Aula 03 - 06/08 – faltei.
Aula 04 - 09/08
Aprofundando o Negócio Jurídico!
O que é negócio jurídico?
Manifestação das partes em que as partes desejam a produção de certos efeitos
admitidos pelo ordenamento jurídico.
O negócio jurídico depende da
vontade das partes e da negociação e acordo das partes dentro da liberdade que
a lei dá. – Ex. no contrato de trabalho pode-se negociar a função, o salário, o
horário de trabalho... mas férias e décimo terceiro não são negociáveis, a lei
não dá liberdade de negociação nesses aspectos. (Desculpem a repetição de “partes”,
mas achei melhor repetir pra ficar bem claro.)
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— Contrato de adesão – é um contrato
não negociável, muito comum hoje em dia.
O contrato já está pronto e a parte só deve assinar. Caso não concorde
com alguma cláusula o máximo que se pode fazer é não assinar o contrato. Nas
cláusulas que não estejam muito claras elas devem ser interpretadas a favor do
aderente (o que só assinou).
— Contrato coativo – são contratos
obrigatórios, impostos. – Ex. seguro obrigatório na compra de carros.
— Contrato necessário – apenas uma
das partes é obrigada a contratar. – Ex. ao tentar pegar um táxi o taxista se
recusa, o motorista de ônibus que não para no ponto ao ser sinalizado pelo
usuário que está no ponto, a Copel se recusa a fornecer luz para tal pessoa... Isso
não pode acontecer, eles são obrigados a fornecer o serviço. Caso eles se
recusem a fornecer o serviço devem ter uma justificativa muito boa.
— Negócios jurídicos autorizados – o
Estado interfere no comércio exterior, precisa de autorização para importar. O
poder público é um terceiro que interfere num negócio jurídico entre
particulares.
Concepções do Negócio Jurídico.
Às vezes falamos uma coisa querendo
dizer outra, por engano, ex. quero comprar uma caneta preta, quando na verdade
quero a azul. Acabo comprando a preta e depois percebo meu erro. E agora?
A teoria da vontade diz que a vontade
prevalece e o negócio jurídico pode ser anulado.
A teoria da declaração afirma que o
que importa é o que foi falado, declarado.
Nas teorias mistas percebe-se a
teoria da vontade e a da declaração juntas.
Na teoria mista da responsabilidade
prevalece a vontade, mas se o outro teve prejuízo devo indenizá-lo.
Na teoria mista da confiança
prevalece a vontade declarada, desde que ela não cause dúvidas, desde que a
declaração seja bem clara.
O efeito do negócio jurídico pode
ser: aquisitivo, extintivo ou modificativo.
— Aquisitivo: uma parte adquire
alguma coisa.
— Extintivo: há uma extinção de
direitos. – Ex. renúncia de herança.
— Modificativo: modifica alguma
coisa previamente determinada. – Ex. dia do pagamento, valor, função no local
de trabalho.
Princípio da igualdade formal e substancial.
— Princípio da igualdade formal –
todos são iguais perante a lei.
— Princípio da igualdade substancial
– trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua
desigualdade. Isso serve para manter as partes em equilíbrio. Se não fosse
assim o consumidor seria prejudicado ao reclamar de um produto. O empregado
também seria prejudicado perante o seu empregador. Sem o respeito à
desigualdade o mais forte se aproveitaria e tiraria vantagem.
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