Estou aqui estudando pra prova de direito civil e aí vai a primeira parte do resumo. Se vocês perceberem alguma coisa errada, por favor avisem!
Aula 01 foi apresentação.
Aula 02 - 02/08
Fato jurídico l. s. (lato sensu – sentido amplo) é todo
acontecimento da vida importante para o direito.
Fato jurídico
s. s. (stricto sensu – sentido
estrito) (também chamados de fatos
naturais)
Ocorre de um evento natural, algo da
natureza. Podem ser ordinários ou extraordinários.
— ordinários – Ex. nascimento,
morte, decurso do tempo (maioridade, prescrição, decadência)
— extraordinários – Ex. terremoto,
raio, tempestade e outros fatos que se enquadram na categoria de caso fortuito (decorre
de ação humana, mas a parte envolvida no fato não quer ou não planeja que
aconteça – Ex. greve, o devedor fica doente, uma máquina quebra e necessita de
reparos) ou força maior (evento natural imprevisível e inevitável – pode até
ser previsível como os furacões, mas continua sendo inevitável).
Ato jurídico
l. s. (lato sensu – sentido amplo)
(também chamados de fatos humanos)
Fatos jurídicos que dependem da
vontade humana. São ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem
direitos; podem ser lícitos ou ilícitos.
— ilícitos – são atos humanos que a
lei não permite, e que criam deveres ou imposições ao agente (ex. penalidade, multa)
— lícitos – são atos humanos que a
lei permite, e que a lei concede conforme a vontade do agente. Os atos lícitos
são divididos em ato jurídico sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato
jurídico
Subdivisões do ato jurídico lícito:
— ato jurídico s. s. (efeito ex lege – decorre da lei) – A lei prevê
as consequências do ato, mas ninguém é obrigado a fazer isso. Ex.
reconhecimento de paternidade – o sujeito não é obrigado a reconhecer o filho,
mas a partir do momento que reconhece tem toda uma série de obrigações legais
devidas ao filho. Não cria regras entre as partes, as leis já estão definidas
pelo Estado.
— negócio jurídico (efeito ex voluntate – decorre da vontade) – O
que é feito tem uma finalidade permitida por lei, as partes decidem como será o
negócio (pelo menos parcialmente). – Ex1. compra e venda – tem que ter a
vontade de comprar e vender, concordar com o preço... – Ex2. Contrato de
locação de imóvel – acerta-se o valor do aluguel, dia do pagamento... Tudo é baseado
na vontade e num acordo das partes, se uma parte não concordar com alguma
coisa, e não houver acordo, não há negócio jurídico. As partes fazem as regras.
— ato-fato jurídico – depende da
vontade humana, mas é vista como um fato natural sem importância jurídica. – Ex.
o menor que compra doces na banquinha. Numa relação de compra e venda as partes
tem que ser capazes, e mesmo aqui com o menor incapaz esse fato é visto como
natural, o direito não se preocupa em invalidar esse negócio.
Muito bem!
ResponderExcluiresta me servindo para meu resumo!