Constitucional
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CONCEITO, CLASSIFICAÇÕES e ELEMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
Conceituação e classificação de
Constituição obedecem critérios pessoais de cada autor, não sendo um conceito
ou classificação mais certo que o outro – no máximo mais adequado.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
apresenta um conceito genérico de Constituição seguido de diversos outras
espécies de conceituação : “Constituição é a organização de alguma coisa.
(...) Designa a natureza peculiar de cada Estado, aquilo que faz este ser o que
é”(Manoel Gonçalves Ferreira Filho).
Na lição de Hans Kelsen,
Constituição é “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do
governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus
órgãos, aos limites de sua ação”.
Para o Direito Público, Constituição
significa o conjunto de regras e preceitos fundamentais, estabelecidos pelo
povo soberano, no exercício de sua própria soberania, como base de sua
organização política e estabelecendo os direitos e os deveres de cada um de
seus componentes. (De Plácido e Silva)
Desse
modo, assinala ou determina a lei constitucional, que se evidencia a Lei Magna
de um povo, politicamente organizado, desde que nela se assentam todas as bases
do regime escolhido, fixando as relações recíprocas entre governantes e
governados. (De Plácido
e Silva)
Constituição é a organização
jurídica fundamental de um Estado.
A constituição estabeleceria, assim,
as formas necessárias para delimitação de competência dos poderes públicos,
determinando as “regras de ação das instituições públicas, e as restrições que
devem ser adotadas para a garantia dos direitos individuais”. Matéria constitucional imutável,
não sujeita à modificações pelo poder constituinte Reformador (emendas): são as
Cláusulas Pétreas, art. 60, IV, CF/88.
“É, assim, o mandamento jurídico, em que se exaram os princípios
fundamentais para instituição de todas as demais regras ou normas a serem
estabelecidas. É a lei das leis” (De Plácido e Silva).
Assim, constituição seria a lei
suprema outorgada à Nação em decorrência da vontade soberana do próprio povo,
por meio de seus delegados ou representantes escolhidos, trazendo em seu bojo
as normas fundamentais e absolutas.
ORIGEM DA PALAVRA CONSTITUIÇÃO
Segundo De Plácido e Silva, a
palavra constituição é derivada do latim constitutio, de constituere (constituir,
construir, formar, organizar). É sinônima
de compleição ou composição e quer dizer “um todo formado
ou construído, com os elementos fundamentais à sua finalidade”.
São sinônimas as expressões lei
fundamental, código supremo, magna carta (Pedro Lenza acha que somente a
outorgada) ou estatuto básico.
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
A) Orgânicos: regulam a estrutura do
estado e poder.
B) Limitativos: normas que compõem o
o elenco dos direitos e das garantias fundamentais.
C) Socioideológicos: normas que
estabelecem compromisso com o estado social e intervencionista.
D) De estabilização constitucional:
normas destinadas a assegurar as soluções de conflitos constitucionais, a
defesa da Constituição do estado e das instituições democráticas.
E) Formais de aplicabilidade: são em
menor número e se encontram nas normas que estabelecem regras de aplicação das
constituições, por exemplo: o preâmbulo da Constituição de 88; ADCT; art. 5° §
1° (aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais).
SENTIDOS DO CONCEITO
O vocábulo (e também o
conceito) “Constituição” pode ser compreendido em quatro sentidos,
diferentes de “lei constitucional”:
A)
Político:
Segundo José Afonso da Silva (explicando o pensamento de Carl Shmitt),
Constituição só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do
Estado, direitos individuais, vida democrática etc.). Em suma: do ponto de
vista político, Constituição é
uma decisão política do titular do poder constituinte.
Por outro lado, Leis constitucionais são os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional mas que não contém matéria de decisão
política fundamental
B)
Jurídico:
José Afonso da Silva, explicando
Kelsen, ensina que Constituição é fruto da vontade do homem e não das leis
naturais, portanto está no mundo do dever-ser e não no mundo do ser.
Segundo Kelsen, há dois sentidos na palavra Constituição:
A) lógico-jurídico: neste sentido, Constituição é
norma fundamental hipotética (norma suposta), cuja função (transcendental),
é servir de fundamento lógico para a validade da Constituição jurídico-positiva;
B) jurídico-positivo: neste sentido, Constituição é
o conjunto de normas supremo, que regula a criação de outras normas inferiores
(norma
posta).
C)
Material e Formal:
Em relação ao conteúdo das normas
constitucionais, a Constituição pode ser material ou formal.
A) material: neste caso, o que
importa é a matéria, o assunto, não importando onde o assunto se encontra
escrito. Assim, norma constitucional é a norma que define e trata das regras
estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado,
Governo, órgãos etc.). Sendo assim, é possível encontrar normas constitucionais
fora do texto da CF/88.
B) formal: aqui não interessa o
conteúdo da norma, mas a forma como nasceu no ordenamento jurídico.
Exemplo: verifique os dois tipos
(material e formal) contidos no art. 242, § 2° da CF/88. (pg. 74, Pedro Lenza).
D)
Sentido culturalista:
A Constituição é produto de um fator
cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. Inclui
elementos históricos, sociais e racionais e, portanto, inclui sentimentos,
ideias morais, políticas, religiosas e outros valores.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
CF/88 - TÍTULO I - Dos Princípios
Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, (federatismo
assimétrico: desigualdade no tratamento aos estados membros, pela União)
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. (a chamada democracia participativa)
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos
humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos
conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
IX - cooperação entre os povos para
o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
CLASSIFICAÇÃO: TIPOLOGIA
Quanto à forma
Quanto à origem
Quanto à extensão
Quanto ao conteúdo
Quanto ao modo de elaboração
Quanto à alterabilidade
Quanto à sistemática
Quanto à dogmática
Quanto
à correspondência com a realidade
Quanto ao sistema
Quanto
à origem de sua decretação
Constiuições
de garantia, balanço ou dirigente
Constituições
liberais (negativas) e sociais (dirigentes)
Constituições expansivas
CF/88
Quanto à forma: Constituição escrita e não escrita
Escrita:
normas legislativas positivadas. Subdivide-se em codificada e não codificada:
aquela, quando as normas são todas reunidas em um só texto legal; e esta,
quando há vários textos separados em documentos diferentes.
Não escrita ou consuetudinárias:
prevalece a observação de usos ou
costumes. Por exemplo: Constituição da Inglaterra.
Quanto à extensão
Neste caso podem ser:
Sintéticas (ou sumárias, breves,
concisas, sucintas, básicas): contém apenas princípios fundamentais e
estruturais do Estado, não descendo a minúcias. Trazem maior estabilidade e
flexibilidade para novas situações, improvisos. Por exemplo: Constituição dos
EUA, em vigor há 200 anos, embora emendada. Constituição do Brasil de 1891.
Analíticas
(prolixas, amplas, extensas, largas, longas, desenvolvidas, inchadas, volumosas):
CF/88
Fim
dos slides.
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