Direito Penal
• “O Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas estabelecidas pelo
Estado que associam ao crime como fato a pena como legítima consequência” (Franz
Von Liszt).
• “O Direito penal refere-se a comportamentos considerados reprováveis ou
danosos ao organismo social que afetam gravemente bens jurídicos necessários a
sua própria conservação e progresso” (Luiz Régis Prado).
• “Controle social punitivo institucionalizado”. Zaffaroni
• “Normas definidoras de crimes e as demais que estão funcionalmente
ligadas a elas, como a legislação processual penal, a lei de execução penal, as
normas de organização penitenciária, além das instituições que desenvolvem suas
atividades em torno da realização do direito penal”. Nilo Batista
Objetivos do Direito Penal
Declarados:
• Proteção dos bens jurídicos imprescindíveis para a vida em
sociedade;
• Proteção do indivíduo em face do poder punitivo do Estado.
Não declarados:
• Manutenção da “ordem social”;
• Proteção do poder das classes dominantes.
Princípios do Direito Penal
• Legalidade ou reserva legal: Nullum crimen sine lege, scripta, stricta,
certa e praevia;
• Irretroatividade: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu” – Art. 5°, XL;
• Intervenção mínima: Ultima ratio, o direito penal só deve agir quando os
outros ramos do direito não forem suficientes à proteção do bem jurídico
tutelado;
• Humanidade: A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado
Democrático de Direito;
• Fragmentariedade: o direito penal protégé apenas os bens jurídicos mais
importantes dentre os protegidos pelo ordenamento jurídico;
• Culpabilidade: Nullum crimen sine culpa; crime deve estar relacionado a
uma conduta humana; responsabilidade subjetiva, nunca objetiva; o fundamento da
pena reside na reprovação social; fundamento e limite da pena.
• Proporcionalidade: pena deve ser proporcional à gravidade do crime.
• Razoabilidade: não basta ser proporcional, é necessário que o direito
penal se oriente pelo critério da razoabilidade; limitador da
proporcionalidade;
• Insignificância ou Bagatela: somente será considerada crime a ação que
atinja o bem jurídico com alguma relevância.
• Adequação social: além de ser prevista em lei, a conduta deve estar
revestida de reprovação social;
• Ne bis in idem: ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato
(autor, fato e fundamento);
• Alteridade: A ação deve lesionar patrimônio jurídico alheio;
• Personalidade da pena: a pena não pode ultrapassar a pessoa do
apenado;
• Necessidade e suficiência da pena: a pena deve ser necessária e
suficiente para cumprir os fins a que se destina: reprimir e prevenir o
delito;
• Individualização da pena: a pena deve respeitar as condições individuais
de cada apenado;
• Segurança jurídica: fundamento e resultado de todos os outros princípios;
é a soma de todos os princípios; repele a imprevisibilidade da forma
legal.
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