Lei penal
no espaço
SOUZA, Luiz
Antônio de. Direito Penal, 4; coordenação geral Fábio Vieira
Figueiredo, Fernando F. Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. - São Paulo:
Saraiva, 2009. - (Coleção OAB nacional. Primeira fase). p. 20-26
1.10.4 Lugar
do Crime
Existem
três teorias acerca do lugar do crime:
a.
atividade: lugar do crime é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, a conduta
(atos executórios), sendo irrelevante o local da produção do resultado.;
b.
resultado: lugar do crime é aquele em que ocorreu a produção do resultado,
sendo irrelevante o local da conduta.;
c.
ubiquidade ou mista: lugar do crime é aquele em que ocorreu qualquer dos
momentos do iter criminis – conduta ou
resultado –, ou seja, será tanto no lugar da prática dos atos executórios
quanto da consumação.
O nosso
Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista no art. 6o: “Considera-se
praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em
parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” (o CP
aceita tanto o lugar da atividade quanto o lugar do resultado).
(...)
1.10.5 Lei
penal no espaço
O art. 5o
do Código Penal estabelece o princípio da territorialidade da seguinte maneira:
“Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.
Território,
juridicamente falando, trata-se do espaço em que o Brasil exerce a sua
soberania: nele estão compreendidos os espaços terrestre, marítimo (mar
territorial brasileiro) e aéreo correspondente.
Esse
princípio, como se vê, é mitigado, pois o próprio dispositivo registra sua
aplicação “salvo convenções, tratados e regras de direito internacional”. Em razão
disso é que se fala que o princípio da territorialidade é temperado, mitigado,
relativo, porque podem ocorrer situações, em território brasileiro, em que a
lei penal brasileira não será aplicada por força de convenções, tratados e
regras de direito internacional).
1.10.5.1 Territorialidade por extensão
1.10.5.1 Territorialidade por extensão
Está
previsto no art. 5o, § 1º, do Código Penal: “Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar”.
Portanto,
além do princípio da territorialidade estampado no caput art. 5º, que determina a aplicabilidade da lei brasileira aos
crimes ocorridos no território nacional, há situações em que o legislador, por
extensão, considera que os crimes foram cometidos em território nacional,
aplicando-se a lei penal brasileira. (...)
1.10.6
Extraterritorialidade
(...)
O art. 7º
do Código Penal traça as regras referentes à aplicação da lei penal brasileira
a crimes cometidos no exterior: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
acometidos no estrangeiro”.
Em algumas
situações, aplicamos a lei penal brasileira ao crime praticado no exterior sem
qualquer requisito ou condição (art. 7º, inc. I., § 1º, do Código Penal). Trata-se
da denominada extraterritorialidade
incondicionada.
Em outras situações,
porém, para a lei brasileira ser aplicável ao crime praticado no estrangeiro,
há a necessidade de atendimento de vários requisitos (art. 7º, inc. II, §§ 2º e
3º, do Código Penal). Trata-se da denominada extraterritorialidade condicionada.
O inc. I do
art. 7º lista as hipóteses de extraterritorialidade
incondicionada, ou seja, situações em que a lei penal brasileira será
aplicada ao caso independentemente de ter o autor do fato sido absolvido ou
condenado no estrangeiro. É o que determina o § 1º: “Nos casos do inciso I, o
agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro”.
Ficam, de
acordo com o inc. I, sujeitos à lei brasileira, incondicionalmente, os crimes:
a) contra a
vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o
patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a
administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de
genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
O inc. II,
entretanto, lista as situações de extraterritorialidade condicionada. Aqui se
incluem os crimes:
a) que, por
tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b)
praticados por brasileiro;
c)
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Em todas essas
situações, a aplicação da lei penal brasileira depende do concurso das
condições previstas no § 2º desse mesmo artigo, as quais deverão coexistir,
cumulativamente:
a) entrar o
agente no território nacional;
b) ser o
fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o
crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter
sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter
sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável. (...)
1.10.6.1
Princípios
Alguns
princípios são invocados para orientar os casos em que se pode aplicar a lei
penal de um país a fatos que ocorreram no exterior:
a. no art.
7º, I, a, b e c, foi adotado o princípio
real ou de proteção;
b. no art.
7º, I, d, foi adotado o princípio da
justiça universal;
c. no art.
7º, II, a, foi adotado o princípio da
justiça universal;
d. no art.
7º, II, b, foi adotado o princípio da
personalidade ativa;
e. no art.
7º, II, c, foi adotado o princípio da
representação;
f. no art.
7º, § 3º, foi adotado o princípio real ou de proteção.
1.10.8
Princípio ne bis in idem (ou non
bis in idem)
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