Resumo do vídeo:
Técnicas de minimização do poder
estatal.
Garantismo penal – trata-se de um modelo
normativo que observa estrita legalidade típica do Estado Democrático de Direito
voltado a minimizar a liberdade, impondo limites à função punitiva do Estado. O
modelo garantista de direito penal privilegia os seguintes axiomas:
Sobre a pena
1) Nulla poena sine crimine – não há pena sem
crime – Princípio da retributividade: Teoria absoluta - Hegel e Kant - o Estado "se vinga" do agressor o punindo. Teoria relativa - tem função preventiva, mostrando ao cidadão o que acontecerá com ele se cometer um crime, tenta evitar reincidência e posterior reintegração.
2) Nullum crimen sine lege – não há crime sem
lei – Princípio da legalidade, que preconiza quatro preceitos:
a) princípio da anterioridade
penal;
b) a lei deve ser escrita, vedando o
costume incriminador;
c) a lei penal também deve ser estrita,
evitando a analogia incriminadora;
d) a lei penal deve ser certa, ou seja, de
fácil entendimento; decorre daí o princípio da taxatividade ou da certeza ou da
determinação.
Importante - Art 1o. CP = CF/88 Art 5o., XXXIX "Não há crime sei lei anterior que o defina, e nem pena sem prévia cominação legal."
3) Nulla lex poenalis sine necessitate – não
há lei penal sem necessidade – Princípio da necessidade, ou como modernamente é
denominado, Princípio da intervenção mínima. O direito penal deve ser tratado
como a derradeira opção sancionatória no combate aos comportamentos humanos
indesejados.
Esse princípio se subdivide em Princípio da fragmentariedade e Princípio da subsidiariedade.
Princípio da fragmentariedade: somente bens jurídicos relevantes merecem a tutela penal. Somente ataques intoleráveis podem sofrer a reprimenda penal.
Princípio da subsidiariedade: ultima ratio do direito penal. O direito penal somente pode intervir quando outros ramos do direito não resolverem de forma satisfatória o conflito.
Sobre o delito
4) Nulla necessitas sine injuria – não há
necessidade se não há também uma relevante e concreta lesão ou perigo de lesão a
um bem jurídico tutelado – Princípio da lesividade ou ofensividade. Nullum crimen sine injuria. Não há crime sem lesão ao exposição a perigo concreto do bem jurídico.
Crimes de dano: pressupõe a perda do bem jurídico para sua consumação.
Crimes de perigo: se consumam com a probabilidade de lesão. Podem ser de perigo concreto ou abstrato.
- Crime de perigo concreto: a situação de perigo tem que ser inegavelmente demonstrada no processo para que ele se consuma. (Ex. Art. 250)
- Crime de perigo abstrato: presunção jures et de iure (de direito e por direito). É uma presunção absoluta no sentido de que de uma determinada conduta advém perigo. Presunção que não admite prova em contrário. Alguns doutrinadores consideram inconstitucional, mas no caso do tráfico de drogas não é discutível, há presunção de periculosidade. Uma questão controversa é o porte de arma desmuniciada.
5) Nulla injuria sine actio – Não há lesão
sem conduta – Princípio da exterioridade da ação, que proíbe a criação de tipos
penais que punam o modo de pensar, o estilo de vida. Há somente a punição pela
ação ou omissão do homem, pois o direito penal é do fato e não do
autor.
6) Nulla actio sine culpa – Não há conduda sem culpa – Princípio da culpabilidade – deve-se apurar o grau de culpa (dolo ou culpa
stricto senso) para então dosimetrar a punição pela prática humana (Art. 29).
Sobre o processo (nesses não entramos, pelo menos não nas aulas que eu fui)
7) Nulla culpa sine iudicio – Não há
reconhecimento de culpa sem que o órgão jurisdicional a reconheça – Princípio da
jurisdicionariedade (jurisdicionalidade).
8) Nullum judicium sine accusatione – Não há
julgamento sem acusações – Princípio acusatório.
9) Nulla accusatio sine probatione – não há
acusação sem a existência de prova ou suficiente indício de autoria – Princípio
do ônus da prova. (Art 156 CPP)
10) Nulla probatio sine defensione – Princípio da ampla defesa e do
contraditório.
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