GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil: Parte
Geral. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas;
v.1) – p. 163-168
Quadro
Sinótico – Dos defeitos do NJ
1. Espécies
Vícios do consentimento: erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão.
Vício Social: fraude contra
credores.
Tornam
anulável o NJ (art. 171, II). É de 4 anos o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória (art. 178).
2. Erro ou ignorância
Conceito: É a
falsa ideia da realidade. No erro, o agente engana-se sozinho. Quando é
induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro caracteriza-se o dolo.
Requisitos: Não é
qualquer espécie de erro que torna anulável o NJ. Para tanto deve ser substancial, escusável e real.
2.1 Erro
substancial:
É o que:
a)
Interessa à natureza
do negócio;
b)
Diz respeito ao objeto
principal da declaração;
c)
Concerne a alguma das qualidades essenciais do objeto;
d)
Versa sobre qualidades
essenciais da pessoa;
e)
Sendo de
direito, não implica recusa à aplicação da lei (art. 139).
2.2 Erro
escusável:
Conceito: é o
erro justificável, exatamente o contrário de erro grosseiro, de erro decorrente
do não emprego da diligência ordinária.
Critérios
para sua aferição:
a)
Critério do homem médio (homo medius). Compara a conduta do agente com a da média das
pessoas. Foi adotada no art. 138 do novo CC.
b)
Critério do caso
concreto: considera, em hipótese, as condições pessoais de quem alega o
erro.
2.3 Erro
real: é o erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado.
2.4 Erro
acidental: é o que se opõe ao substancial e real, porque se refere a
circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou
seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa.
2.5 Erro
obstativo ou impróprio: é o que impede ou obsta a própria formação do
negócio, tal a gravidade do engano, tornando-o inexistente, como acontece no
direito italiano no tocante ao erro sobre a natureza do negócio. No Brasil,
porém, tal erro torna o negócio apenas anulável.
3. Dolo
Conceito: é o
induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas
proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.
Espécies:
a)
Dolo principal (quando
é a causa do negócio) e dolo acidental (quando,
a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo). Só o
primeiro acarreta anulabilidade.
b)
Dolus
bonus e dolus malus. O primeiro é tolerável no comércio em geral. O
segundo causa a anulação do NJ.
c)
Dolo positivo e
dolo negativo (reticência ou omissão dolosa – art. 147).
d)
Dolo unilateral e
dolo bilateral (de ambas as partes).
Na última hipótese nenhuma delas pode reclamar em juízo, porque ninguém pode
valer-se da própria torpeza.
e)
Dolo da outra
parte ou de terceiro. O de
terceiro só acarreta a anulabilidade se a outra parte, beneficiada, o conhecia.
Se não, cabe apenas pedido de perdas e danos contra o autor do dolo (art. 148).
f)
Dolo da parte
e do representante. O do
representante legal de uma das partes
só obriga o representado a responder até a importância do proveito que teve. Se
for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos por ter
escolhido mal o mandatário (art. 149).
4. Coação
Conceito: é toda
ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade,
a praticar um ato ou realizar um negócio.
Espécies:
a)
Absoluta:
exercida mediante o emprego de força física. Incorre qualquer manifestação de
vontade e, por isso, o negócio é inexistente.
b)
Relativa ou moral, em que o coator faz uma grave
ameaça à vítima, deixando-lhe uma opção: praticar o ato exigido ou correr o
risco de sofrer as consequências da ameaça que lhe foi feita. Trata-se de uma
coação psicológica. É esta que torna anulável o negócio jurídico.
c)
Da outra parte ou
de terceiro. A de terceiro só
acarreta a anulabilidade se a outra parte, beneficiada, a conhecia. Se não,
cabe apenas pedido de perdas e danos contra o autor da coação (art. 155).
Requisitos:
a)
Deve ser a causa determinante
do negócio.
b)
Deve ser grave,
ou seja, incutir na vítima um fundado temor. Levam-se em conta as condições
pessoais da vítima, no apreciar a gravidade da ameaça. Não se considera coação
o simples temor reverencial (art.
153, 2ª parte).
c)
Deve ser injusta,
contrária ao direito. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de
um direito (art. 153, 1ª parte).
d)
A ameaça deve causar dano atual ou iminente.
e)
Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens
da vítima, ou a pessoas de sua família. Se a coação disser respeito a pessoa
não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação (art. 151, parágrafo único).
5. Estado de perigo
Conceito:
Configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de
sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (art. 156 e parágrafo
único).
Efeitos: O CC
considera anulável o negócio realizado em estado de perigo. Não será anulado,
todavia, se a obrigação assumida não for excessivamente onerosa. Se o for,
deverá o juiz, para evitar o enriquecimento sem causa, apenas reduzi-la a uma
proporção razoável, anulando o excesso e não todo o negócio jurídico.
6. Lesão
Conceito: é o
prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um
contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade
ou inexperiência de uma das partes (art. 157).
Elementos
da lesão:
a)
Elemento objetivo: manifesta desproporção entre as
prestações recíprocas;
b)
Elemento subjetivo: inexperiência ou premente
necessidade.
Espécies:
a)
Usurária
ou real: quando a lei exige,
além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da
outra parte;
b)
Lesão
especial ou lesão
enorme: quando a lei limita-se à exigência de obtenção de vantagem
desproporcional, sem indagação da má-fé da parte beneficiada. É a espécie
adotada pelo CC/2002.
Efeitos: o CC
considera a lesão um vício do consentimento, que torna anulável o negócio (art.
178, II). Faz, porém, uma ressalva: não se declarará a anulação “se for
oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito” (art. 157, §2º).
7. Fraude contra credores
Conceito: é vício social.
Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar
seus credores. Caracteriza-se a insolvência
quando o ativo, ou seja, o patrimônio do devedor, não é suficiente para
responder pelo seu passivo.
Hipóteses legais:
a) Nas transmissões onerosas. Para anulá-las os
credores terão de provar: o eventus damni
(que a alienação reduziu o devedor à insolvência) e o consilium fraudis (a má-fé do terceiro adquirente).
b) Nas
alienações a título gratuito (art.
158). Nesses casos os credores não precisam provar o consilium fraudis, pois a lei presume o propósito de fraude. A remissão (ou perdão) de dívida também constitui uma
liberalidade, que se reduz ao patrimônio do devedor.
c) Quando o
devedor já insolvente paga o credor quirografário dívida ainda não vencida (art. 162).
d) Quando o
devedor já insolvente concede garantias
de dívidas a algum credor, colocando-o em posição mais vantajosa do que os
demais (art. 163).
Ação
pauliana ou revocatória: tem natureza desconstitutiva:
anula as alienações ou concessões fraudulentas, determinando o retorno do bem
ao patrimônio do devedor.
Legitimação ativa: dos credores quirografários,
que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158). Os credores com
garantia real só poderão ajuizá-la se a garantia se tornar insuficiente (art.
158, §1º).
Legitimação passiva: do devedor
insolvente e da pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, bem como dos terceiros adquirentes, que hajam procedido de má-fé
(art. 161).
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