MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional –
28 ed. – São Paulo: Atlas 2012. p. 796-797
(...) a
declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos, em sede de
controle abstrato de constitucionalidade, acarreta os denominados efeitos repristinatórios, uma vez que a
decretação de sua nulidade torna sem efeito a antiga revogação que produzira,
ou seja, a lei anterior supostamente
revogada por lei inconstitucional declarada nula com efeitos retroativos (ex tunc) jamais perdeu sua vigência, não
sofrendo solução de continuidade.
Importante ressaltar
a diferença entre repristinação e efeitos repristinatórios.
Na repristinação, ocorre o retorno de
vigência de lei anteriormente revogada pela revogação de sua lei revogadora,
desde que, nos termos do art. 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil,
houver expressa previsão (...). Dessa forma, a lei anterior volta a ter vigência somente a partir da
revogação de sua lei revogadora. Exemplificando:
Se a Lei A for revogada pela Lei B, em 1º de janeiro, sendo esta,
posteriormente, revogada pela Lei C, que expressamente prevê a repristinação,
em 30 de julho, haverá retorno da vigência da Lei A somente nessa data de 30 de
julho.
Diversamente,
nos efeitos repristinatórios da
declaração de inconstitucionalidade, se a lei revogadora foi decretada nula
e, consequentemente, jamais teve a força de revogar a lei anterior, essa
manteve sua vigência permanente. Exemplificando: Se a Lei A for revogada pela
Lei B, em 1º de janeiro, sendo esta, posteriormente, declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de julho, não haverá solução de
continuidade na vigência da Lei A, que manterá sua vigência inclusive no
período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de julho, em virtude aos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade.
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