GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil: Parte
Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas;
v.1) – p. 215-217
Quadro
Sinótico – Da prescrição e da decadência
1. Prescrição
Espécies:
a)
aquisitiva (usucapião);
b)
extintiva.
Conceito
de prescrição extintiva:
Para
Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva “é a perda da ação atribuída a um
direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela,
durante determinado espaço de tempo”.
Requisitos:
a)
violação do direito;
b)
inércia do titular;
c)
decurso do tempo fixado em lei.
Pretensões
imprescritíveis:
a) as
que protegem os direitos da personalidade;
b) as
que se prendem ao estado das pessoas;
c) as de
exercício facultativo;
d) as
concernentes a bens públicos;
e) as
que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo;
f) as de
reaver bens confiados à guarda de outrem.
2. Prescrição e institutos afins
a) Preclusão. É de ordem processual. Consiste
na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento
próprio.
b) Perempção. Também é de natureza
processual. Consiste na perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu
causa a três arquivamentos sucessivos (CPC, art. 268, parágrafo único). Não extingue
o direito material nem a pretensão, que passam a ser oponíveis somente como
defesa.
c) Decadência. Atinge diretamente o direito
e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece). A prescrição
extingue a pretensão (art. 189).
3. Decadência
Conceito:
É a
perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado
em lei.
Distinção
entre prescrição e decadência:
O
CC/2002 optou por uma fórmula segura: são prescricionais
somente os prazos discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e
206 (regras especiais), sendo decadenciais
todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a
matéria. Para evitar discussões sobre se a ação prescreve, ou não, o Código
adotou a tese da prescrição da pretensão.
Disposições
legais:
Decadência
legal: deve o juiz conhecê-la de
ofício (art. 210).
Decadência
convencional: a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação (art. 211).
Não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição, salvo estipulação em contrário (art. 207).
Aplica-se
à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I.
É nula a
renúncia à decadência fixada em lei (art. 209).
4. Disposições legais sobre a prescrição
Dois são
os requisitos para a validade da renúncia da prescrição: a) que já esteja consumada; b) que não prejudique
terceiro (art. 191).
Os prazos
de prescrição não podem ser alterados
por acordo das partes (art. 192).
A
prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193), devendo ser declarado de ofício pelo juiz (CPC,
art. 219, §5º).
Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes que derem causa à prescrição ou não a alegarem
oportunamente (art. 195).
A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua
a correr contra o seu sucessor (art. 196).
5. Causas que impedem ou suspendem a prescrição
Arts. 197, 198, 199 e 200 do CC.
6. Causas que interrompem a prescrição
Art. 202
e seus incisos. Ressalte-se que outras causas de interrupção da prescrição são previstas
em leis especiais.
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