GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil: Parte
Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas;
v.1) – p. 195-197
Quadro
Sinótico – Dos atos jurídicos ilícitos
1. Conceito
Ato
ilícito é o praticado com infração ao dever
legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos nos arts. 186 e
927 do CC. Também o comete aquele que pratica abuso de direito (art. 187).
2. Responsabilidade contratual e extracontratual
O inadimplemento contratual acarreta a
responsabilidade de indenizar as perdas e danos (art. 389). Quando a
responsabilidade deriva de infração ao dever
legal (art. 927), diz-se que ela é extracontratual
ou aquiliana.
Nas duas
a consequência é a mesma: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Na contratual, o inadimplemento se presume
culposo. Na segunda, a culpa deve ser provada.
3. Responsabilidade penal e responsabilidade civil
Na penal, o agente infringe uma norma
penal, de direito público. Na civil,
o interesse diretamente lesado é o privado. A primeira é pessoal: responde o réu com privação de liberdade. A responsabilidade
civil é patrimonial: é o patrimônio
do devedor que responde por suas obrigações.
4. Responsabilidade subjetiva e responsabilidade
objetiva
Diz-se
ser subjetiva a responsabilidade
quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto
necessário do dano indenizável.
A teoria
objetiva se funda no risco. Prescinde
da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
O CC
filiou-se, como regra, à teoria subjetiva, sem prejuízo da adoção da
responsabilidade objetiva em vários dispositivos esparsos (arts. 927, parágrafo
único, 933 etc.).
5. A responsabilidade dos privados de discernimento
Sendo o
privado de discernimento um inimputável, não é ele responsável civilmente. A responsabilidade
é atribuída ao seu representante legal (curador, tutor, genitor). Se este,
todavia, não dispuser de meios suficientes, responde o próprio incapaz. A indenização,
que deverá ser equitativa, não terá lugar se privá-lo do necessário (art. 928, caput, e parágrafo único). Nesse caso, a
vítima ficará irressarcida.
6. Pressupostos da responsabilidade extracontratual
a) Ação
ou omissão:
ato próprio;
ato de terceiro;
fato da coisa e do animal.
b) Culpa:
culpa em sentido estrito
a)
imprudência, negligência, imperícia;
b)
grave, leve e levíssima.
c) Relação
de causalidade:
É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão
do agente e dano verificado.
Vem expressa no verbo “causar” empregado no art. 186. Sem
ela não existe a obrigação de indenizar.
d) Dano:
É pressuposto infastável, sem o qual ninguém pode ser
responsabilizado civilmente. Pode ser patrimonial
(material) ou extrapatrimonial (moral).
7. Excludentes da ilicitude
a) Legítima defesa: quando real e praticada contra o próprio
agressor (art 188, I). se, por erro de pontaria, terceira pessoa for atingida,
o agente deve reparar o dano, mas terá ação regressiva contra o agressor (art.
930). A legítima defesa putativa
também não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade
e não a antijuridicidade do ato.
b) Exercício regular de um direito (art.
188, I). Mas o abuso de direito é
considerado ato ilícito (art. 187).
c) Estado de necessidade (art. 160, II). A deterioração
ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, não constituem atos
ilícitos. Nem por isso quem os pratica fica liberado de reparar o prejuízo que
causou. Mas terá ação regressiva contra quem criou a situação de perigo (arts.
929 e 930).
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