MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional –
28 ed. – São Paulo: Atlas 2012. p. 24-27
Poder
constituinte
1. Conceito
e finalidade
O Poder
Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo,
social e juridicamente organizado.
A doutrina
aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a do surgimento
de Constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e à preservação
dos direitos e garantias individuais.
2.
Titularidade do poder constituinte
O titular
do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores
dessa doutrina, é a nação pois a
titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante
o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental
pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos somente
alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.
Modernamente,
porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania
popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade
constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes.
Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembleias
Constituintes “não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos
quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa”.
Necessário transcrevemos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de
que “o povo pode ser reconhecido como titular do Poder Constituinte mas não é
jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade
constituinte sempre manifestada por uma elite”. Assim, distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente
aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.
3. Espécies
de poder constituinte
O Poder Constituinte
classifica-se em Poder Constituinte
originário ou de 1º grau e Poder Constituinte derivado, constituído
ou de 2º grau.
Poder Constituinte, por Alexandre de Moraes |
4. Poder
Constituinte originário
4.1
Conceito
O Poder
Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado,
organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma
comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira
Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior.
A ideia da
existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição
superior ao restante do ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser
modificada pelos poderes constituídos, com eles não se confundindo.
4.2 Formas
de expressão do poder constituinte originário
Inexiste
forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, uma vez
que apresenta as características de incondicionado e ilimitado. Pela análise
histórica da constituição dos diversos países, porém, há possibilidade de
apontar duas básicas formas de expressão do poder constituinte originário:
Assembleia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).
Tradicionalmente,
a primeira Constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade
política, será fruto da primeira forma de expressão: o movimento
revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a
segunda hipótese, ou seja, as assembleias nacionais constituintes.
Assim, são
duas as formas básicas de expressão do Poder Constituinte: outorga e assembleia nacional
constituinte/convenção.
A outorga é o estabelecimento da
Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita
seu poder. (Exemplos: Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional nº 1, de
9-4-1964.)
A assembleia nacional constituinte, também
denominada convenção, nasce da
deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente
revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo do Poder.
(Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988.)
4.3
Características do poder constituinte originário
O Poder
Constituinte caracteriza-se por ser inicial,
ilimitado, autônomo e incondicionado.
O Poder
Constituinte é inicial, pois sua obra
– a Constituição – é a base da ordem jurídica.
O Poder
Constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum
ilimitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo
direito positivo antecessor.
O Poder
Constituinte também é incondicionado,
pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade;
não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra
de constitucionalização.
Canotilho
sintetiza essas características dizendo que
“o poder
constituinte, na teoria de Sieyès, seria um poder inicial, autónomo e omnipotente. É inicialporque não existe, antes dele, nem de facto nem de direito,
qualquer outro poder. É nele que se situa, por excelência, a vontade do soberano (instância jurídico-política
dotada de autoridade suprema). É um poder autónomo:
a ele e só a ele compete decidir se, como e quando, deve ‘dar-se’ uma
constituição à Nação. É um poder omnipotente,
incondicionado: o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra
de forma ou de fundo”.
Ressalte-se,
ainda, que o Poder Constituinte é permanente, pois não desaparece com a
realização da sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição. Como
afirmado por Sieyès, o Poder Constituinte não esgota sua titularidade, que
permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova Assembleia
Nacional Constituinte ou um ato revolucionário.
5. Poder
Constituinte derivado
5.1
Conceito e características
O Poder
Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de
uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece
limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de
constitucionalidade.
Apresenta
as características de derivado,
subordinado e condicionado. É
derivado porque retira sua força do Poder
Constituinte originário; subordinado porque
se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto
constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de
inconstitucionalidade; e, por fim, condicionado
porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto
da Constituição Federal.
5.2 Espécies
de poder constituinte derivado
O Poder
Constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e decorrente.
O Poder Constituinte derivado reformador,
denominado por parte da doutrina de competência
reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional,
respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição
Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo.
No Brasil, pelo Congresso Nacional. (...)
O Poder Constituinte derivado decorrente,
por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude
de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de
suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras
limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.
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