criação de uma norma, garantindo o conhecimento da população; a fonte
formal se divide em imediata e mediata:
1. formal imediata: é a lei (em sentido
estrito)
2. formal mediata: são os costumes e os
princípios gerais de direito.
1.5
Princípios do Direito Penal
(...)
a.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: é o epicentro da ordem jurídica,
conferindo unidade teleológica e axiológica a todas as normas jurídicas; o
Estado e o Direito não são fins, e sim meios par a realização da dignidade do
homem.
b.
Princípio da legalidade: não há crime sem lei que defina o fato como infração
penal, e não há pena sem cominação legal (também a pena deve ser prevista por
lei); em outras palavras, pode-se fazer tudo desde que não haja lei proibindo.
(...)
f.
Princípio da alteridade: por esse princípio, não é possível punir a autolesão,
não podendo o agente cometer crime contra si mesmo; somente é punível o
comportamento que importar lesão ou ameaça a bem jurídico de terceiros.
g.
Princípio da Intervenção mínima: por esse princípio o Direito Penal só deve
intervir quando nenhum outro ramo do Direito puder dar resposta efetiva à
sociedade, atuando, pois, como ultima
ratio.
(...)
i.
Princípio da Ofensividade ou Lesividade: para que haja crime, é necessário que
haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico.
j.
Princípio da Insignificância ou Bagatela (delitos de lesão mínima): (...) só
pode ser punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico, não
se podendo conferir atipicidade aos casos de ínfima relevância.
l.
Princípio da Responsabilidade Pessoal (ou da Intranscendência ou da
Personalidade da Pena): presente no art. 5º, XLV, da CF, no qual está disposto
que nenhuma pena passará da pessoa do condenado; assim, os reflexos diretos da
pena só poderão atingir o condenado.
(...)
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