Como eu andei faltando e me perdi
nas anotações e aulas, vou por um resumo do livro
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. 18. ed. –
São Paulo: Saraiva 2011. – (Coleção Sinopses Jurídicas; v. 1)
p. 140
Interpretação do NJ:
a)
Nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada
do que ao sentido literal da linguagem (art. 112). Prevalência da teoria da
vontade.
b)
Os
NJ devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração (art. 113) (Nota minha: a
boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada!)
c)
Os
NJ benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente (art. 114)
d)
Quando
houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423)
e)
A
transação interpreta-se restritivamente (art. 843)
f)
A
fiança não admite interpretação extensiva (art. 819)
g)
A
intenção das partes pode ser apurada pelo modo como vinham executando o
contrato, de comum acordo.
h)
Deve-se
interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor.
i)
As
cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto
com as demais.
p. 129 e 130
Representação
(arts. 115 a 120)
(...) Art. 115 “Os poderes de
representação conferem-se por lei ou pelo interessado”.
(...) Art. 119 “É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”. (...)
Contrato consigo mesmo (autocontrato)
O arti. 117 do CC trata do autocontrato, ou contrato consigo mesmo,
considerando-o, em princípio anulável, nestes termos: “Salvo se o permitir a
lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”. Aduz o parágrafo
único: “Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio
realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos”.
Como o contrato, por definição, é um
acordo de vontades, não se admite a existência de contrato consigo mesmo, salvo
se o permitir a lei ou o representado. (...)
p.143
Termo
Conceito: é o momento em que começa ou se
extingue a eficácia do negócio jurídico.
Espécies:
a)
Termo
convencional, termo de direito, termo de graça;
b)
Termo
inicial (dies a quo) e final (dies ad quem);
c)
Termo
certo e incerto;
d)
Termo
impossível (art. 135);
e)
Termo
essencial e não essencial. É essencial quando o
efeito pretendido deva ocorrer em um momento bem preciso, sob pena de,
verificado depois, não ter mais valor (data de entrega de vestido para uma
cerimônia).
Prazo: é o intervalo entre o termo
inicial e o final (arts. 132 a 134)
Encargo
Conceito: cláusula acessória às
liberalidades, pela qual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário. É admissível também em
declarações unilaterais, como na promessa de recompensa.
Efeitos: o encargo não suspende a aquisição
nem o exercício do direito (art. 136). Sendo ilícito ou impossível,
considera-se não escrito (art. 137). Difere da condição suspensiva
porque esta impede a aquisição do direito. E da resolutiva,
porque não conduz, por si só, à revogação do ato. O instituidor do benefício
poderá ou não propor a ação revocatória, cuja sentença não terá efeito
retroativo.
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